32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
interrompidas pela dolorosa noticia da morte de João de Deus.
Ainda não decorrera um anno, depois que, desde o mais humilde cidadão até ao augusto chefe do estado, a nação toda se associou na memoravel e solemne glorificação do insigne poeta e indefesso apostolo do ensino do povo. Do que fôra hontem acclamada pelas multidões e celebrado pelos homens mais eminentes na sciencia, na litteratura e na arte, resta apenas hoje a memoria de um nome estremecido e ao mesmo tempo uma gloria nacional.
Se não foi mister que batesse a hora sagrada da morte, e que este homem illustre entrasse no repouso silencioso do tumulo para ter a justa consagração do seu raro merecimento e virtudes, se em vida logrou essa singular ventura, como se a posteridade se antecipasse em glorifical-o, a nação não deve, por isso, considerar-se desobrigada de prestar ainda novas homenagens áquelle que, homem de genio e de coração, tanto honrou a litteratura patria e tamanhos esforços empregou para promover o progresso intellectual e moral do seu paiz.
Como todos os espiritos superiores, João de Deus considerava o talento um dever, e por isso fôra por muito tempo dominado pela aspiração suprema de derramar na alma do povo os clarões do ensino elementar, dedicando-se a esta humilde cruzada civilisadora com um trabalho assiduo, incessante e desinteressado.
É, pois, justificado, que o dia do seu passamento seja um dia de luto geral, e que a nação preste á memoria saudosa do grande poeta e infatigavel apostolo da instrucção popular, as merecidas homenagens da sua dor e do seu reconhecimento.
Senhores, se a historia das nações se illustra com o esplendor do nome dos seus grandes homens, os povos nobilitam-se tambem quando lhes assignalam o valor com demonstrações de excepcional apreço.
N'esta conformidade, pois, o governo, interprete fiel dos sentimentos da nação, tem a honra de apresentar á approvação das cortes a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Em reconhecimento dos relevantes serviços prestados às letras patrias e á instrucção popular pelo grande poeta João de Deus Ramos, o benemerito auctor da Cartilha maternal, serão pagas pelo thesouro publico as despezas do seu funeral e é concedida á sua viuva D. Guilhermina Bataglia Ramos e a seus filhos e filhas, D. Maria Izabel Ramos, José do Espirito Santo Bataglia Ramos, João de Deus Ramos e D. Clotilde Bataglia Ramos a pensão annual de 1:000$000 réis.
§ unico. Esta pensão é isenta do pagamento de quaes-quer impostos, será abonada desde o dia 12 de janeiro de 1896 e continuará a ser paga às pessoas agraciadas seja qual for o numero, emquanto vivas forem.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Presidencia do conselho de ministros, 13 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Jacinto Candido da Silva = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henrigues.
O sr. Presidente: - Consulto a camara sobre se dispensa o regimento, para que esta proposta entre desde já em discussão.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Ferreira de Almeida: - Sr. presidente, por fatalidade a doença prostrou-me e não poude continuar a acompanhar os trabalhos parlamentares.
Voltando hoje aqui era intenção minha juntar o meu voto singular às manifestações com que esta camara acclamou os heroicos feitos de alem-mar.
Esse voto singular, porém, na conjunctura presente, deve ficar para outra opportunidade.
Uso, portanto, da palavra como patricio de João de Deus, que foi nosso collega no parlamento, e dados os seus merecimentos, julgo interpretar o pensamento da camara e o seu sentimento, propondo que seja votada por acclamação a moção do sr. Luiz Osorio, que tão brilhantemente, com a sua inspiração de poeta e fino talento, soube fallar ao coração de nós todos a respeito de um homem de tão elevados merecimentos como João de Deus, cujas virtudes e trabalhos o nosso presidente do conselho tão bem soube exaltar com a elevada inspiração da sua palavra, pelo que julgo que não só a moção do sr. Luiz Osorio, mas a proposta do governo, dispensada de todas as formalidades do regimento, sejam votadas pela forma que indiquei, como testemunho frisante, elevado e grandioso por parte d'esta camara para com o illustre extincto, encerrando-se seguidamente os trabalhos d'esta sessão. (Muitos apoiados.)
Leram-se na mesa as propostas.
O sr. Presidente: - Reputam-se approvadas por acclamação.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Patricio: - Proponho que seja nomeada uma deputação para representar a camara nos funeraes de João de Deus. (Apoiados.)
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara vou levantar a sessão. Amanhã será nomeada a grande deputação, por isso que sou informado que os fu-neraes só se realisam na quarta feira.
A ordem do dia para ámanhã é a mesma que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram tres horas e trinta e cinco minutos da tarde.
PROPOSTAS DE LEI APRESENTADAS N'ESTA SESSÃO PELO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO
Proposta de lei n.° 1-A
Senhores. - Encerradas em 28 de novembro de 1894 as camaras legislativas pelos imperiosos motivos desenvolvidamente ponderados no relatorio, que precedeu o decreto da mesma data, e sendo já então indispensavel, como n'elle se declarou, a promulgação de diversas providencias exigidas por capitães e inadiaveis interesses do estado, forçoso foi que o governo assumisse o exercicio de func-ções legislativas.
A longa expedição de todas as providencias comprehendidas no plano politico e administrativo, pelo governo adoptado como indispensavel às circumstancias, interesses e necessidades do paiz, obrigou a dilatar a convocação do parlamento; acrescendo ainda, que a reforma da legislação eleitoral, ultimamente decretada, tornou necessaria a organisação de novos recenseamentos.
Nos relatorios dos decretos publicados se acham expressos e desenvolvidos os fundamentos que impreterivelmente determinaram a sua promulgação.
Restabelecida a normalidade constitucional, o assistindo ao governo a mais fundada convicção de haver apenas cumprido as graves e instantes obrigações, que uma situação politica, tambem anormal lhe creára, tem hoje a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu, assumindo o exercicio de funcções legislativas, ordinarias e constitucionaes, e differindo a reunião das côrtes geraes da nação até ao dia 2 de janeiro do corrente anno.
§ unico. Continuarão em vigor, emquanto não forem por lei alteradas ou revogadas, as providencias de caracter le-