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da pena imposta pela lei. Nenhuma destas circunstancias se verifica no caso de que se trata. Não ha transgressão de lei, porque he livre na introducção de um novo pacto social acceitalo, ou rejeitalo; e regeitado que seja, não se podem offender direitos que se não reconhecem, nem violar obrigações que se não contrahião. As leis se calão para todos aquelles para quem não forão feitas, e assim como não o protegem, não lhe podem tambem impor penas. Contra o individuo que se acha em taes circunstancias, que rejeita a sociedade, só resta proceder de facto para evitar que por elle venha mal á sociedade; este procedimento de facto só póde pertencer á autoridade que tem a força, qual he o Poder executivo ou o Governo. Seria uma violencia manifesta sujeitar a um processo legal aquelle, que não reconhece a Constituição, nem por consequencia a autoridade dos juizes e das leis que derivão da mesma Constituição. Conformemente a estes principios a lei nenhuma pena impõe ao que recusa jurar a Constituição; elle he mesmo que voluntariamente se reduz á condição que a lei declara como consequencia do seu proprio facto. A Rainha reconhece isto mesmo, quando diz por escrito, e em termos muito expressos, que não jurava, e estava prompta a executar o que ElRei lhe mandaste em virtude da lei.
Pertende mais a indicação, que o procedimento do Governo foi precipitado, violento, e injusto, principalmente por haver coarctado a liberdade da Rainha. Quanto são diversas as opiniões dos homens! Eu pelo contrario me inclinaria a dizer, que o Governo fora froxo e nimiamente condescendente; e se elle não tivesse obrado do modo porque obrou, eu seria o primeiro a pedir que se fizesse effectiva a sua responsabilidade. Em se espassar a execução de uma parte da lei se fez á Rainha um beneficio, ainda que reclamado por principios de humanidade que muito reconheço; mas tambem nenhuma injuria se lhe fazia em pôr termos a este beneficio, de maneira que nenhum mal dahi podesse resultar, e talvez que o Governo o deva assim fazer, porque factos tem chegado a meus ouvidos, que posto por ora não mostrem se não pequenas faiscas, podem com tudo passar ao diante e levantar grande incendio. Lembra-me que em casos arriscados o Senado Romano autorizava os consules a obrarem de uma maneira illimitada, recommendando-lhe que vigiassem, porque nenhum detrimento viesse á republica; e talvez fosse este o caso em que o soberano Congresso devesse fazer ao Governo igual recommendação. Eu o exigiria se não estivesse certo da inviolabilidade do juramento do Rei, do zelo e patriotismo dos ministros que compõem o seu conselho.
Eis-aqui os motivos que me levão a declarar o meu voto, que se reduz a approvar pura e simplesmente quanto o Governo tem obrado neste negocio.
O Sr. Galvão Palma: - Voto contra a indicação que vem annexa ao parecer da Commissão: e como os autores daquella, e alguns Srs. que a apoiarão, apresentem argumentos, que julgão triunfantes; do forçoso que os analysemos miudamente, para conhecer que o seu brilho, como o de fogo de artificio em breve se converte em globos de fumo. Primeiro argumento, que era necessario processo e sentença, por isso da competencia do poder judicial, visto que a notoriedade do crime não exclue as fórmulas estabelecidas em direito, o que acontece com o assassino, e ladrão, que apezar da notoriedade do delinquente, não he immediatamente condemnado; e que assim se praticou com o prior do sitio de Laveiras, cujo processo ha pouco fui incumbido ao judicial, para lhe applicar a pena. E com o isto se não verificou no facto da Rainha, e fosse incompetentemente julgada pelo Governo, deve voltar ao seu amigo estudo, e reputar-se nullo tudo quanto foi feito. A base de todo este argumento he, que a Rainha commetteu crime, eu não o julgo assim: logo que qualquer Nação se constitue, e estabelece novo pacto social, he livre ao cidadão o edherir a elle, sem que possa ser obrigado: está como em o estado da natureza em que he livre o seguir esta, ou aquella instituição politica, segundo melhor lhe agradar. Eis o que fez a Rainha, não quiz conformar-se com a vontade geral da Nação, não quiz ser Portugueza. E como ninguem deve viver em um paiz, sem se sujeitar ás leis do mesmo, motivo porque era forçoso á Rainha sair de Portugal, sáe pois porque quer. E como ninguem póde gozar os com modos de uma sociedade, sem soffrer os seus incommodos, a Rainha não quer estes, logo não póde gozar daquelles. E he a razão porque perdeu os direitos não só á realeza, mas á casa que como tal disfrutava: e he pelo mesmo principio que não deve levar os filhos, pois elles pertencem ao estado, e são garantes do throno: aliás não são cousas como lhe chamavão os Romanos, são pessoas, e por consequencia livres, e não património dos pais. Não havendo pois delicto não era necessario processo. A Rainha he que quiz abandonar os Portuguezes, e não estes a Rainha. Mas supponhamos que fosse pena, ou exterminio, e que saia do paiz em consequencia do decreto de 2 de Abril. Está muito legal quanto foi feito. Não colhe a paridade do ladrão, e assassino, porque como as circunstancias nestes crimes possão augmentam ou diminuir o gráo de imputação, e por consequencia do castigo, he forçoso serem por meio de processo conhecidas pelo juiz. Por exemplo matar em rixa nova ou velha, no estado de demencia, ou embriaguez, varia muito a causa, póde tomar-se ate uma acção inculpada, quando eventualmente, e sem intenção se seguiu a morte, como ha pouco aconteceu em Evora, que um mancebo pegando da espingarda, que julgava sem escorva se lhe desfexou, e matou outro: pode ate ser um acto justo em defeza devida. Para se conhecerem pois, e graduarem estas circunstancias, he que vai ao poder judicial. Outro tanto digo do roubo, a maior, ou menor porção, o haver arrombamento, ou ser no templo varia o crime. O facto porem da Rainha não póde variar de circunstancias, logo não colhe o paralello. O facto he liquido, he simples, he confessado, e passado um mez, reiterado, não resta senão applicar-lhe a lei, e "immediatamente" como a mesma sancciona. O processo que se mandou fazer ao prior he, porque não resistindo a jurar, mas querendo fazer certas modificações, poderião ser taes, que não alterassem a sustancia do mesmo juramento, o que acontece ate em fórmulas

TOM. I. LEGISLAT. II. LI