O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

quanto mais valorisada esta for. E a moeda n´um paiz como o nosso, falho de metaes arrecadaveis, não se renova facilmente, renovação aliás desde logo esvaida pela drenagem do metal para saldar o deficit economico.

O palliativo dos emprestimos arruina n´estas condições urge crear valores reaes no paiz, convertiveis em metal para o jogo normal do commercio de importação.

Só assim seremos ricos e estabeleceremos a circulação monetaria.

Mas não é rapidamente que se poderá tornar mais extensiva a agricultura, arroteando campos incultos, dirigindo as emigrações internas nem mais intensiva alterando o regimen legal das partilhas que pela parcellação exagerada de solo dão perda de capital e trabalho ou facilitam os adubos, e a cultura mechanica rapida da terra.

Ha problemas de transição a resolver.

É um facto o nosso deficit cerealifero, devemos e podemos evital o mas entretanto uma necessidade se impõe comprar pão ao estrangeiro. E comprâmol-o caro porque dada a nossa situação cambial, tudo o que importâmos será prejudicial á nossa economia. Faz-se o commercio externo troca por troca de productos, é certo, mas uma parte ou nossa exportação equilibrada, é metal arrancado pelo grande elevação dos cambios. Até se não augmentar mais cuidadosamente as nossas forças productores, não haverá meio de fazermos o commercio externo isolar-nos-hemos para morrer.

O problema portanto está em saber como poderemos comprar o pão no estrangeiro mais barato. É um problema puramente commercial. Compral-o-hemos quando os mercados e os cambios estiverem mais favoraveis.

Ora não é isto o que se está fazendo no actual regimen em que, para se proteger directamente a agricultura, se compra o pão estrangeiro em epochas inadiaveis. Compra-se caro, o que indirectamente é desproteger a agricultura pela depauperação da riqueza publica e do thesouro, que fica com menos margem para a tributação aduaneira.

Compra-se o pão no estrangeiro, como acontece ainda no corrente anno agricola, depois de esgotada a colheita nacional.

Esta operação mercantil é viciosa porque não se compra quando é mais barata a mercadoria, armazenando-a, compra-se obrigando in extremis precisamente quando se presume que o preço dos cereaes é mais elevado no fim das colheitas.

A protecção a agricultura nacional não é de agora.

A falta do cereaes para o consumo levou já D. Affonso III, D. Duarte e D. Affonso V á prohibição ora absoluta ora condicional da sua exportação, e D. Manuel e D. João III cuidaram da importação do cereaes, que nas côrtes de 1641 foi pedida o concedida livre. Attendia-se então mais ao interesso do consumidor.

O marquez de Pombal, porém, proselyto do colbertismo, mandou arrancar as vinhas dos terrenos mais proprios para a cultura cerealifera, e ainda em bem da agricultura reformou o mercado do terreiro do trigo.

Depois até á revolução de 1820 ha a liberdade que até ali se negára ao commercio interno de cereaes, e a importação que até 1814 tinha sido livre em virtude da subida da preços do trigo nacional, passa a ser tributado por escala movel, isto é, conforme as oscillações dos preços do mercado interno, como o foi ainda pelo alvará de 30 de março de 1820.

As contituintes de 1820 foram proteccionistas abertamente. O decreto de 18 do abril de 1821 prohibiu a importação de cereaes, excepto pelos portos de Lisboa e Porto, por onde foi permittida quando o preço dos coreaes no continente attingisse um maximo. Era a reproducção da lei franceza de 19 de julho de 1819. Por este decreto a importação de farinha era prohibida o protegida a importação nos navios nacionaes. Por lei de 22 de março de 1823 as côrtes, porém, reconheceram ser necessaria a entrada do trigo exotico até 3:000 meios. Era um regimen similhante ao actual de auctorisações. Como se vê, a protecção ou se fazia por escola movel ou por auctorisações.

O alvará de 15 de outubro de 1824 ainda seguiu o systema das auctorisações como tambem se fez em França, paiz que nós íamos imitando. N´este regimen era necessario o inquerito da producção nacional, que foi incumbido ao inspector do terreiro do trigo no sul e ás camaras do Porto e Bragança, no norte.

Até á revolução de 1836 manteve-se este systema só alterado pelo motivo de carestia dos cereaes d´este anno, mas logo por lei de 14 de setembro de 1837 era prohibida em regra a importação de cereaes tanto para deposito como para consumo, excepto em caso de insuficiencia das colheitas, porque então o governo admittira a importação dos cereaes necessarios pelos portos de Lisboa, Porto, Faro, depois de informada pelos conselhos de districto até 30 de novembro de cada anno.

Até 1854 por este regimen apenas em dois annos foi necessario importar cereaes. Desde 1851 a 1865 ha um periodo de pequena producção, com subida notavel de preços, e a importação torna-se annualmente necessaria e reconhecida por decreto de 2 de agosto de 1854, lei de 2 de março de 1855, portaria de 6 de fevereiro de 1856, lei do 12 de maio de 1856 e lei de 3 de julho de 1856, que a final, reconhecendo as dificuldades do regimen, auctorisa o governo para proceder como julgasse conveniente.

Em 1865 o fallecido estadista sr. general Abreu e Sousa reconheceu ser preciso votar uma lei de caracter permanente, que evitasse o regimen dos auctorisações, até ali seguido em tentativas empiricas.

Começou a estudar-se o problema, e entretanto o decreto dictatorial de 11 de abril de 1865 permittiu a admissão de cereaes mediante o pagamento de certos direitos, que foram diminuindo o até foram extractos (decretos de 8 de agosto e 27 de novembro de 1867).

Em 1870 reconheceu-se ser perigosa para a agricultura a importação livre de cereaes, e a nova pauta alfandegaria, approvada por decreto de 25 de janeiro de 1871, impoz direitos de entrada ás farinhas e aos cereaes em grão, menos para estes.

Estes direitos foram alterados pelas leis de 9 de abril de 1874 e 27 de março de 1882.

Reconhecida a necessidade de proteger a agricultura nacional e pelas reclamações dos interessados, chegou-se ao statu quo.

Alguma cousa é indiscutivel n´esta questão. A liberdade de commercio interno de cereaes ninguem a contesta, graças á facilidade de communicações, que não permitte o isolamento de certas zonas nacionaes de cultura. Necessidade de prohibir a exportação não a ha, porque a exportação é mercantilmente impossível. Resta regular a importação necessaria, garantindo a venda lucrativa dos cereaes do paiz.

Os resultados pretendidos são:

1.° Que os cereaes nacionaes tenham consumo facil e remunerador;

2.° Que os preços sejam estabelecidos pelas leis da offerta e da procura nos mercados nacionaes;

3.° Que a compra dos cereaes estrangeiros se faça quando e onde for mais barata;

4.° Que o thesouro perceba o maximo de direitos, sem prejuizo do productor e consumidor nacional.

Ora, no regimen actual quem fornece as indicações da producção cerealifera não são os agricultores, que não são ouvidos, são os intermediarios interessados no trato, e, se a producção nacional é com effeito consumida, nada ha que
garanta o justo preço dos cereaes indigenas, visto como elle é estabelecido sem um elemento essencial de valor-