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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 112

Portugal ratificou em 1997 (texto aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/97, de 19 de

maio).

O Acordo de Lisboa para a proteção das denominações de origem e seu registo internacional foi assinado

em 31 de outubro de 1958, revisto em Estocolmo em 1967 e alterado em 1979, tendo sido aprovado para

ratificação pelo Decreto-Lei n.º 46852, de 2 de fevereiro de 1966. Constitui um acordo particular, na aceção do

artigo 19.º da Convenção de Paris, ao qual qualquer Estado parte nesta Convenção pode aderir, contando

presentemente com 28 signatários. Visou, como o próprio título indica, contribuir para a proteção das

denominações de origem e foi revisto em Genebra em 2015, passando a prever também o registo internacional

das indicações geográficas e a adesão de organizações intergovernamentais.

É também referida a Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro

de 1928, a qual foi criada para ordenar a organização de exposições internacionais, regulando a sua frequência

e definindo direitos e responsabilidades dos organizadores e participantes. Para assegurar o cumprimento da

convenção, foi criado o Bureau International des Expositions. Esta convenção foi ratificada por Portugal em 1931

(texto aprovado pelo Decreto n.º 19421, de 6 de março de 1931). Também designada como Convenção de Paris

de 1928, foi revista em 1972 (e emendada em 1948, 1966, 1980 e 1982).

Refira-se, finalmente, que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI) é a entidade portuguesa

com competência especializada em matéria de propriedade industrial, competindo-lhe, designadamente, aplicar

e zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial, atribuir e proteger os direitos de propriedade

industrial em Portugal, promover a propriedade industrial nacional no estrangeiro e divulgar informação técnica

e científica patenteada. O INPI dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, funcionando

sob superintendência e tutela do Ministério da Justiça (em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior e com o Ministro da Economia, conforme resulta da respetiva orgânica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 147/2012, de 12 de julho, e a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-

A/2015, de 17 de dezembro; a Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro, aprovou os estatutos do INPI).

 Enquadramento bibliográfico

CARVALHO, Maria Miguel – O novo regime jurídico da marca da União Europeia. Scientia Ivridica: revista

de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. LXV, n.º 342 (set.-dez. 2016), p.

435-461. Cota: RP-92.

Resumo: Este estudo vai analisar o novo regime jurídico relativo à marca da União Europeia: Regulamento

(UE) n.º 2015/2424 e a Diretiva (UE) 2015/2436. Segundo a autora havia necessidade de uma reforma do

anterior regime de forma a tornar o sistema de registo mais acessível e eficiente para as empresas. Maria Miguel

Carvalho elabora uma visão histórica sobre o início de definição de normas relativas à marca comunitária,

analisando, de seguida, as alterações substanciais e as alterações procedimentais que o novo regime institui.

Corporate Europe Observatory – Adapting the EU Directive on Trade Secrets «Protection» into National

Law : A transposition guide for legislators and civil society organisations [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2017.

[Consult. 28 maio 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124856&img=9608&save=true>.

Resumo: Guia de apoio à transposição da Diretiva UE 2016/943 elaborado pelo Observatório Corporativo

Europeu. Este estudo contextualiza o nascimento e evolução deste enquadramento legal procedendo depois a

uma análise dos artigos mais importantes da Diretiva. Visa ser um facilitador na transposição da Diretiva para

os enquadramentos nacionais.

INTELLECTUAL PROPERTY OFFICE – Implementation of the EU Trade Mark Directive 2015 [Em linha].

Newport: IPO, 2018. [Consult. 25 maio 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da

República:

rue>.

Resumo: O Reino Unido encontra-se obrigado a cumprir a transposição da Diretiva UE 2015/2436, pese

embora a sua saída próxima da União Europeia. Nesse sentido lançou uma consulta pública sobre este

assunto/diretiva e também sobre as alterações que a Diretiva aporta à lei nacional. Este documento identifica as

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