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464-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não são commerciantes, mas contratos e obrigações que não forem de natureza exclusivamente civil, o que são? São tambem actos commerciaes.
Os contratos e obrigações dos commerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, são actos commerciaes; mas para excluir d'aqui a idéa de que os contratos e obrigações dos individuos que não são commerciantes, mas que não são de natureza exclusivamente civil, sejam commerciaes. Elles porém são commerciaes.
Por consequencia o artigo 2.° não está bem redigido.
Este artigo tem um pensamento de difficil comprehensão.
Considera como actos de commercio todos aquelles que se acharem especialmente regulados n'este codigo, e, alem d'elles, todos os contratos e obrigações dos commerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil; excluindo d'esta natureza os contratos dos individuos que não são commerciantes, contratos que, não sendo de natureza exclusivamente civil, são actos commerciaes.
Mas todos os actos regulados pelo projecto são actos commerciaes.
O contrato de emprestimo e o de penhor são actos commerciaes?
A definição do artigo 2.° comprehende-se perfeitamente. Tudo que é regulado pelo codigo commercial é commercial.
Mas a difficuldade não está n'isto; a difficuldade está em saber se é ou não commercial um acto que é regulado pelo codigo commercial, e ao mesmo tempo pelo codigo civil.
Por exemplo, ura contrato de emprestimo é um acto commercial e um acto civil; é ambas as cousas.
Diz o sr. ministro que tudo que está no codigo commercial é acto commercial; logo o contrato de emprestimo é um acto commercial.
Mas póde ser ou deixar de ser, porque póde ser um acto civil.
Por consequencia, a primeira affirmação que o projecto faz, é uma affirmação que não corresponde á realidade dos factos.
O projecto diz claramente que o contrato de emprestimo só se considera acto commercial quando se refere a acto commercial, por consequencia quando se realisa um contrato de emprestimo para que elle seja um acto commercial é preciso que se refira a um outro acto commercial.
Logo, não é verdade o que diz o artigo 2.°, que estabelece o principio de que são actos de commercio todos aquelles que se acharem especialmente regulados n'este codigo. Com relação a contratos que estão no codigo civil, não basta que estejam no codigo commercial, é indispensavel mais alguma cousa, isto é, que se refiram a actos commerciaes.
Se nem o illustre ministro da justiça, nem a commissão definem o que é o acto commercial, se não se sabe o que é, como é que o contrato de emprestimo que está no codigo civil se ha de reputar acto commercial quando se refere a um acto commercial?
Creio que o artigo 2.°, longe de destruir todas as controversias que acerca d'este assumpto se têem levantado na nossa jurisprudencia, serve pelo contrario para levantar um grande numero do questões que até agora imo existiam na nossa jurisprudencia pratica, e por consequencia não Corresponde, nem póde corresponder, ao pensamento que naturalmente deveria ter em vista o illustre auctor do projecto, ainda que o systema do nosso codigo commercial actualmente seja defeituoso, todavia já está interpretado pelos arestos dos tribunaes, a competencia commercial já está fixada o mais precisamente possivel pelo direito consuetudinario, e é por isso conveniente manter a jurisprudencia do nosso codigo commercial actual, de preferencia a estabelecer uma disposição nova, que ha de dar logar a, controversias e á anarchia na fixação da competencia dos tribunaes de commercio.
Eu preferiria, por conseguinte, que o illustre ministro deixasse ficar a jurisprudencia assente, reconhecida e adoptada pela pratica do nosso fôro, a lançar-se n'um caminho de aventuras com relação ao estabelecimento de principios que se devem reputar fundamentaes no codigo commercial.
Vamos no artigo 3.°, que diz que se as questões commerciaes não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei commercial, nem pelo seu espirito, nem pelos casos analogos n'ella prevenidos, serão decididas pelos principios geraes do direito civil.
Este artigo estava redigido de outra maneira na proposta do illustre ministro da justiça.
S. exa. reconhecia que acima dos principies geraes ao direito civil se deve admittir o uso commercial para regular os casos omissos da legislação commercial, quer dizer, segundo o systema do illustre ministro, quando uma questão não póde ser resolvida pelo texto da lei, tratava se de saber se essa questão podia ser resolvida pelo espirito da lei, e se não podia ser resolvida nem pelo texto nem pelo espirito tratava-se de ver se podia ser resolvida pelos casos analogos, prevenidos na legislação commercial, e se ainda assim não podia ser resolvida, recorria-se aos usos do commercio, e só no fim de tudo isto se recorria aos principies geraes do direito civil, vem a illustre commissão e expunge do artigo os usos commerciaes. Que motivos teve a illustre commissão para condemnar á morte o uso commercial?
A illustre commissão começa por exautorar o uso commercial, dizendo que nada valia o uso no imperio do direito anterior, e que já o proprio Ferreira Borges, n'uma parte das suas obras, dizia muito mal do uso commercial, a ponto de o abandonar quando tratou de regular os casos omissos no seu codigo commercial.
Em primeiro logar o illustre relator, que é um jurisconsulto distincto, cuja competencia reconheço ha muito tempo, porque fomos condiscipulos na universidade, sabe que isto não é rigorosamente exacto. Ferreira Borges ligava muita importancia no uso commercial, e tanto que lá vem mencionado nos artigos 537.°, 642.° e 643.° do codigo commercial.
É preciso não fazer d'estas affirmações; não declarar que Ferreira Borges condemnava o uso, depois de o ter elevado ato ás nuvens.
Ferreira Borges não só regulava os casos omissos pelo uso commercial, mas indicava-o como meio de resolver muitas questões no fôro commercial, em differentes artigos do seu codigo.
Mas qual foi a rasão por que a commissão entendeu que devia condemnar o pensamento, aliás louvavel, do sr. ministro da justiça, amputando o uso commercial da providencia do projecto?
Diz o sr. relator:
«Demais, fóra de casos especiaes, era que o projecto do codigo ainda mantem os usos, mas com referencia precisa e como facto, nunca como direito, é tão difficil saber o que deva entender-se e a que deva satisfazer um uso para se considerar estabelecido, que deixar subsistir essa regra para resolver questões, o mesmo seria que nada dispor, ou deixar o arbitrio arvorado em lei.»
O illustre relator entende que o uso commercial não vem para resolver questões commerciaes. Mas, apesar de não servir, em muitos artigos do projecto approva o uso commercial para resolver questões occorrentes.
Mas, diz o sr. relator, que o uso é completamente arbitrario.
E então o que faz o sr. relator?
Km logar do uso colloca os principios geraes do direito civil.
Mas o que são os principios geraes do direito civil?