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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

S. Francisco um destino diverso d'aquelle que lhe marcou a lei de 15 de setembro de 1841.

Art. 2.° E concedida á camara municipal do concelho da Lourinhã a parte da cerca do convento de S. Francisco, que está sem applicação, para ser construido pela mesma camara um passeio publico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 9 demarco de 1875. = Jacinto Antonio Perdigão = Jeronymo da Cunha Pimentel = Thomás Antonio Ribeiro = Francisco Van-Zeller = Julio Marques de Vilhena = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.

N.° 16

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou a representação, que vos foi dirigida pela camara municipal do concelho da Lourinhã, na qual se fazem dois pedidos, que á vossa commissão parecem de equidade e justiça.

Por carta de lei de 15 de setembro de 1841 foi concedido á referida camara da Lourinhã o edificio e cerca do extincto convento de S. Francisco para o estabelecimento do tribunal judicial, cadeia e casa da camara, e effectivamente serviu por alguns annos para o alojamento das mencionadas repartições, que hoje se acham accommodadas em um novo edificio mandado construir a expensas do municipio, existindo apenas no antigo convento uma prisão ou cadeia destinada para mulheres.

A camara, tendo mandado construir o novo edificio, onde hoje se encontram os paços do concelho, tribunal, cadeia para homens, repartições de administração e fazenda, julgou-se auctorisada, não só a conservar no edificio do extincto convento a cadeia para mulheres, mas a dar ao edificio accommodações para outros misteres, fazendo para isso as obras necessarias, servindo o dito convento actualmente para quartel de tropas, casa de carcereiro, açougues, edificação da escola Conde de Ferreira, em parte da cerca, era outra parte das ruas publicas, que o transito reclamava, o matadouro e aformoseamento dos largos Nora e do Convento, que se tornaram maiores e estão hoje arborisados, havendo apenas uma parte da cerca que a camara destina para um passeio publico.

Convencida hoje a camara de que a lei de 1841 a não auctorisava a fazer estas obras, vem, não só pedir ao parlamento que a releve da irregularidade commettida, mas lhe conceda o bocado da cerca, que não tem tido applicação para realisar a sua idéa, fazendo um passeio publico.

Attendendo a que a camara despendeu sommas importantes para accommodar a casa e cerca ao alojamento dos estabelecimentos que ali existem hoje;

Considerando que o destino dado pela camara ao convento e cerca é da maior utilidade publica;

Considerando que a camara, a quem foi cedido o convento e cerca pela lei de 15 de setembro de 1841, teve de fazer um edificio publico onde hoje existem as repartições, para poder dar á cerca e convento o destino que actualmente têem, e que as condições de hygiene e aformoseamento da villa reclamavam com instante urgencia:

Pareceu á vossa commissão que as pretensões da camara, sendo, como são, de equidade e justiça, se devem converter no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E relevada a camara municipal do concelho da Lourinhã da responsabilidade em que incorreu pelo facto de ter dado ao edificio e cerca do extincto convento de S. Francisco um destino diverso d'aquelle que lhe marcou a lei de 15 de setembro de 1841.

Art. 2.º E concedida á camara municipal do concelho da Lourinhã a parte da cerca do convento de S. Francisco que está sem applicação, para ser construido pela mesma camara um passeio publico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 27 de fevereiro de 1873. = Jacinto Antonio Perdigão = José Pedro Antonio Nogueira Francisco Van-Zeller = Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, relator.

Foi approvado sem discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 146

Senhores. — A vossa commissão de administração publica foi presente o parecer n.º 96 da sessão passada, elaborado pela commissão em 28 de março de 1874, e que não chegou a ser discutido por falta de tempo; renovada a iniciativa, a vossa commissão, depois de examinar com todo o cuidado as rasões e fundamentos em que se firma a justiça do referido parecer, e depois de ter ouvido a illustre commissão de fazenda, que entende de justiça que o parecer seja approvado, e examinando cinco documentos, que de novo lhe foram presentes, e a este vão juntos para esclarecimento da questão, entende que é de toda a justiça e equidade que seja convertido em lei, ao que se não oppõe o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições do artigo transitorio da carta de lei de 16 de abril da 1867 são extensivas aos segundos officiaes das diversas secretarias d'estado, a quem houver sido concedida a graduação de primeiro official depois das reformas effectuadas nas secretarias no anno de 1859.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão em 29 de março de 1875. — Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Francisco Van Zeller = Eduardo Tavares = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel — Thomás Ribeiro. = Tem voto do sr. Visconde de Moreira de Rey.

Senhores. — A vossa commissão de fazenda tem a ponderar, na parte em que é chamada a intervir no projecto n.º 96, do anno de 1874, e cuja iniciativa foi renovada n'esta sessão, que lhe não encontra inconveniente, visto que as disposições d'elle apenas podem aproveitar aos tres officiaes ahi mencionados.

Sala das sessões da commissão, em 24 de fevereiro de 1875. = José Dias Ferreira — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Jacinto Antonio Perdigão — José Maria dos Santos = Antonio José de Seixas — Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José Teixeira.

Projecto lei n.º 96

Artigo 1.° As disposições do artigo transitorio da carta de lei de 16 de abril de 1867 são extensivas aos segundos officiaes das diversas secretarias d'estado a quem houver sido concedida a graduação de primeiro official depois das reformas effectuadas nas secretarias no anno de 1859.

Art. 2.° E revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 28 de março de 1814. =: Jacinto Antonio Perdigão = Francisco Van-Zeller = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel — José Pedro Antonio Nogueira — Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa, relator.

A commissão de fazenda tem a ponderar, na parta a que é chamada a intervir no assumpto do projecto incluso, que lhe não encontra inconveniente.

Sala das sessões da commissão, em 27 de março de 1814. — Plácido Antonio da Cunha e Abreu — José de Mello Gouveia = Antonio José de Barros e Sá — José Maria dos Santos = Jacinto Antonio Perdigão — Antonio José Teixeira = José Dias Ferreira.

Projecto de lei n.º 137

Artigo 1.° Os primeiros officiaes graduados, Sebastião Lopes Ramos, Agostinho José Maria do Valle, visconde de Ribamar e Anselmo da Silva Franco Junior, ficam equiparados em vantagens, para todos 03 effeitos, aos primei