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(Presidencia do Sr. Dias d'Oliveira.)
Abriu-se a sessão ás onze horas e meia da manhã, estando presentes cento e cinco Srs. Deputados.
Leu-se, e approvou-se a acta da sessão antecedente.
Leu-se a seguinte declaração, de voto. = Declaro que cê estivesse presente, quando se approvou o art. 8.º do projecto sobre os vinhos do Douro, votava contra. Sala do Congresso, 2 de Maio de 1837. = M. A. de Vasconcellos.
Mencionou-se a seguinte correspondencia:
1.º Um officio do Ministerio do reino a remetter a consulta pedida a requerimento do Sr. Deputado, da Junta consultiva creada na ilha Terceira, para a instituição de uma ordem denominada = do Açôr = e a declarar que não existem no Archivo d'aquelIa secretaria os modellos, a que a mesma consulta se refere.
Mandou-se para a secretaria.
2.º Outro do Ministerio da fazenda a participar que ficam expedidas as ordens necessarias para se satisfazer á indicação do Sr. Deputado Paulo Midosi, na qual pede todos os papeis relativos á pertenção dos proprietarios dos barcos de Castro.
O Congresso ficou inteirado.
3.º Outro do Ministerio da justiça e ecclesiasticos a enviar cópias das informações, dadas pelos juizes, que servem de Presidentes das relações de Lisboa e Porto, ácerca da indicação do Sr. Deputado Ochôa, na qual se inquire o motivo da accumulação de processos, que se diz existir nos tribunaes de segunda instancia; e a prevenir que, apenas cheguem as informações pedidas á relação dos Açores, sobre o mesmo objecto, serão devidamente enviados ao Congresso.
Mandou-se para a secretaria.
4.° Um officio do Ministerio da guerra a devolver o requerimento de José Valerio Rodrigues dos Santos, na qualidade de Feitor de suas sobrinhas, filhas do fallecido brigadeiro José Julio de Carvalho, com as informações pedidas pela Com missão de guerra deste Congresso.
Mandou-se para a Commissão de guerra.
5.° Uma representação da Camara municipal do concelho d'Aviz sobre divisão de territorio.
Foi para a Com missão de estatistica.
6.° Outra dita de Manoel Alvares de Lima director da Alfandega de Villa do Conde, em seu nome, e no de mais empregados d'aquella Alfandega a pedir promptas providencias ácerca dos meios de prover á sua subsistencia.
Foi á Commissão de fazenda.
7.° Outra dita d'alguns voluntarios do batalhão nacional movei de Bragança, a pedir remedio ao activo serviço, que estão fazendo, e que lhes seja permittido, como meio de evitar esse vexame, a passagem para a Guarda Nacional.
Foi á Commissâo de guerra.
Teve segunda leitura o requerimento seguinte.
Requeiro que se pergunte ao Governo, pelo Ministerio do reino, onde param os authografos da Constituição de 1822; e bem assim o do denominado - Assento dos tres Estados de 1828 - e que se exija que elles sejam repóstos no archivo da Torre do Tombo. Sala das Côrtes, 2 de Maio de 1837. = Rodrigo Joaquim de Menezes.
O Sr. R. J. de Menezes: - Sr. Presidente, por uma portaria do primeiro de Outubro de 1823 mandou o Ministro do reino, que então era Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, trancar na secretaria de Estado a Constituição de 1822: foi sempre uma mania dos governos despoticos retirar dos olhos do publico tudo aquillo, que lhe não faz conta: os governos liberaes procedem com outra generosidade, não se lhe dá que appareçam aquelles factos que podem ser-lhe Contrários: é por esta razão que eu peço, que sejam respostas no archivo, aonde devem estar, as boas, e as más leis, e até as emanadas de fontes illegitimas; então sendo aquelle o unico lugar proprio, requeiro que alli se deposite aquelle monumento de gloria, de valor, e de sabedoria que a Nação levantou em 1822; e bem assim esse outro de deslealdade e de deshonra levantado em 1828 nas pertendidas Côrtes illegalmente convocadas nesse anno. Não importa que saiba esta Nação e o mundo inteiro, que tambem neste paiz ha homens que negam a patria, o Rei; e se convém negarão como Pedro o Deos que tem.
O Sr. Leonel: - Eu acho inconveniente em se pedir ao mesmo tempo, e sem nenhuma distincção, o authographo da Constituição de 22, e o dos chamados trez Estados
de D. Miguel: quanto ao primeiro, é precizo procura-lo; quanto segundo, não póde haver a seu respeito outro motivo mais. do que curiosidade de conservar um monumento historico, (vozes, é de necessidade); mas é de uma necessidade de uma naturesa muito differente da outra necessidade: eu desejo que se peça; mas não quero que se faça, sem de alguma maneira se fazer alguma distincção; faça-se a distincção, que eu contenho; mas sem ella, acho-lhe inconvenientes.
O Sr. R. J. de Menezes: - Sr. Presidente, é, ou não é o archivo da Torre do Tombo o lugar proprio para se depositarem os authographos das leis? Não é alli que estão depositadas todas as outras leis, e mesmo as feitas pela usurpação dos Filippes, e depois as feitas pelo governo de D. Miguel; pois então porque não ha de estar esta? Ora, quanto á Constituição de 22 já disse quem a fez sair dalli, e por quem foi trancada na secretaria; e não obstante estar triunfante, ainda não sahio desse estado de escravidão; quero que vá para lá, e tambem esse outro monumento de deslealdade de 1828. Eu sei, que ninguem que se senta nesta Camara teve parte neste vergonhoso acto; mas quando assim não fosse isso, não obstaria a que as leis fôssem postas no seu logar.
O Sr. Leonel: - Eu não combati o requerimento, ponderei que não me parecia conveniente em que se pedisse ao mesmo tempo, e pelas mesmas palavras sem fazer distincção, entre doía monumentos tão diversos, é a unica cousa que eu digo: ora eu não sei o que se dirá de nós pedirmos os dois monumentos ao mesmo tempo, e do mesmo modo sem distincção; eu não queria, que se desse occasião a alguem para que fizessem observações: eu não sei o sentido em que ellas serão feitas; mas não queria que se lhe desse essa occasião.
O Sr. Presidente propoz á votação o requerimento, a foi approvado.
Leu-se na mesa o seguinte authographo da lei sobre os vinhos.
As Côrtes geraes, extraordinarias e constituintes da nação portugueza, decretam o seguinte:
Art. 1. Os vinhos, agoas-ardentes, e mais licores espirituosos de producção nacional, que derem entrada nas barreiras da cidade do Porto, e villa Nova de Gaia, pagarão os direitos de consumo estabelecidos no decreto de 14 de Julho de
1832.
§ 1.° As jeropigas porém, pagarão de direito de consumo quatrocentos réis por ai mude.
§ 2.° Os direitos de consumo poderão ser pagos em dinheiro de contado, ou em escritos do thesouro admissiveis nas alfandegas.
Art. 2. Os vinhos, agoas-ardentes, e jeropigas de producção nacional, que forem destinados para exportação pela barra do Douro não pagarão direito algum por entrada nas sobreditas barreiras do Porto, e villa Nova de Gaia.
§ 1.º A disposição deste artigo, é extensiva ás agoas-ardentes, e jeropigas de producção nacional, que forem destinadas ao concerto e adubo, dos mesmos vinhos, e bem
SESS. EXTRAOR. DE 1837. VoLL II. 20