O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[2492]

mettão os mesmos crimes. Além disso esto seria um dos modos do concorrer para que a sociedade se privasse de muitos cidadãos, que corrigidos virião aliàs a ser-lhes úteis. Parece-me por isso, que não deve ser tão ampla essa faculdade, e que não deve ião amplamente approvar-se a doutrina do artigo.

O Sr. Rebello: - Trata-se oeste artigo de estabelecer uma regra pela qual se declare quando o réo eleva livrar-se presa, mesmo depois de culpa formada, e quando se ha de livrar solto. Nesta e na anterior Sessão em que se tratou desta matéria, tem-se discorrido muito. A materia he certamente difficil, e parece que em quanto não procurarmos os verdadeiros princípios nunca nos tiraremos da sua incerteza. De quantos códigos constitucionaes tenho noticia não ha um só onde se tenha pretendido estabelecer uma regra vaga pela maneira que se annuncia no artigo de que tratamos. Em todas aquellas constituições, de que tenha noticia, observo, que se tem tomado um principio mais nu menos explicito, sobre o qual se tem tratado, de combinar a liberdade do cidadão com a segurança publica.

Principiando pela constituição franceza de 1791 aonde formigavão os desejos de estabelecer em toda a plenitude a liberdade do cidadão, não veja consignado um principio tão vago, e tão generico, que prescreva que um réo que deve soffrer a pena de prisão por menos de um anno, ou de desterro, se livre solto; nem tão pouco acho cousa similhante em alguma das outras constituições francesas, ou das outras Nações de que tenho noticia.

Pelo contrario em todas se combina com mais ou menos perfeição a justa liberdade da cidadão com a indispensavel punição do delinquente: e quanto a mim os hespanhoes forão os primeiros que estabelecêrão na sua Constituição a grande regra, que todas as vezes que o réo haja de sofrer pena corporal se livre preso.

Esta regra luminosa he a unica que nos póde tirar das difficuldades, e que combina a liberdade do cidadão com a justa necessidade, de que os crimes não fiquem impunes. He pois estabelecido no Codigo de Hespanha, que nenhum hespanhol será preso sem culpa formada, e não será pronunciado a prisão se não nos crimes a que esteja annexa pena corporal. Sobre este principio edificou toda a sua jurisprudencia do processo criminal. Vejamos se com effeito será possivel separar-nos desta regra sem inconveniente. A culpa formada, com tudo aquillo que a acompanha, apresenta logo o réo, com todos quantos visos o podem acompanhar, de que effectivamente tem commettido o crime. He necessario que a isto accrescentemos outra consideração, de que não nos podemos separar: nós temos estabelecido no artigo 171 (que apesar de não estar approvado, tambem o não está o que agora se disente) que os processos criminaes serão formados e julgados em conselho de jurados, ou juizes de facto, e a pronuncia feita por ella. Os jurados serão nove, doze, ou os que sejão; mas os jurados hão de decidiu se o réo he ou não he ou não he obriga-lo a processo. Temos pois que todas as vezes, que a lei tem determinando uma pena corporal será nunca possivel que deixe de ser o crime de grande importancia, e todas as vezes que um conselho de jurados tiver pronunciado o réo a livrar-se d'aquelle crime, há uma justa prevenção de que o réo effectivamente está culpado. Apresentada de uma parte a gravidade do crime, e de outra o juizo dos jurados, resulta daqui, que o crime he grave porque lhe está applicada a pena corporal, e que o réo tem contra si todas as suspeitas de direito de ter comettido o crime por Ter sido pronunciado pelos jurados: e então que resulta, se neste caso se livrar o réo solto? Resulta que a jurisprudência está em contradicção com sigo mesma, e que se estabelecem os dois principios maniqueos, os quaes por uma parte sustentão a liberdade civil, e pela outra destroem os meios por onde se deve obter. He necessario que não confundamos a sorte d'aquelles, que são culpados, com a dos que são innocentes. Que resultaria se aquelles réos se livrassem soltos? Evadirião effectivamente o resultado do juizo. E que resultaria disto? Dois grandes inconvenientes; um á sociedade, outro aos particulares. A' sociedade; porque todas as vezes que homem commettesse um crime a que está annexa a pena corporal não se verificando a pena, atacão-se os direitos da sociedade, perturba-se a tranquilidade, e ordem publica, e multiplicão-se os crimes por isso, que ficão impunes. Aos particulares; porque se suppomos, como não devemos deixar de suppor, que alguns destes crimes interessem a terceiro, a quem he necessario fazer indeminisação, quem indemnizará aquelle a quem se houver de satisfazer reparações de penas e damnos, etc., se o delinquente fugir? He necessario pois que a regra seja, que ninguém possa ser preso sem culpa formada; masque todas as vezes que alguem for pronunciado por crime a que seja imposta pena corporal se livre prezo. Se em presença de todas estas circunstancias, o negocio passa a ser d'aquelles em que a pena só deva ser pecuniaria, então pode-se admittir a fiança; porque só aquella pena se pode affiançar; mas não pode já mais admittir-se fiança por uma pena corporal, a qual he de sua natureza personalissima. Não devemos pois deixar de adoptar o principio dos legisladores de Cadis, principio mais ou menos explicitamente consignado em todas as outras Constituições; porque não da regra que melhor combine a possível liberdade dos réos com a impreterivel applicação das penas. He preciso que as penas sejão exactissimamente applicadas, (com muita humanidade, sim, com muita circumspecção, para que não padeça o innocente) mas ao mesmo tempo com exactissima infabilidade; porque daqui resulta não se multiplicarem os crimes, resulta a tranquilidade dos bons, e a segurança da sociedade inteira; aliás viriamos a edificar o imperio dos máus contra os bons, e a tornarmos as leis inteiramente inuteis.

He por todos estes motivos que devemos adoptar a regra, que assim deixo succintamente desenvolvida, sobre a qual descança a tranquilidade e segurança publica, e particular, a punição dos maus, e a devida execução das leis. Concluo, que não tenho noticia de constituição, de todas quantas tenho visto em que se ache estabelecido um principio, como o que se quer agora estabelece no artigo; que seria um principio maniqueo, destruidor da sociedade. Em Inglaterra aonde os processos criminaes se fazem pelos ju-