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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

84

2 – Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias

ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do

presente estatuto.

Artigo 2.º

Conceito de disciplina

1 – A disciplina na PSP consiste na observância das leis do País, das regras especialmente aplicáveis aos

polícias e das ordens e determinações que de umas e outras legalmente derivem.

2 – Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente

competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.

Artigo 3.º

Conceito de infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos

polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente Estatuto.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar

1 – Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que

cometam.

2 – Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.

3 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem

a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da

PSP.

Artigo 5.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 – É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou

instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de

crime.

Artigo 6.º

Princípio da independência e complementaridade com o processo-crime

1 – O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 – Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério

Público.

3 – A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no

procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as

sentenças penais.

4 – A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar

até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente

fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar.

5 – A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento

disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e

enquadramento jurídico em sede disciplinar.

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