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464-D DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mais profunda, porque não me limito a fazer simplesmente considerações soffre a redacção d'elle.
O sr. ministro da justiça não tinha meio do resolver esta questão?
Qual foi a rasão por que s. exa. não estabeleceu aqui uma disposição em virtude da qual o marido não possa exercer commercio sem auctorisação da mulher? Se existisse essa disposição ficaria immediatamente estabelecido que todas as dividas contrabidas pelo marido em virtude ao seu commercio, o tinham sido com auctorisação da mulher; e por consequencia podia-se fazer a execução contra todos os bens do casal. A simples inserção d'esta disposição legitimaria sufficientemente todo o processo dirigido, não contra a meação, mas contra a totalidade da propriedade do casal.
Embora s. exa. esteja constantemente dizendo, e já o disse tambem o sr. relator, que apresentâmos as duvidas mas não tratâmos ao mesmo tempo do sanal-as, proponho uma maneira de regularisar, tanto quanto possível, a situação do devedor commerciante, para com o credor commerciante.
Ha mais alguma cousa. O artigo 12.° do projecto diz que, havendo separação entre os conjuges, qualquer d'elles pode exercer o commercio, podendo empenhar, vender, hypothecar e alienar de qualquer fórma os seus bens sem auctorisação do outro conjuge. Isto é um principio novo que altera profundamente o que está no codigo civil. Se porventura ha separação entre os conjuges, faz-se a partilha como se o casamento fosse dissolvido por morte de um d'elles, separam-se bens para cada um dos conjuges e cada um d'elles fica com a administração d'esses bens, mas nenhum d'elles póde alienar esses bens sem auctorisação do outro conjuge. E qual é a rasão?
É porque o codigo civil entendeu, e muito bem, que ainda quando houvesse separação entre marido e mulher, para interesse d'elles e para salvaguardar o futuro dos filhos, era precisa esta disposição.
O codigo entendeu, e muito bem, que, embora o marido esteja divorciado da mulher, elle não póde dissipar os seus bens sem auctorisação da mulher e vice-versa.
E um principio de uma grande importancia e de um grande alcance social, que tende não só a fazer com que a sociedade conjugal se não extinga completamente, e possa restabelecer-se pela reconciliação dos conjugues, como tambem a garantir e salvaguardar os interesses dos filhos.
Ora o que faz o projecto que se discute?
Permitte que o conjugue separado, exercendo o commercio, possa vender os bens á sua vontade; e sabe v. exa. o que acontece?
Nós estamos vendo todos os dias separações de conjuges, e com esta lei de certo vão augmentar de numero, porque o que faz o marido que deseja dissipar os seus bens?
Faz o que lhe diz o projecto em discussão. Estabelece-se como commerciante, e apenas exerce o commercio, está habilitado legalmente a vender á sua vontade toda a sua propriedade.
De sorte que, esta propriedade, a que o codigo civil dava uma garantia, a estabilidade da sociedade conjugal e a salvaguarda dos interesses e manutenção dos filhos, tudo fica altamente prejudicado com esta disposição do codigo.
Ora eu não posso admittir os dois principios em que assentam os dois artigos do projecto, porque são dissolventes da sociedade conjugal, porque dão logar a toda a ordem de questões no fôro, a questões complicadissimas; e por consequencia entendo que estes dois artigos devem ser completamente excluidos do codigo, e substituidos de qualquer maneira que o sr. ministro julgue conveniente; porquês. exa. deve ter em vista que, se os interesses das associações commerciaes traduzidas nas suas representações, são importantes, ha outros interesses, que não são menos importantes, que são os interesses domesticos, os interesses familiares, aquelles que o codigo civil com toda a rasão protegeu.
Tenho dito..