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10 DE ABRIL DE 2019

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 Crime de fraude sexual (167.º);

 Crime de procriação artificial não consentida (168.º);

 Crime de lenocínio (169.º); e

 Crime de importunação sexual (170.º);

Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o:

 Crime de abuso sexual de crianças (171.º);

 Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);

 Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);

 Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);

 Crime de lenocínio de menores (175.º);

 Crime de pornografia de menores (176.º);

 Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A),

Inclui ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º) previstas nos artigos acima elencados,

bem como disposições relativas à queixa (178.º).

As molduras penais abstratas previstas para este tipo de crimes variam entre penas de prisão de 1 mês a

um ano (como no caso do crime da fraude sexual), a 4 anos e seis meses e a 15 anos de prisão (como no

caso do crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas para o crime de

importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas de prisão,

ainda que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.

No crime de coação sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, uma pessoa é constrangida a sofrer ou a

praticar ato sexual de relevo, sendo que «ato sexual» deve ser entendido como «todo aquele que…, de um

ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente

relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre

ou o pratica»3. Esta definição, além da posição doutrinária transcrita, tem adoção também no plano

jurisprudencial, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2013, no âmbito

do processo n.º 1159/11.7JAPRT.P1, que define «ato sexual» como «o comportamento que objetivamente

assume um conteúdo ou significado reportado ao domínio da sexualidade da vítima, podendo estar presente

um intuito libidinoso do agente, conquanto a incriminação persista sem esse intuito». Porém, a lei exige que

este ato sexual seja «de relevo», definição que fica sempre ao critério do julgador, ponderada a ofensa, o

sentimento de timidez e a vergonha comum à generalidade das pessoas. Quanto à forma de execução do

crime, esta está taxativamente tipificada na lei e pode ser por meio de violência, ameaça grave, colocação da

vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente ou por qualquer outro meio (no caso do n.º 2).

O procedimento criminal, em regra, depende de queixa, assumindo assim a forma de crime semipúblico. As

molduras penais previstas para o crime de coação sexual estão sujeitas aos agravamentos previstos no artigo

177.º.

O artigo 163.º sofreu três alterações: o n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e depois

alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a prever a coação sexual manifestada no abuso de

autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica, económica ou

de trabalho ou com um aproveitamento de temor causado à vítima. A última alteração a este artigo, ocorrida

com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu a um agravamento da moldura da pena prevista no n.º 2,

passando este a ser punido com pena de prisão até cinco anos ao invés de dois.

Por seu turno, o crime de violação é previsto e punido pelo artigo 164.º. Esta norma censura o

constrangimento ou o abuso sexual de forma diferente. Ao invés de se punir o ato sexual de relevo, como no

crime de coação sexual, no crime de violação pune-se a cópula e o coito anal e oral.

«Por cópula entende-se a conjugação sexual entre homem e mulher, isto é, a ligação dos órgãos sexuais

do homem com os da mulher, por meio da introdução do pénis na vagina, ainda que de forma parcial, ou seja,

com a simples intromissão entre os grandes e pequenos lábios, mesmo sem atingir o hímen.»4

3 Figueiredo Dias, comentário Conimbricense, I, 447. 4 Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 478.

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