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to solto do réo, deviamos indicar as diversas circunstancias, a que podião estar sujeitos cada um daquelles casos; porque a mesma culpa de morte sendo tão grave de per si, póde estar acompanhada de taes circunstancias que facão diminuir muito consideravelmente o seu castigo; supponhamos, um, que irreflectidamente fizesse uma morte, sem duvida não lhe seria applicada igual pena que aquelle que a fizesse por dolo; e ultimamente taes poderião ser as circunstancias desse mesmo crime, que não se lhe impusesse talvez a simples pena de um anno de prisão. Ha também crime de furto tão pequeno que bastaria a pena de que se fala no artigo; e outro de tal gráo que mereceria quasi a morte. Assim assento que não pode determinar-se o livramento dos réos por um catalogo de delictos, senão pela gravidade da pena; não só porque esta regra nos deve levar ao caso em que ao réo lhe seja mais útil fugir, ou não fugir; mas também porque em todos os tempos estamos certos, de que os legisladores hão do acommodar as penas aos delictos.

O Sr. Moura: - Eu diversifico da opinião do Sr. Preopinante, apezar de que deste modo impugno, o projecto de que fui um dos redactores: a mim parece-me que ha um fundamento, que prova bem, que a designação nominal dos delidos lie melhor regra que a das penas, por ser a primeira directa, e a segunda indirecta. O Preopinante não se funda senão em que a designação dos delidos he mais variada que as das penas; e que o decurso do tempo póde descobrir mais ou menos gravidade nos delictos; mas eu acho que o contrario he mais certo, o meu modo de pensar he este acho que estão mais sujeitas a variar as penas impostas aos delictos, que os mesmos delictos. Os delictos são factos públicos, revestidos de circunstancias que offendem ou a sociedade em geral, ou indivíduos da sociedade em particular. Agora, qual he mais provável que varie n'um tempo dado, são as circunstancias moraes, que erigem certos factos em delictos, ou as penas que se appliquem a estes delictos? Eu creio que mais variação podem ter as penas; porque os legisladores podem pensar de um modo differente sobre a importancia destes factos, e applicar a elles differente a penas; mas não he possível que variem de opinião , acerca de certos factos, que forão elevados á classe de delictos pelo prejuízo que d'elles resultava. Daqui concluo, digo, que se adopte a regra de se considerar a pena como uma medida mais certa do que os delidos por serem estes variáveis. E por certo que mais podem variar as penas, e a regra não deve seguir-se, porque he mais provável, que as penas impostas a esses delictos variem , de que variem essas circunstancias que influem na ordem publica, para que estes factos se e rijão em delictos porque essas circunstancias dependem das idéas moraes que os homens tem das cousas. Quando he que ha de variar a jurisprudência a respeito do crime de homicídio? Diz-se, póde variar a pena, porque póde haver nesse crime maior ou menor culpa: digo que sim; mas logo que se considere crime de morte preparada de tal sorte, he impossível que cm certo espaço de tempo varie a pena applicavel a este crime em toda a Europa, e muito menos no reino de Portugal. Não se trata de conhecer as differenças e, que está sujeita a acção, para applicar a pena; mas logo que a acção está naquelle grau, em que o código penal lhe applica tal pena, a pena ha de ser applicavel sem a variação.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Só lenho que acrescentar ao que está dito, que este artigo 173, ou se ha de entender taxativa, ou exemplificativamente; se se entende taxativamente, além dos inconvenientes já ponderados ha também o de excluir a prisão cm todos os casos de pena pecuniária, mesmo quando ha suspeita de fuga: se se entende exemplificativamente então a regra dada no artigo deve ser regulada por uma lei, de outro modo fica a regra inteiramente arbitraria , além disso a pena nunca póde servir de regra para determinar os casos em que o réo não deve ser pronunciado á prisão; porque sendo os mesmos delictos mais ou menos frequentes, mais ou menos prejudiciaes, segundo as differentes circunstancias em que se acha a sociedade, as penas devem variar muito. Por tanto ou se ha de adoptar a emenda que offereci, ou supprimir o artigo, como querem alguns Srs. Deputados ao que também me não opponho, reservando-se o regular esta matéria para o código penal.

O Sr. Rebello: - Pelos principios que expendi a primeira vez nesta matéria entendo, que se deve refundir o artigo 172 com o 173 do modo seguinte (leu) persuado me que assim se combinão todas as difficuldades. Um dos illustres Preopinantes, o Sr. Moura, omitto infelizmente a base essencial, em que edifiquei o meu discurso; e era, que a sorte dos bons cidadãos fica exposta, por se querer dar uma inconsiderada liberdade aos réos. O Sr. Pinto de Magalhães enunciou excedentes principios, e tão bons que d'elles deduziu, que todas as vezes que o réo julgue, que he melhor fugir, necessariamente o ha de fazer, evitando por este modi o castigo; e que por tanto se devia só prender naquelles casos, em que a pena imposta ao seu delicto, for para elle maior do que a de abandonar sua pátria; e por esta razão pertendeu defender a doutrina do artigo 17.º. Vamos agora applicar estes principios á doutrina do artigo, e aos principios que eu desenvolvi. He necessario conhecer que as mesmas penas são mais ou menos graves com relação a differentes pessoas; e que por conseguinte abandonar a pátria para fugir do castigo será mais ou menos gravoso a este ou aquelle, segundo as circunstancias em que se ache: differente transtorno causará abandonar sua pátria a um proprietario estabelecido nella, ou a um homem que nada tenha, que viva do trabalho das suas mãos, e que possa empregar-se neste trabalho em qualquer parte. Por tanto quando para um fosse pouca perda abandonar sua pátria, e o faria talvez por não soffrer a pena que deveria soffrer por seu delicto; para outro seria muita, e se submeteria melhor talvez a soffrer o castigo. Estes mesmos principios pois, nos conduzem a outra inducção, e he, que a regra do artigo he desigual. Devemos por conseguinte estabelecer uma regra ajustada, applicavel a todos, e que preencha todos os fins: esta vem a ser a de livrar o réo da prisão em