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246 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as indicações do Sr. Marianno de Carvalho, eu proponho a seguinte modificação ao artigo.

(Leu.)

Foi approvado o artigo com a modificação proposta pelo sr. relator.

Foram lidos na mesa, e approvados sem discussão, os artigos 182.°, 183.°, 184.º e 185.º

Leu-se o

Artigo 186.º A junta compor-se-ha do director geral da secretaria da camara, que serve de presidente, e dos chefes da primeira e segunda repartição da secretaria da mesma camara, um dos quaes é secretario e outro thesoureiro, á escolha da junta.

§ unico. Estes empregados são substituidos nos seus impedimentos pelos immediatos, guardada a ordem das graduações.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Emenda - Chefes da segunda e terceira repartições.= Teixeira de Sousa.

Foi approvado, com a substituição apresentada pelo sr. relator.

Foram lidos na mesa, e approcados sem discussão, os artigos 187.°, 188.°, 189.º, 190.º

Leu-se o

Artigo 191.º O thesoureiro da commissão administrativa paga, á vista de relações assignadas pelo primeiro e segundo official da secção do expediente e contabilidade e mandadas satisfazer pela commissão, os subsidios e gratificações de jornada dos deputados e bem assim os vencimentos dos empregados da camara. O thesoureiro da junta paga, á vista de relações assignadas pelos mesmos officiaes o mandadas satisfazer pela junta, os vencimentos dos empregados da camara. Todas as outras dcspezas são pagas á vista de ordens da commissão ou da junta. O recibo é cobrado nas relações ou folhas, contas ou facturas.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa uma emenda e um additamento a este artigo. Foi approvado o artigo com as propostas. Seguidamente são approvados sem discussão os artigos 192.º, 193.º, 194.°, 195.°, 196.º e 197.°

Leu-se, o

Art. 198.º No impedimento de qualquer dos dois officiaes mencionados nos artigos anteriores é competente para o substituir aquelle que suas vezes fizer na secção.

O sr. Teixeira de Sousa: - Proponho a eliminação d'este artigo.

É approvada.

Approvou-se sem discussão os artigos 199.º e 200.°

Leu-se o

Artigo 201.° Na entrada das galerias serão affixadas, as disposições seguintes:

1.º Todas as pessoas admittidas na galeria devem ser mudos espectadores das discussões, votação e mais actos da camara;

2.ª Toda a acclamação ou rumor, indicio de approvação ou desapprovação, lhes e rigorosamente prohibido, sob pena de expulssão;

3.ª Toda a pessoa intimada pelos continuos para sair da galeria deve obedecer immediatamente e sem a menor resistrncia;

4.ª Nenhum individuo, qualquer que seja a classe a que pertença, podo entrar armado no recinto da camara, nem na galeria, excepto as sentinellas, e os officiaes ou officiaes inferiores, que os vem render ou rondar;

5.ª Todo o individuo ao entrar na galeria devo descobrir-se e conservar-se descoberto;

6.ª Não haverá na galeria publica logares privilegiados, nem precedencia alguma de logares e assentos;

7.ª Os conselheiros d'estado, corpo diplomático e os redactores dos jornaes politicos, têem na sala dos deputados galerias particulares;

8.ª Todas as pessoas admittidas nas galerias devem sair d'ellas immediatamente e em silencio, apenas for pelo presidente annunciada a formação da camara em sessão secreta, ou quando se de a sessão por interrompida ou encerrada;

9.ª Estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem, emquanto não houver logar vago, de sorte que as coxias estejam sempre desoccupadas.

O sr. Agostinho Lucio: - O artigo 201.° diz o seguinte:

(Leu.)

Depois segue uma serie de disposições até n.º 9.°, attinentes ao mesmo assumpto, e em seguida vem o artigo 202.°, que diz o seguinte:

(Leu.)

Parece-me que a substancia d'estes dois artigos é quasi a mesma, por isso pergunto porque no artigo 201.º se ha do considerar logo a expulsão o no artigo 202.°, com as mesmas rasões, se considera só a advertencia.

Eu comprehendo e observo em todos os regimentos e codigos que a proposito de um conflicto se vae applicando a pena de menor para maior, mas aqui é o contrario.

É isto que eu desejo ponderar ao illuslre relator, porque me parece que ha aqui uma manifesta desigualdade de pena.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Não me parece, sr. presidente, que haja a desigualdade a que se refere o illustre deputado e meu amigo o sr. Agostinho Lúcio. O artigo 201.º refere-se a um aviso que deve estar affixado nas galerias e o artigo 202.° diz respeito ao presidente.

Foi approvado o artigo.

Foi approvado sem discussão o artigo 202.º

Leu-se o

Artigo 203.° Os empregados de policia da camara poderio prender em flagrante delicto a pessoa ou pessoas que dentro do edificio da camara commetterem qualquer desordem ou outro delicto, fazendo-as conduzir á estação policial competente mais proxima das cortes, onde prestarão todos os esclarecimentos que poderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar, e dando immediatamente parte á mesa do que houver occorrido.

O sr. Marianno de Carvalho: - Este artigo permitte que qualquer empregado da camara possa prender, dentro do edificio da camara qualquer individuo que commetta algum delicto ou desordem.

Ora, parece-me, a meu ver, que deve ser exceptuada a sala das sessões, estando a sessão aberta, a não ser por ordem do presidente. Se não for assim, chega amanhã o guarda portão ao pé de mim e prende-me, sem ordem do presidente, a titulo de que estou fazendo desordem.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - É para declarar que concordo com a emenda do sr. Marianno de Carvalho.

Foi approvado o artigo 203.°, com a emenda proposta pelo sr. Marianno de Carvalho.

Em seguida foram approvados sem discussão os artigos 204.º, 205.º 206.°, 207.°, 208°, 209°, 210.º, 211.º, 21l.°, 213.º, 214.°, 215.°, 216.°, 217.°, 218.° e 219.°