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11 DE ABRIL DE 2018

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haja, no âmbito da legislação em matéria de direitos humanos, um direito absoluto à assistência judiciária, o

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) avalia a importância do direito que a vítima quer fazer valer e

a possibilidade de a recusa de assistência judiciária vir a afetar o seu direito a um julgamento justo. Uma vez

que o critério utilizado pelo TEDH é mais favorável ao requerente, é provável que, nos Estados Membros, muitas

vítimas não estejam a receber a assistência judiciária que lhes seria devida.

Os Estados Membros devem conceder assistência judiciária sempre que ela é necessária para garantir um

julgamento justo. Poderiam igualmente encarar a possibilidade de:

 criar centros de aconselhamento jurídico gratuito;

 incentivar as pessoas a subscreverem seguros de proteção jurídica;

 encorajar o recurso a organismos alternativos de resolução de litígios.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, os juízes de paz foram criados em 1855 e viram a sua institucionalização remodelada ao longo

da história através de várias reformas legislativas. Entre as reformas mais relevantes destacam-se: a alteração

da sua denominação passando a designar-se julgados municipais, com um aumento das suas competências,

essencialmente no âmbito penal; o acréscimo das suas competências em matérias de registo civil e de

casamento; e, em 1945, a regulação específica, por Decreto, da figura do juiz de paz.

Os Julgados de Paz, desde da sua criação e ao longo da sua história, tiveram por finalidade principal dotar

a comunidade de uma alternativa de resolução pacífica dos conflitos de menor complexidade. Com o tempo

foram acrescidas outras finalidades, tais como tornar a justiça mais célere e mais próxima do cidadão, facilitar

os trâmites do registo civil e auxiliar o sistema judicial nas atuações que não fossem muito complexas, permitindo

assim o seu necessário e desejado descongestionamento.

A atual Justiça de Paz teve a sua origem no artigo 282.º da Constituição de 1812, que estabelecia que o

Presidente da Câmara de cada povoação exercia funções de conciliação e quem pretendesse demandar por

negócios civis e por injúrias deveria apresentar-se perante ele com essa finalidade.

A atual Constituição espanhola não contém nenhuma menção expressa aos juízes de paz, remetendo o seu

artigo 122.1, sobre a constituição e o funcionamento dos diversos órgãos jurisdicionais, para a lei orgânica do

poder judicial.

Assim, no desenvolvimento da normativa constitucional, a principal legislação que regula os julgados de paz

consiste na Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial que veio possibilitar a reestruturação total dos

órgãos judiciais a nível nacional e municipal. Entre as principais modificações há que referir a eliminação dos

Julgados de Distrito e a transferência de todas as suas competências para os Julgados de Primeira Instância e

para os Julgados de Paz. A Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, reorganizou tanto a

competência material dos juízes de paz como a sua competência territorial.

O Capítulo VI da mencionada lei orgânica trata da matéria dos Julgados de Paz. O artigo 99.º refere que em

todos os municípios, onde não haja um tribunal de primeira instância e de instrução, haverá um Julgado de Paz

com jurisdição na comarca correspondente. Assim, está estabelecido que cada município de Espanha deve ter

um juízo de primeira instância ou um julgado de paz. Os Julgados de Paz constituem deste modo o primeiro

grau da estrutura judicial do Estado espanhol.

A competência em matéria civil é regulada pelo artigo 100.º, de acordo com o qual os Julgados de Paz

conhecem em primeira instância, produzem sentenças e procedem a execuções dos processos que a lei

determine, e exercem funções na área do registo civil e de auxílio judicial. Dispõe o mesmo artigo que em matéria

penal, os Julgados de Paz intervêm a título de prevenção, por delegação, e em tudo que que a lei indique.

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