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fazer o Codigo penal; mas ainda que se não fizesse aquella recommendação, he da natureza das cousas, que não se proceda a prisão senão naquelles casos em que absolutamente te julga indispensável. Outra lembrança agora me occorre, e he que isto está bastante determinado no artigo 177 aonde diz (leu = 177 Se o réo antes de ser condussido á cadéa, ou depois de estar nella, der fiança perante o juiz da culpa, será logo solto, não sendo crime em que a lei expressamente prohiba a fiança.) Por tanto parece-me que sem risco nenhum se póde supprimir o primeiro artigo, ficando sufficientemente substituido pelo ultimo.

O Sr. Fernundes Thomaz: - Eu opponho-me á suppressão do artigo. Na Constituição deve expressar-se quando um homem ha de ser ou não ha de ser preso. Até aqui o Juiz podia prender, ou deixar de prender a seu arbitrio; porque a lei lhe deixava este arbítrio; mas agora já o não deve ter. Que tenha alguma latitude, não direi; mas tanta latitude, a isso me opponho: porque então debalde teriamos até agora tratado de estabelecer os principios da liberdade individual. O principio adoptado no artigo pôde ter algum inconveniente; mas creio que não ha medida humana que os não tenha; e pelo menos aquelles que se tem substituído não me parecem da natureza dos que não tem inconveniente. He certo que na Constituição de Hespanha se tem estabelecido esse principio luminoso, que se quer que se estabeleça na nossa: n'aquella se estabeleceu uma regra, pela qual se pertende fixar os casos em que o réo deve ser preso; aqui he o mesmo, a differença está, que ali se diz, quando a pena for corporal, e aqui se limitta mais; porque se diz quando a pena for um anno de prisão, ou de degredo para o Continente. O marcar-se uma pena, ou outra, isso não faz que o artigo seja mais extensa. Consequentemente, eu opinaria que o artigo voltasse á Commissão, pela que ella visse se era possivel simplicificalo mais, ou achar o modo de tirar mais o arbitrio ao Juiz quando pronunciasse o réo; porque deixar de ter algum arbítrio os Juizos, no meu entender, he impossivel. Torno a dizer, não contenho que se supprima o artigo, porque he necessário que fique uma regra aos Juizes, da qual possão abusar o menos que seja possível; por isto sou de parecer que o artigo torne á Commissão para ver se combina isto de outra maneira.
O Sr. Moura: - Não póde tornar á Commissão sem se assentarem primeiro os princípios a que a reforma de artigo se deve restringir. He preciso, por exemplo, que se saiba se ha de designar uma pena que comprehenda mais ou menos delictos, etc.: he preciso uma base, senão he inutil que vá á Commissão; porque a Commissão de acha então perpelexa, e adoptará uma das idéas que aqui se tem manifestado; e tornaremos depois á mesma discussãosem adiantar cousa nenhuma.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A difficuldade toda está em vêr se acaso se póde descobrir algum meio mais exacto, de tirar o arbitrio aos Juizes.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Nós não tratamos de dar regras nos Juizes, isso o há de fazer a lei, se não aos Legisladores seguintes; mas se se quer dar uma regra aos Legisladores seguintes, eu a nós mesmos que legislamos na Constituição, he necessario ter em vista, se se ha de regular pela qualidade da pena.

Por exemplo, adoptando o principio que lembrou fira doa Preopinantes, de que quando a pena for pecuniaria, a pronuncia não seria a prisão, para ligar os Legisladores a esta, era necessario declarar quando pena que se devia impor devia ser pecuniaria, porque se isto ficava ao arbítrio dos Legisladores, podião, por exemplo, converter todas as penas pecuniárias a corporaes, ou algumas delias; dizendo v. gr. seja commutada tal pena pecuniária por um mez de prisão. Devemos pois dizer: todo o caso a que seja aia nexo a pena corporal o réo se livrará na prisão; e quando não, se livrará solto; porque se deixamos as mãos abertas aos Juizes, elles incorporarão sempre aos delictos alguma pena corporal. Por conseguinte he necessario que a Commissão tome isto em consideração, para deixar toda a liberdade ao cidadão.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu suppunha que nós não estavamos aqui fazendo leis para os legisladores; opponho-me a esse principio, e digo que me opponho, porque julgo que he do interesse da liberdade do cidadão, que na Constituição se estabeleça a este respeito certas regras, que os Juizes hajão de seguir invariavelmente. Na Constituição ha de ficar determinado os casos em que o réo ha de ser preso, assim se dizia nas Bases, disso não podemos fugir, deve-se declarar, e he mui justo, e necessario que se declare. Nós não estamos a prescrever o modo por que esses casos se hão de declarar, senão que já devemos declaralos. A regra que se quer estabelecer da pena corporal he muito vaga; a pena corporal pôde ser imposta por muito tempo, e por muito pouco tempo; por mexes, e até por dias, e nesse caso já fica ao Juiz o arbítrio para prender um homem por um delicio que pela lei poderá ter talvez oito, ou quinze dias de prisão. De conseguinte, a regra deve produzir um resultado melhor; deve-se deixar menos arbítrio ao julgador, e menos occasião de que o cidadão possa ser opprimido. Voto portanto, outra vez; que o artigo va á Commissão para que se veja, se se póde adoptar uma regra mais certa, ou mais invariavel.

O Sr. Durão: - Eu não sou de parecer que se supprima o artigo, antes peto contrario o acho muito necessario: desejaria que cada um dos Portugueses podasse dizer, que todos os direitos que tinha os devia á Constituição, e nenhum ao arbíirio. Vejo que com effeito o artigo tende principalmente a este ultimo fim, e até me parece que elle involve em si quasi todas as objecções que se tem offerecido. Deixar ao arbitrio do Juiz a promacia, quando a pena ha de ser corporal, acho rato mais vago do que o que o artigo determina. Póde passar o artigo como está, porque como a Constituição não ha de ser uma leieterna e ha de ser revista de seis «m seis annos quando isto não fôr sufficiente, os outros legisladores o terão em contemplação. Lembra-me como emenda, que o artigo poderia ser concebido assim: Nenhun cidadão poderá ser preso antes da sentença condenatoria, excepto naquelles casos que houver de