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25 DE MAIO DE 1996

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n.° 448/91, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Processo de licenciamento

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Artigo 7."

Pedido de informação prévia

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2 — O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente.

3 — Sempre que o pedido de informação prévia for solicitado por quem não é proprietário do terreno, a resposta da câmara municipal deve ser igualmente notificada ao respectivo proprietário, se a respectiva identidade for conhecida.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)

7 — (Anterior n." 6.) a — (Anterior n." 7.) 9 —(Anterior n." 8.)

Artigo 11." Saneamento e Instrução do processo

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7 — O presidente da câmara pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços o exercício da competência prevista no presente artigo.

Artigo 12.° Consultas

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3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de elementos de instrução obrigatória do pedido que esta não lhes tenha remetido.

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Artigo 16,° Cedências

1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra--estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.

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Artigo 24.° Caução

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3 — O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;

b) .......................................................................

4—...........................................'..............................

Artigo 32.°

Taxas

1 — A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem alíneas a) e b) do artigo 11." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações,' com excepção das previstas no artigo 16.°

2—^0 pagamento das taxas referidas no número anterior pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.°

3 — (Anterior n." 5.)

4 — (Anterior n." 6.)

5 — (Anterior n.° 7.)

Artigo 36.° Alteração ao alvará

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2 — A alteração das especificações do alvará de licença de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria