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25 DE MAIO DE 1996

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Art. 2." São aditados ao Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, os artigos 68°-A e 68.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 68.°-A Intimação judicial para um comportamento

1 — Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 — É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 32."

3 — O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;

c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n." 2 do artigo 9.° e nos n.^l e 3 do artigo 20.°, no caso de deferimento tácito.

4 — Ao pedido de intimação referido no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 6.°, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°, nos nos 1, 3 e 4 do artigo 88.° e no artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

5 — O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 — O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 — Há lugar à responsabilidade civil nos termos dos artigos 90." e 91.° dò Decreto-Lei n.° 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do aliará.

8 — A certidão de sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previsto|s no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.

9 — As associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

10 — Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 68.°-B Regulamentos municipais

1 — Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo

• prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

2 — Os regulamentos a que se refere o n." 1 são publicados no Diário da República.

Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3." — 1 — Na ausência de plano municipal de . ordenamento do território, poderão as câmaras municipais proceder à imediata delimitação das áreas urbanas do respectivo concelho, mediante a aprovação de uma carta à escala de 1:10 000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, a submeter a ratificação do ministro responsável pela área do ordenamento do território.

2 — Decorrido o prazo de 60 dias a contar da data da entrega na comissão de coordenação regional da deliberação referida no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi concedida.

Palácio de São Bento, em 14 de Maio de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Perguntas ao Governo Perguntas do PS

Encarrega-me S. Ex.' o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República as perguntas a formular ao Governo, na sessão plenária do dia 24 de Maio de 1996:

1) Ao Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Deputado José Magalhães, sobre os contornos, objectivos e implicações da anunciada iniciativa nacional para a sociedade da informação, tendente à difusão acelerada de tecnologias de informação nas escolas, Administração Pública, centros de informação e empresas {a);

2) Ao Ministério da Saúde, através do Deputado José Alberto Marques, sobre a articulação e rentabilização dos hospitais das misericórdias, tendo em conta as necessidades locais;

3) Ao Ministério da Educação, através da Deputada Rita Pestana, sobre a regionalização do ensino (a);

4) Ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social através do Deputado Henrique Neto, sobre empresas industriais em crise e a questão do não pagamento das contribuições para a segurança social.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1996. — O Chefe do Gabinete, Joaquim Rosa do Céu.