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10 DE ABRIL DE 2019

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I. d) Consultas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

A APAV considera que «face ao elevado volume processual destes casos, afigura-se inútil sugerir a

ponderação da obrigatoriedade de recurso à figura das declarações para memória futura em todos os

processos de violência doméstica, pois na prática e com os recursos atualmente disponíveis tal seria

impossível de cumprir por parte dos operadores judiciários».

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião principal sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua

discussão em Plenário.

Regista aqui apenas duas notas. A redação conferida à alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, tem de ser alterada. Na iniciativa lê-se o seguinte: «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja

especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou

do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no

seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social e as crianças que vivam nesse em

contexto de violência doméstica ou o testemunhem”.

Mais importante, parece-me ser de salientar que tem vindo a fazer escola a culpabilização da vítima pela

incapacidade de fazer prova do crime. Em vez de se procurar saber o que está por de trás da opção pelo

silêncio em sede de julgamento, opta-se por soluções como esta, que salvaguardam o depoimento da vítima

em fase de inquérito, não vá a mulher (maioritariamente são mulheres) optar por ficar em silêncio no

julgamento. Parece-me uma via perigosa, na linha da responsabilização da vítima pela produção de prova.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa ora analisada pretende conferir «proteger as crianças que testemunhem crimes

de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do

inquérito», procedendo, para esse efeito, à sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica

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