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assim as agoas-ardentes, que cairem das referidas barreiras para o interior do reino.

§ 2.º Os Direitos dos vinhos, agoas-ardentes, e jeropigas de producção nacional, que foram recebidos em virtude do-disposto no decreto, e regulamento de 2 de Novembro proximo passado, serão restituidos por encontro em pagamento de direitos na alfandega da cidade do Porto, nas mesmas especies em que se receberam, mas no caso de existirem ainda no cofre da referida alfandega os escritos, que ca tiverem dado em pagamento destes direitos, serão restituidos esses mesmos escritos.

Art. 3. Fica permittida, pela barra do Porto, a exportação dos vinhos de segunda qualidade para os differentes portos da America, Africa, e Asia, pagando cem por cento ad valorem de direitos de saida, como está determinado no artigo 1.º do decreto de 20 de Abril de 1833, se esta exportação se fizer em navio portuguez, ou d'aquella nação para onde o vinho for destinado, comtanto que essa nação admitia nos seus portos os navios, e producções portuguezas no pé de perfeita reciprocidade, e igualdade sendo porém â exportação destes vinhos para os sobreditos portos feita um outro qualquer navio estrangeiro, pagara cada pipa seis mil réis por direitos de saída.

Art. 4. Os exportadores dos vinhos mencionados no artigo antecedente, serão obrigados a apresentar certidão de terem sido os mesmos vinhos descarregados no Porto do sen destino, passada pela primeira authoridade da alfândega respectiva, e legalisada pela authoridade consular portugueza alli residente, e na sua falta pela authoridade consular da corte parente, e na falta destas pela authoridade consular da nação roais intimamente ligada com Portugal.

§ 1.º Concede e para a apresentação da referida certidão o prazo de doze mezes, quando a exportação tiver sido feita para a America do Norte, de dezoito mezes, para a America do Sul I e de vinte e quatro, para a Asia, ou Africa; contados estes prazos da data do despacho da alfandega da cidade do Porto.

§ 2.° Os exportadores, que dentro destes prazos não apresentarem a certidão determinada neste artigo, pagarão o tresdobro dos direitos, que deveriam ter pago, se tivessem despachado os seus vinhos, e os navios para os portos da Europa, para se tornar effectiva esta responsabilidade, os exportadores darão uma hypotheca, ou prestarão fiança idónea.

§ 3.º Quando por effeito de sinistro maior for impossivel apresentar a certidão de descarga exigida neste artigo, será esta falta supprida por documentos authenticos, que justifiquem o sinistro pelo modo mais indubitavel.

Art. 5. Fica tambem permittida pela barra do Douro a exportação dos vinhos, e agoas-ardentes de producção nacional, que forem despachados para o porto de Lisboa, sem pagamento dos direitos de saida estabelecidos pela legislação actual na exportação destes generos para os outros portos da Europa.

§ 1.° Os vinhos, e agoas-ardentes despachados para Lisboa, darão entrada na alfandega das sete casas, e para esse effeito os respectivos exportadores prestarão a fiança exigida no artigo 8.º do decreto de 16 de Janeiro decorrente anno, e ficarão sujeitos às penas nelle estabelecidas.

§ 2.º Os vinhos, e agoas-ardentes, que assim derem entrada na alfandega das sete casas para consumo de Lisboa, pagarão na mesma altandega os competentes direitos de consumo, não pagarão porem estes direitos aquelles vinhos, e agoas-ardentes, que derem entrada sómente por transito, e saírem para o interior do paiz.

§ 3.º Os vinhos, e agoas-ardentes, mencionados neste artigo, que tendo dado entiada na alfandega das sete casas, forem comtudo destinados para re-exportação pela barra de Lisboa, sómente pagarão os direitos impostos pelas leis, aos vinhos, e agoas-ardentes directamente exportados pela barra do Douro, e ficarão sujeitos ás mesmas condicções dos que são directamente exportados pela barra do Douro.

Art. 6. Os vinhos, agoas-ardentes, e jeropigas, comprehendidos nesta lei, e que não pagam por entrada direito de consumo, sómente poderão ser depositados em armazens prévia, e exclusivamente manifestados para tal uso, e ficarão sujeitos aos regulamentos fiscaes, que o Governo estabelecer.

§ Unico. A disposição deste artigo é applicavel aos mesmos vinhos, agoas-ardentes, e jeropigas aclualmentn armazenados dentro das barreiras do Porto, e villa Nova de Gaia.

Art. 7. Os contraventores dos regulamentos fiscaes, que o Governo estabelecer, e em cujos armazens se verificar por meio de varejos existir maior, ou menor porção de vinhos, agoas-ardentes, ou jeropigas do que tiver sido manifestado, não sendo essa diminuição procedente da exportação, ou consumo, com prévio pagamento de direitos, ou de rasoatel desfalque na razão de cinco por cento ao anno nos vinhos, e de seis por cento nas agoas-ardentes; serão reputados contrabandistas, e punidos na conformidade das leis relativas ao contrabando, soffrerão a pena do perdi mento do equivalente ao valor dos vinhos, agoas-ardentes, e jeropigas extraviados, e além disso uma multa igual ao quintuplo da importância dos direitos extraviados, a qual multa será paga em vinte e quatro horas, sob as penas de fieis depositarios.

Art. 8. Fica declarado sem effeito o artigo 2.° da portaria de 13 de Agosto de 1834, expedida por immediata resolução da consulta de 12 do mesmo mez, e só se concede o beneficio da sua disposição, depois da publicação desta lei, áquellas embarcações, cujas quilhas estivessem postas nos competentes estaleiros até ao dia 17 do mez de Abril do corrente anno, que forem julgadas dividamente construidas, e proprias para a navegação, e cujos donos abrirem termo de carga nas alfandegas no prazo de seis mezes.

Art. 9. Fica expressamente derrogado o artigo 3.º do regulamento, que faz parte do decreto de 2 da Novembro de 1836, e toda a mais legislação contraria ás disposições da presente lei.

Palacio das Côrtes em 3 de Maio de 1837 = Antonio Dias d'Oliveira, Presidente; Joaquim Vellozo da Cruz, Deputado Secretario, José da Costa Souza Pinto Basto,

Deputado Secretario

O Sr. Presidente nomeou a Deputação, composta dos Srs. - Visconde de Fonte Arcada, Fernandes Thomaz, Faustino da Gama, Macario de Castro, e Lopes Monteiro, para levar esta lei á sancção de Sua Magestade.

O Sr. José Estevão: - Sr. Presidente, ha poucos dias que eu recebi um requerimento de alguns militares estudantes da Universidade de Coimbra, no qual pedem providencias a respeito do pagamento das matriculas Este requerimento entreguei-o ao Sr. José Alexandre, e depois disto tenho recebido repetidas cartas, instando-me a que faça todas as diligencias para que este negocio tome andamento. Ultimamente recebi esta, que passo a ler, e com a leitura delia, dispenso me de fazer por agora mais reflexões sobre a materia. (Leu.) Pareceu-me indispensavel, depois de tantas instancias, dar um testemunho publico, de que me não esqueci do negocio que me encarregaram Espero que a Commissão em breve dará o seu parecer sobre o requerimento, que entreguei a um dos seus membros.

O Sr. Barjona: - O requerimento a que se refere o Sr. Coelho de Magalhães, foi-me entregue ha dias pelo Sr. José Alexandre de Campos a Commissão occupou-se do seu objecto quinta feira passada, e encarregou um dos seus membros de lançar o parecer sobre elle. É espantoso, na verdade, que se queira arguir as Commissões de não terem apresentado os pareceres, que lhes estão incumbidos, sabendo-se que ha tres semanas que o Congresso se não divide em