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5 SESSÃO N.° 9 DE 16 JANEIRO DE 1893

Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Senhores. - Em conformidade do artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da, monarchia, o governo de Sua Magestade pede a camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos dependentes do ministerio do reino, que exercem em Lisboa, os srs. deputados:

Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, primeiro official da secretaria do reino.

Francisco do Almeida e Brito, adjunto do provedor da casa pia de Lisboa.
Marianno Cyrillo do Carvalho, professor da escola polytechnica e vogal do conselho superior de instrucção publica.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.

Foi approvada.

Senhores.- Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões os srs. deputados:

Marianno Cyrilio de Carvalho, presidente da commissão revisora das pautas aduaneiras.

João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, auditor do tribunal do contencioso fiscal de 2.ª instancia.

Joaquim Pedro de Oliveira Martins, vogal da commissão revisora das pautas.
Antonio Maria Pereira Carrilho, secretario geral do ministerio da fazenda e director geral da contabilidade publica.

Visconde de Mangualde, director geral dos proprios nacionaes.

Antonio Pessoa de Barros e Sá, director geral da divida publica.

José de Azevedo Castello Branco, director geral addido ao ministerio da fazenda.
Fernando Mattozo Santos, inspector do serviço technico junto do tribunal do contencioso technico de 2.ª instancia.

Antonio José Lopes Navarro, chefe de repartição das caixas geral de depositos e economica portugueza.

José Freire Lobo do Amaral, chefe de repartição da direcção geral das contribuições directas.

João Joaquim Izidro dos Reis, chefe de repartição da direcção geral dos proprios nacionaes.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, primeiro official da direcção geral das contribuições directas.

Antonio Marques de Almeida Costa e Silva, terceiro verificador do quadro das alfandegas.

Ministerio dos negocios da fazenda, 16 de janeiro de 1893.=José Dias Ferreira.
Foi approvado.

Mando ainda para a mesa o orçamento geral do estado para o anno economico de 1893-1894; e agora passo a ler o relatorio das propostas de fazenda.
(Leu.)

As propostas são tão longas, contém tantos mappas e algarismos, que, se a camara permittisse, dispensar-me-ha de lei as, visto que ellas hão de ser publicadas.
(O orçamento e as propostas de fazenda apresentados pelo sr. ministro, vão publicadas no fim d'esta sessão, a pag. 6).

O sr. Oliveira Martins: - Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu)

Vae publicado na respectiva secção a pag, 1).

O sr. Eduardo Abreu: - Sr. presidente, desejo mandar para a mesa o seguinte requerimento.
(leu.)

Igualmente mando para a mesa uma nota de interpellação.

Leu-se na mesa a seguinte:

Nota de interpellação

Tendo o ex-ministro da fazenda, sr. Joaquim Pedro de Oliveira Martins, na companhia do ministro do reino, sr. José Dias Ferreira, em data de 12 de maio de 1892, approvado e assignado um regulamento que com gravissimos prejuizos para o thesouro e fabulosos lucros para o futuro gremio dos alcoois, alterava completamente n carta de lei de 12 de abril do mesmo anno, e tendo depois o ministro da fazenda, sr. José Dias Ferreira, confirmado todas as illegalidades d'aquelle regulamento, approvando a escriptura de 30 de maio com que se constituiu o gremio dos alcoois e onde os seus representantes chegaram a fazer declarações falsas ácerca de fabricas que não existiam nem existem; desejo por todos estes factos interpellar o sr. presidente do conselho e ministro da fazenda, a fim de provar perante s. exa. e a camara, que o thesouro publico está sem receber pelo menos 400:000$000 réis, provenientes do imposto ordenado pela lei votada em côrtes, revertendo aquella quantia em beneficio do gremio dos alcoois, constituido com fraude e illegalidade, e sendo portanto iniquas, vexatorias e tumultuarias quaesquer propostas de novo aggravamento tributario, emquanto não for annullado o illegalissimo contrato d'aquelle gremio, ou obrigado o conselho de administração do mesmo gremio a entrar immediatamente nos cofres publicos com as quantias a que o obriga a lei votada pelas côrtes.
Camara dos senhores deputados, 16 de janeiro de 1893.= E. Abreu.

O requerimento vae publicado a pag. 1 d'este Diario.

O sr. Presidente : - Será opportunamente designado o dia em que deve realisar se a interpellação pedida pelo sr. deputado.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Sr. presidente, eu desejava saber se nas propostas de accumulação, apresentadas pelo sr. Dias Ferreira, estão incluidos todos os funccionarios que são deputados.

Q sr. Presidente: - Vou mandar ler as propostas,

Leu-se na mesa uma das propostas.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Sr. presidente, é desnecessario ler mais; só o sr. conselheiro Dias Ferreira podia esclarecer-me a este respeito; mas s. exa. não se dignou responder.

Parece-me que a proposta é formulada de modo contrario ao acto addicional. Este acto falla unicamente de urgencia de serviço; comtudo creio, pela leitura que acaba de ser feita, que a lista comprehende todos os funccionarios dos respectivos ministerios, que são deputados.

Ora, sendo isso contra o acto addicional, que falla unicamente em urgencia de serviço, e parecendo até impossivel que algumas das funcções d'esses empregados sejam accumuladas com as legislativas, eu desejava que a camara, que hoje se constituiu; começasse por ser ao menos conservadora do acto addicional e da carta constitucional.

A camara póde fazer o que quizer, mas não póde votar essa proposta analoga a tantas outras approvadas em annos anteriores) sem violar uma das disposições do acto addicional.

Peço a v. exa. que mande ler o artigo a que se refere a proposta do sr. Dias Ferreira, para que a camara comprehenda se sim ou não póde Votar essa proposta conforme está formulada.

Leu-se na mesa o artigo 3.º do acto addicional de 5 de julho de 1852, que é o seguinte.

Em caso de necessidade do serviço publico