O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

Srs. Deputados, passamos ao artigo 33.º, relativamente ao qual foram apresentadas várias propostas de alteração.
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX, da autoria do BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

9 - É igualmente reconhecido o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas por razões humanitárias, nos termos a definir por lei.
10 - (anterior n.º 9)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de fazer uma clarificação antes de passarmos à votação desta proposta, pois foi colocada por alguns Deputados do PS uma questão quanto a esta matéria.
A proposta do PSD, no fundo, tem por escopo clarificar que "Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade com carácter perpétuo ou duração indefinida, se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria e ofereça garantias (…)".
A questão que está a ser colocada, e que penso valer a pena debatermos, é a de verificar-se o caso, como acontece hoje em dia e vai acontecendo cada vez mais amiúde, de estas convenções serem internas da própria União Europeia, ou seja, no fundo, não serem convenções bilaterais entre o Estado português e o Estado requisitante, tratando-se, sim, de matérias que funcionam dentro da órbita da própria União Europeia. É evidente que o tratamento sempre será o mesmo, mas a Constituição está apenas redigida para a perspectiva da convenção bilateral.
A sugestão que gostava de deixar à discussão dos Srs. Deputados é a de ponderarmos se a norma não ficará mais conseguida se substituirmos a passagem onde se lê "se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria" pela expressão "se sobre essa matéria o mesmo Estado mantiver convenção internacional a que Portugal esteja vinculado". Neste caso, o preceito abarcará não só as situações em que essa convenção internacional seja bilateral, portanto, entre Portugal e o Estado requisitante, mas também aquelas em que o nosso país esteja vinculado a essa convenção internacional numa perspectiva mais plural e não apenas bilateral.
O que proponho não é alterar o conteúdo da norma, aquilo que nela está dito, mas, sim, adequar a sua letra - isto é o que me parece, porém gostaria de colocar o assunto à ponderação antes da votação - a uma realidade que pode ser mais rica do que a simples visão bilateral entre Portugal e o Estado requisitante. Aquilo que liga convencionalmente Portugal ao Estado requisitante para efeitos desta matéria pode ser uma convenção não apenas bilateral mas uma convenção assumida, por exemplo, no quadro multilateral da própria União Europeia.
Como é evidente, teremos depois de formalizar esta proposta, se resultar desta nossa pequena discussão o assentimento de uma votação nesse sentido. Repito que a proposta vai no sentido de substituir o inciso "se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria" por "se sobre tal matéria o mesmo Estado mantiver convenção internacional a que Portugal esteja vinculado".
É esta a sugestão que coloco à discussão, sendo certo, Sr. Presidente, que se tal for desejado pelos Srs. Deputados posso proceder à sua redacção e entregá-la na mesa. A benefício do debate, porém, penso que valeria mais redigir a proposta depois de se recolher a sensibilidade dos restantes presentes quanto a este aspecto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já agora, deixe-me dar também um contributo para o debate.
Não sei se no âmbito europeu essa sua preocupação não estará suficientemente coberta pelo n.º 5 do artigo 33.º, onde se lê que "O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia". Porém, também não há nada que impeça que, eventualmente, possam existir normas convencionais que não sejam da União Europeia.
Portanto, na questão europeia eu não estaria tão preocupado, mas não há nada que proíba que Portugal seja membro de uma convenção internacional sobre extradição que não abranja apenas os Estados da União Europeia.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E seja multilateral!

O Sr. Presidente: - Aí, sim, a questão coloca-se não tanto no âmbito do terceiro pilar da União Europeia.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, não diria que com uma forçada e apurada exegese interpretativa não pudesse chegar-se a um resultado de conciliação. Porém, será sempre mais problemático se viermos a estabelecer uma norma com o grau de especialidade que esta teria no ordenamento constitucional interno e com as delicadezas da sua aplicação quanto a uma situação que não será propriamente a de Portugal ser parte de uma convenção com natureza multilateral mas, sim, a de haver uma convenção bilateral em que, de um lado, está um Estado individualizado e, de outro lado, a União Europeia com a sua própria personalidade jurídica, a qual se aplica, por esse efeito, ao conjunto dos Estados-membros.
Como a situação tem esta nova natureza, e em particular a terá logo que a União Europeia, por via da eventual aprovação da constituição europeia, ganhe personalidade jurídica, a jurisprudência das cautelas, a meu ver, leva a que a segunda redacção, independentemente da sua formalização com um grau de precisão, tal como agora o Sr. Deputado Luís Marques Guedes enunciou, se justifique.
Fazermos esta alteração pontual nesta revisão constitucional e neste tempo levaria sempre ao risco de passarmos a ter uma norma com consequências interpretativas mais restritivas do que aquela que visávamos superar. Portanto, para evitar essa eventual interpretação perversa, a segunda formulação corresponde mais à nova realidade, tanto do Estado português como da nova condição jurídica para que caminha a União Europeia.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, importa-se de formalizar a emenda que pretende à proposta de alteração do artigo 33.º?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, posso fazer essa formalização, mas face à intervenção do Sr. Deputado Jorge Lacão confesso que fiquei com algumas dúvidas sobre a redacção definitiva.