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8 | II Série B - Número: 086 | 16 de Março de 2009

inclui nenhum estuário temporário ou permanente, zona comprovadamente caracterizada como santuário de refúgio e alimentação de juvenis.
Limitações temporais O defeso dos sargos entre 1 de Janeiro e 31 de Março extravasa largamente o período da desova e, não sendo aplicável à pesca comercial, redunda como ineficaz na protecção da espécie uma vez que durante este mesmo período estão as traineiras livres para capturar esta espécie às toneladas como se verifica na realidade.
Sendo consensual a necessidade de tomar medidas de ordenamento e gestão das pescas tanto lúdica como comercial, estas devem ser implementadas de forma integrada e coerente, fundada sobre o conhecimento científico e, acima de tudo, em diálogo com os pescadores, as populações e os seus representantes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os seguintes esclarecimentos: 1.º) Qual é a análise científica em que se fundamenta a decisão sobre a delimitação das áreas de defeso contempladas na Portaria n.º 143/2009? 2.º) Que percentagem representa a pesca lúdica na pesca e apanha das espécies contempladas, nomeadamente sargo, perceve e navalheira? 3.º) Que resultado se prevê obter ao nível da conservação destas espécies através da limitação da actividade de pesca lúdica? 4. ) Tenciona o Governo rever o conteúdo da Portaria n.º 143/2009 introduzindo as necessárias correcções com vista melhorar a sua eficácia e promover o diálogo com os pescadores e a população da região? Palácio de São Bento, 5 de Março de 2009.