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5 DE ABRIL DE 2019

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do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Estatuto Disciplinar é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e

às penas em execução na data da sua entrada em vigor apenas, quando o seu regime se revele, em concreto,

mais favorável ao arguido.

3 – O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres

funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que

respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.

4 – A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam

nas seguintes circunstâncias:

a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou

b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

5 – Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora

correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não

prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.

6 – Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que

esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder

ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se

revelar, em concreto, mais favorável àquele.

7 – Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no

Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são

automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 3 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança

Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem

remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos,

independentemente da natureza do respetivo vínculo.

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