O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102

II SÉRIE-B — NÚMERO 24

de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 — ..."...............................:.....................................

Artigo 38.°

Caducidade das licenças

1 — Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;

c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.° 2 do artigo 23.°

2 — (Anterior n." 3.)

3 — (Anterior n." 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

5 — O proprietário ou proprietários do prédio objecto de licenciamento caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.

6 — O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47." e 48.°

Artigo 43."

Parecer da comissão de coordenação regional

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento, expressa ou tacitamente.

4 — (Anterior n." 5.)

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 55.° Competência para fiscalizar

1 — Compete às câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2—.........................................................................

Artigo 56.° Invalidade do licenciamento

1 — São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do -presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como os que não estejam em-conformidade com os pareceres vinculativos, autoriza-ções ou aprovações legalmente exigíveis.

2 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 57." Participação

1 —.........................................................................

2 — (Anterior n." 4.)

3 — (Anterior n." 5.)

Artigo 68.° Acção para o reconhecimento de direitos

1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.

2 — O reconhecimento dos direitos consumidos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.

3 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.

4 — As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.

5 — Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.° 2.

6 — Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 69.°, 70." e 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.° 2 do artigo 69."