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rados sempre que os réos hão de soffrer pena corporal são pronunciados a prisão; e só quando o pena he pecuniaria se admitte a caução para se livrarem soltos.

O Sr. Maura: - Parece-me que escusaremos de nos deter muito sobre a discussão deste ponto, uma vez que nós a conduzamos, e a levemos por caminho direito á prova, e ao crisol dos principios fixos, certos, e applicaveis á materia. Primeiramente não te trata de saber quando ha de ser preso qualquer individuo antes de culpa formada; trata-se de saber quando he que o iniciado, ou o pronunciado de um crime se ha de luvrar fóra da prisão, ou dentro da prizão este he o resultado a que devemos dirigir nossas reflexões. Sobre este objecto tenho visto que todos os Srs. que tem preopinado, convem no principio, e diversificão unicamente na sua applicação: convem no principio; porque a todos tenho ouvido que he preciso, e que interessa a ordem publica, que se livre o criminoso dentro da cadêa algumas vezes, e outras fora d'ella: no que se diversifica por tanto he em fixar os casos em que deve Ter lugar uma ou outra providencia. Logo tudo o que não for dirigir-nos a este fim, he mais confundir que esclarecer a materia. E para nos conduzirmos a esse fim, que devemos fazer?

Devemos ver se ha algum principio deduzido da utilidade, ou da segurança publica, que nos guie, e que nos possa servir de fundamento no que respeita a applicação d'aquelle outro estabelecido principio, em que todos convém, e a respeito da qual não ha discordancia. Creio que he sobre este objecto que podemos pôr como regra invariavel e original que ha casos em que a prizão não se deve considerar coma uma pena, e só sim como um meio de segurança, e ainda que a estreita justiça, e um principio de humanidade nos aconselha que a prizão pelo incommodo que nella ao soffre, se deve considerar antes como pena de que como detensão, ou custodia (porque ella em todo ocaso est mala mansio) com tudo este principio apesar de ser humano, perde a sua força na presença de outro principio interessante á ordem publica, qual he, e de ser preciso castigar os delinquentes, porque a segurança da sociedade interessa no castigo d'elles; e este castigo se torna inutil, e frustraneo, e he em vão decretalo, senão nos apossamos da pessoa do delinquente; porque então elle evita o castigo fugindo.
Eis-aqui como eu acho, que principios, que são igualmente certos, e interessantes á ordem publica, perdem combinados entre sr. muito da sua força e do seu valor. Admittindo pois a anterior consideração, he necessario procurar entra razão que nos guie, e nos leve ao conhecimento de quando he perciso que nos apoderemos de delinquente para se não frustrar o castigo, que he necessario haver como meio efficaz de prevenir delicto. Já sobre isto disse bastante, e muitobem, o Sr. Pinto de Magalhães, quando se fez cargo de mostrar que devia servir de regra, o ponderar quando a pena applicavel ao delicto he maior que o incommodo da evasão do delinquente; porque se a pena he maior que a evasão, he da natureza das cousas que o réo procure antes um mal menor, que um mal maior, e se evada, ficando deste modo impune o seu delicto.

Agora há dois modos de conhecer quaes são estes delictos, um geral, que foi o que adoptou o artigo, e he fazelo conhecer pela pena; e outro particular, que he indicado nominalmente os delictos, como propoz o Sr. Corrêa de Seabra. Apesar de que eu fui um dos redactores do projecto da Constituição, e não obstante o Ter julgado que era melhor indicar o delicto pela pena applicavel, todavia mudei de opinião, porque eu julguei que a enumeração dos delictos não tinha inconveniente, e muito mais porque as penas que o artigo indica são as de prisão por um anno, ou de desterro para fóra do continente. Agora resta remover outro inconveniente a que me parece que se tem inclinado os que tem preopinado, em quanto querem reservar para o codigo penal, excluindo-o da lei fundamental. Não me parecia isto coherente. O objecto de todas as Constituições políticas, he a liberdade e a segurança do Cidadão. De balde tratamos de querer estabelecer esta liberdade, se não a seguramos para que não esteja sujeita á lei variável senão quando haja uma utilidade publica que assim o recommende. Todas as leis que tenderem a combinar esta segurança individual com os interesses publicos da sociedade, são pertencentes ao código Constitucional. Ora; nenhuma ha, que mais tendencia tenha a combinar esta segurança, do que aquella que declara os casos, em que um Cidadão, que tem commettido um delicto deve livrar-se solto, ou preso.
De tão pouco momento he estar dentro, ou fóra da cadêa? Esta lei parece que tende ao fim primário e essencial de todas as Constituições políticas; porque tende a assegurar eitt alguns casos que o Cidadão não ha de ser conduzido a prizão, o que he considerado como um mal, e que realmente he um mal verdadeiro e gravíssimo. O declararem-se por tanto estes casos aqui, não seria muito difficil, porque serião tão poucos que não encherião grande espaço. Logo de qualquer modo que eu examine a materia a julgo própria do Codigo constitucional. (Apoiado).

O Sr. Pinto de Magalhães: - Convindo eu com os princípios do Preopinante, não posso convir cora as consequencias que elle deduz: quer elle que a nota da Constituição pela qual se hão de differenciar os casos em que o réo deve ser livrado preso ou solto, seja a indicação dos delictos, e não a indicação da pena. Não possa convir nisto por muitos principios.

O primeiro he porque não póde servir de norma aos delictos, pois, taes que agora se considerem graves, podem-se considerar de outra maneira em outra accasião, ou inversamente: já eu lembrei que o decidir se um réo deveria ser livrado solto ou preso, não devia depender do delicto que tivesse commettido, senão de se a pena applicavel a seu delicto havia de ser preferida por elle ao abandono de sua Patria: porque todas as vezes que o réo considerasse que a fugia era para elle mesmo mal, que a pena que deveria ser imposta ao seu delicto, seguramente havia de fugir, como pelo contrario não fugindo, se achasse que fugindo no soffrer maior incommodo, que aquelle que lhe deveria resultar do castigo do seu delicto.
Além disso, ainda que não fosse muito grande o catalogo dos casos, que se devessem numerar para o livramen-