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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° Verificada a impossibilidade mencionada n'este, artigo, póde a camara aposentar com metade do ordenado os professores que tiverem vinte ou mais annos de bom e effectivo serviço, e com um terço do ordenado os que tiverem quinze annos ou mais de serviço.

§ 2.° O tempo de serviço no professorado primario é levado em conta para a aposentação na instrucção secundaria ou superior na relação correspondente.

CAPITULO VI Dos exames de instrucção primaria

Art. 41.° Ha annualmente nas cabeças dos concelhos exames publicos de instrucção primaria, abrangendo as disciplinas do ensino elementar e complementar.

§ 1.° Os jurys d'estes exames são compostos de um inspector ou sub-inspector, de um vereador ou outro cidadão escolhido pela camara municipal, e do professor das escolas complementares da sede do concelho, ou da povoação mais proxima, e de um professor do ensino elementar escolhido pela camara. Nos exames do sexo feminino um professor será substituido por uma professora do ensino complementar ou elementar.

§ 2.° O methodo e programmas d'estes exames, tanto para o ensino elementar como para o complementar são determinados em regulamentos approvados pelo governo.

§ 3.° Os resultados dos exames são consignados em livros especiaes, que devem ser conservados nos archivos das camaras municipaes. D'este resultados mandam as camaras passar gratuitamente as certidões que lhes forem requeridas.

Art. 42.° Os alumnos das escolas e collegios particulares e os educados na familia são admittidos aos exames de que trata o artigo antecedente.

Art. 43.° Para a matricula das escolas primarias complementares é obrigatoria a apresentação de certidão de approvação no exame de ensino primario elementar.

§ unico. A approvação das disciplinas do ensino complementar dá direito á admissão aos lyceus nacionaes sem novo exame perante estes.

CAPITULO VII Do ensino normal

Art. 44.° São creadas nas cidades de Lisboa e Porto duas escolas normaes de 1.º classe; uma para habilitação de professores, outra para habilitação de professoras, de ensino primario elementar e complementar.

§ 1.° Nas escolas de 1.º classe para o sexo masculino haverá até quatro professores com o ordenado de 400$000 réis cada um, e quarenta alumnos com a pensão de 7$000 réis por mez durante a frequencia.

§ 2.8 Nas escolas de 1.ª classe para o sexo feminino haverá até tres professoras com o ordenado de 300$000 réis cada uma, e quarenta alumna3 com a pensão mensal de 7$000 réis durante a frequencia.

Art. 45.° A despeza com o pessoal das escolas normaes de 1.ª classe será paga pelo estado. As pensões aos alumnos, bem como a acquisição e conservação dos edificios onde devem ser estabelecidas as escolas, a mobilia e bibliothecas, o expediente das aulas, e os premios aos alumnos distinctos, ficam a cargo da junta geral do districto respectivo, como despezas obrigatorias.

§ unico. A escola normal do sexo feminino de Lisboa continua no edificio em que actualmente se acha estabelecida.

Art. 46.° Nos outros districtos administrativos afora os de Lisboa e Porto estabelecer-se-hão escolas normaes de segunda classe, cujo numero não será inferior a dez, para habilitação de professores e professoras de ensino elementar.

§ 1.° Estas escolas serão sustentadas pelas juntas geraes de um ou mais districtos, e pelo estado, nos mesmos termos do artigo precedente.

§ 2.° O pessoal docente das escolas de 2.ª classe para

o sexo masculino será de dois professores e um ajudante, aquelles com o ordenado de 300$000 réis, e este com o de 240$000 réis.

§ 3.° O pessoal docente das escolas de 2.ª classe para o sexo feminino será de duas professoras e uma ajudante, aquellas com o ordenado annual de 240$000 réis e esta com 180$000 réis.

§ 4.° Os professores de instrucção secundaria, especial ou primaria, que regerem os cursos de que trata o § 2.° d'este artigo, percebem annualmente uma gratificação correspondente a dois terços dos ordenados estabelecidos no mesmo paragrapho.

§ 5.º O numero de pensionistas tanto nas escolas de 2.ª classe do sexo masculino, como nas do sexo feminino, será até 20. A pensão mensal é 6$000 réis.

Art. 47.º Os alumnos e alumnas pensionistas são obrigados a servir o magisterio publico durante seis annos, e a restituir a importancia das pensões recebidas se faltarem aquella obrigação, ou se forem expulsos das escolas normaes pelo seu mau procedimento e falta de applicação. Uma terça parte das pensões restituidas pertence ao estado, o resto ao cofre do districto que pagou as pensões.

§ 1.° Os paes, tutores ou outras pessoas a cujo cargo estavam a sustentação e educação dos alumnos e alumnas pensionistas, pelo simples facto de auctorisarem a admissão dos filhos ou tutelados nas escolas normaes, ficam solidariamente responsaveis com elles pela restituição de que trata o § antecedente.

§ 2.° Os alumnos e alumnas pensionistas, que depois de providos abandonarem as cadeiras, ou forem demittidos por mau serviço ou comportamento, são obrigados a restituir as pensões, desconfiando-se-lhes porém um decimo da importancia total por anno do serviço anterior á demissão.

§ 3.° O fallecimento do alumno ou alumna, acontecido emquanto frequenta a escola normal, ou está cumprindo a obrigação do ensino, acaba toda a responsabilidade dos fiadores.

§ 4.° O ministerio publico é competente para seguir em juizo os termos do processo, necessarios para a indemnisação a que se referem os §§ antecedentes, quando os meios administrativos não hajam produzido resultado.

Art. 48.° O governo determina em regulamentos especiaes as disciplinas, que hão de constituir o ensino normal nas escolas de 1.º e 2.ª classe, a organisação e duração dos cursos e todas as mais condições de matricula, frequencia e exames.

§ unico. No provimento dos logares dos professores e professoras das escolas normaes devem ser observadas as regras seguintes:

I Para as escolas normaes de 1.ª classe são preferidos os professores vitalicios das escolas normaes de 2.ª, que tiverem o diploma do curso completo de ensino normal, ou serviço distincto por mais de cinco annos n'uma escola complementar.

II As escolas normaes de 2.ª classe têem accesso os professores vitalicios de ensino complementar, que se hajam tornado distinctos pelo «eu comportamento e serviço.

Art. 49.° Annexa a cada escola normal haverá uma escola com ensino elementar e. complementar para os exercicios praticos de pedagogia.

Art. 50.° O anno normal da gymnastica e do canto chorai, para as escolas normaes de 1.ª e 2.ª classe, será organisado e dotado pelo governo segundo as circumstancias locaes.

CAPITULO VIU Da inspecção

Art. 51.º O reino e ilhas, para os effeitos da inspecção, é dividido em doze circumscripções escolares, dez para o continente e duas para as ilhas da Madeira e Açores; podendo comprehender cada circumscripção dois ou mais districtos administrativos. Cada circumscripção escolar é dividida em circulos escolares, podendo estes comprehender