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236 DIARIO BA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tados contra a ordem social, como para efficazmente se reprimir qualquer tentativa de propaganda de doutrinas subversivas que provoquem ou incitem á execução dos mesmos attentados, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Aquelle que por discursos ou palavras proferidas publicamente, por escripto de qualquer modo publicado, ou por qualquer outro meio de publicação, defender, applaudir, aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta effeito, actos subversivos quer da existencia da ordem social, quer da segurança das pessoas ou da propriedade, e bem assim o que professar doutrinas de
anarchismo conducentes á pratica d'esses actos, será condemnado na pena de tres a seis meses de prisão correccional e, cumprida esta, será sempre entregue ao governo, que lhe dará o destino a que se refere o artigo 10.º de lei de 21 de abril de 1892, ficando sujeito á vigilancia e fiscalisação das auctoridades competentes, e o seu regresso ao reino dependente de despacho do governo, depois de feita a justificação indicada no artigo 13.º da mesma lei.

§ unico. A pena comminada n'este artigo deixará de ser applicada, quando ao delinquente for imposta por outros crimes pena mais grave; cumprida, porém, esta, applicar-se-ha o disposto na parte final do mesmo artigo.

Art. 2.º Se nos casos declarados no artigo precedente não houver publicidade, a pena de prisão correccional não excederá a tres mezes, mas depois de cumprida será o delinquente entregue tambem ao governo para os effeitos consignados na disposição final do mesmo artigo.

Art. 3.° Serão julgados em processo ordinário de querela, mas sem intervenção de jury, os réus incursos na disposição do artigo 15.° da citada lei de 21 de abril de 1892 e bem assim os de attentados contra as pessoas, como meio de propaganda das doutrinas do anarchismo, ou como consequencia de taes doutrinas.

& unico. Em todos os casos previstos por esta lei os réus poderão ser presos sem culpa formada, sendo conservados em custodia, sem admissão de fiança, até ao julgamento ou decisão definitiva.

Art. 4.° A imprensa periodica não poderá occupar-se de factos ou de attentados de anarchismo, nem dar noticia dos debates que houver no julgamento de processos instaurados contra anarchistas.

& 1.º No caso de infracção deste preceito, a auctoridade policial apprehenderá os numeros do periodico que contenha a infracção, e o editor deverá ser intimado para que, desde logo fique suspensa a publicação e venda do mesmo periodico.

& 2.º D'esta diligencia será lavrado um auto e remettido ao respectivo juiz de direito, a fim de que, ouvido o editor, declare por sentença, dentro do praso de oito dias, contados da recepção do auto, a suppressão do periodico, se houver rasão justificativa do procedimento da auctoridade policial, ficando, no caso contrario, sem effeito a intimação ao editor.

Art. 5.º As disposições d'esta lei são applicaveis aos auctores dos factos n'ella incriminados, ainda que praticados anteriormente, quando se instaurem os processos perante os respectivos tribunaes judiciarios depois da sua publicação.

Art. 6.º É o governo auctorisado a augmentar o quadro do corpo de policia civil, de segurança de Lisboa, com mais um official, sete chefes de esquadra, trinta e tres cabos do secção e trezentos guardas.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 da fevereiro do 1890. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro - João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Jacinto Candido da Silva.

Foi enviada às commissões de legislação criminal e de administração publica ouvida a de fazenda.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, em uma das sessões anteriores o sr. ministro das obras publicas, a propósito do discurso do sr. deputado Figueiredo Leal, appellou para o meu testemunho como vogal da commissão nomeada para cuidar das obras de que necessita o valle do Tejo. N'essa occasião pedi a palavra para narrar succintamente o que se tinha passado no seio da commissão e ao mesmo tempo para prestar homenagem às diligencias e ao zelo empregadas pelo sr. ministro das obras publicas para se realizarem as obras que a commissão considerava urgentes.

A commissão entendeu que os trabalhos que lhe tinham sido confiados, se dividiam em tres partes: a primeira, e de todas a mais urgente, eram os trabalhos que durante o verão passado se deviam urgentemente realisar no Tejo, para evitar que durante o anno se repetissem as catastrophes, se a invernia do anno anterior continuasse. N'esta occasião devo dizer que um dos membros da commissão que mais trabalhou, foi o sr. Adolpho Loureiro, chefe da primeira circumscripção hydraulica.

Os resultados dos trabalhos da commissão, os projectos elaborados em virtude d'elles foram todos submettidos ao sr. ministro das obras publicas, e devo testemunhar que s. exa. mostrou sempre o maior zelo e a maxima promptidão em deferir a todas as representações da commissão, approvando os seus projectos e dando os meios necessarios para as obras se realisarem. Creio que em anno nenhum no valle do Tejo se trabalhou mais do que no anno findo, a fim de se evitarem desastres como os da invernia passada. Ficaram, porventura, atrazadas algumas obras, como o pontão da Gollegã, porque o tempo não permittiu a sua continuação, mas do que posso dar testemunho é de que logo que a commissão apresentou os seus trabalhos, o sr. ministro das obras publicas mandou fazer as obras mais necessarias.

N'este caso, como em muitos outros, não tenho duvida em applaudir a s. exa., assim como não terei duvida em censurar os seus actos quando eu assim o entenda,
ha dias tive a honra de mandar para a mesa varios requerimentos de alferes graduados de cavallaria, que desde 1884, se me não engano, estão numa situação bastante difficil.

A classe dos alferes graduados, creio eu, desappareceu pela reforma do exercito de 1884, e o ministro que fez aquella reforma, o sr. Fontes Pereira de Mello, logo pouco depois procurou remediar a situação em que aquelles officiaes ficavam em virtude da extincção da sua classe.

Mais tarde, tendo caido o ministerio, o sr. Avellar Machado apresentou um projecto de lei reparando as injustiças feitas áquelles officiaes, que, tendo começado a estudar em virtude de um decreto de outubro de 1863, e tendo concluído os seus estudos antes de publicada a reforma de 1884, ficaram prejudicados nas promoções e nos accessos em virtude da contagem da antiguidade.

O projecto do sr. Avellar Machado, reparando essas injustiças, passou na camara dos deputados, mas a camara dos dignos pares entendeu que devia fazer modificações que o inutilisaram por completo.

Essas modificações, supponho mesmo que nem chegaram a ser discutidas na camara dos senhores deputados, ou se chegaram não foram convertidas em lei, e se o foram, deixaram aquelles officiaes numa posição que reputo injusta. Peço, portanto, á illustre commissão de guerra que com a maior brevidade preste a sua attenção a estes requerimentos o resolva como for de justiça, que nem outra cousa é de esperar da sua competencia e imparcialidade. Finalmente, desejaria que v. exa. prevenisse o sr. ministro da marinha de que eu desejava trocar algumas palavras com s. exa., o mais breve possivel, sobre a acquisição de navios parti a armada real.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)