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firmativa e a negativa; e creio que se no presente cato adoptassemos o mesmo methodo, não só abbreviariamos muito a discussão, mas ella tomaria mais vigor pela proximidade dos argumentos. He por isso que proponho que V. Exca. conceda apalavra áquelle dos Srs. Deputados que quizer sustentar a indicação.
O Sr. Presidente: - O regulamento exige que todos falem pela ordem por que tem pedido a palavra, e eu não posso alterar esta disposição.
O Sr. Campos: - A minha proposição lemita-se ao presente caso. Nas discussões ordinarias teria talvez inconvenientes, porque um Deputado, muitas vezes incerto na sua opinião, só fórma o seu juizo pelo progresso da discussão; mas no estado em que a questão actual se acha, já ninguem póde estar duvidoso no seu juizo, e por isso parecia-me admissivel o methodo da assembléa nacional, que he tambem o das Cortes de Hespanha, ainda nas discussões ordinarias.
O Sr. Serpa Machado: - Farei por ser concizo: os illustres Deputados que tem falado antes de mim, tem olhado a questão que se agita por todas as suas differentes faces, já em quanto á competencia do poder que devia conhecer do comportamento da Rainha, já sobre a justiça ou injustiça do procedimento do Governo para com ella. Eu tomarei outro rumo; e cingirei as minhas reflexões muito particularmente ao parecer da Commissão. Examinarei a parte delle que me parece digna de approvação, e apontarei aquella doutrina, que merece ser rejeitada, tem que deva merecer a contemplação do Congresso. Falarei na materia sem me lembrar que a Rainha he Esposa, Irmã, Filha, e Mãi de Principes; porém não me esquecerei que ella se acha infeliz e desgraçada, e não he meu animo, nem o será o do Congresso, o exacerbar e aggravar mais a sua desgraça e infelicidade.
Conclue a Commissão que as Cortes nada mais tem a fazer á vista da participação do Governo do que declararem, que ficão inteiradas, por isso que se trata de execução de lei, o que de nenhum modo pertence ás Cortes.
Eu concordo com o parecer da Commissão tanto na conclusão que tira, como no fundamento que toma.
Porém não me conformo com o resto do relatorio; e mostrarei primeiro, que elle he inutil e inteiramente estranho á questão, que Commissão se propõe decidir, segundo, que a doutrina do relatório se acha em contradição com a sua conclusão, e em 3.º logar em fim, que se as Cortes approvassem sua doutrina, pareceria tirar-se a quaesquer pessoas offendidas o direito de reclamarem os recursos que lhes familia a Constituição e as leis.
Applaude a Commissão a conducta de ElRei, louva a energia do seu ministerio, sustenta a regularidade de todos os passos que o Governo deu; e depois de haver manifestado a sua approvação a todos estes actos, conclue dizendo, que similhantes actos transcendem a orbita das Cortes, e que estas só se devem dar por inteiradas.
Ha cousa mais inutil do que approvar actos que mo pertencem ás Cortes, não he pois escusado este juizo intempestivo do Congresso sobre um negocio que reconhece não lhe pertencer. Por ventura a execução das leis mais ou menos difficeis de pôr em pratica reclamão a intervenção das Cortes para o seu melhor andamento?
E não he só escusada esta doutrina, he além disso contraria ao que se conclue: se a Commissão e as Cortes, se julga o autorisadas e competentes para approvar os actos do Governo ácerca da Rainha, deverião concluir, que as Cortes approvassem estes mesmos actos, e não que ficassem simplesmente inteiradas; porém dizer na primeira parte que louvão, e approvão, e na segunda que não pertence ás Cortes, he uma notavel contradição, que parece escapar á penetração da Commissão.
Se as Cortes adoptassem como seu, o juizo que a Commissão forma na primeira parle do seu relatorio, suspeitava-se que as Cortes tiravão ao Governo toda a responsabilidade, em que elle se acha pelos actos que pratica na execução das leis, o que seria um pernicioso exemplo, e tiravão a quaesquer pessoas offendidas seus legitimos recursos. E quaes são elles? O direito que cada um tem de reclamar das Cortes os abusos do poder, e a má applicação das leis. E não deve desacauteladamente e menos de proposito fechar-se á Rainha esta porta.
He verdade que a Rainha até agora não se queixa da execução da lei, nem deduz a sua defeza, nem reclama um juizo; porem ninguem dirá que ella o não póde fazer, e que não he justo, que se lhe tolha este recurso, que a Constituição lhe permitte.
Ha negocios que no seu principio não são contenciosos, mas que depois se podem tornar taes pela opposição das partes interessadas; e só então pertence aos juizes, o que no principio pertencia a qualquer autoridade ou executiva ou administrativa; muitos exemplos temos nós, e eu tocarei um que agora me occorre. Os devedores e contratadores da fazenda publica são obrigados pelos exactores ao complemento dos seus contratos, e ao pagamento das suas dividas, porém quando elles se oppôe, ou deduzem qualquer defeza, esta questão se devolve ao poder judiciario. O mesmo digo, do procedimento do Governo para com a Rainha, ella não o tem contrariado, nem se tem defendido, e menos queixado da rigorosa execução da lei ; e por isso o Governo foi obrando dentro do circulo dos seus attributos, porém logo que ella se opponha, ou se queixe, ou queira deduzir a sua defeza, nenhuma difficuldade ha em que este posterior conhecimento se devolva a uma autoridade judiciaria.
Parece-me ter mostrado, que a parte do relatorio da Commissão que precede á conclusão não póde ter posto á votação, nem ser tomado em consideração pelo Congresso, como inutil e escusado, como contradictorio com as consequencias que delle se pretendem tirar, porque tiraria a responsabilidade ao Governo, e tolheria ás partes, que se disserem lezadas, os seus recursos.
Não posso em fim deixar de notar uma expressão pouco correcta de que usa a Commissão no mesmo relatorio, e he da palavra processo, expressão que suppõe haver um juizo, e por consequencia se cahiria