O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

350

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e em geral todos os actos em que a lei expressamente manda que os tabelliães escrevam por seu proprio punho.

Eu entendo que é facil demonstrar a necessidade legal e a conveniencia publica, que ha, em que os tabelliães assistam á celebração dos contratos, e outros actos autênticos extra-officiaes que são escriptos pelos seus amanuenses.

Em primeiro logar os amanuenses, em regra, não se podem considerar com as habilitações sufficientes para dirigirem, fiscalisarem e redigirem actos que muitas vezes são importantissimos.

A impericia dos amanuenses, ou a sua má fé, porque elles não têem uma responsabilidade directa, podem causar ás partes prejuizos muito graves, e que na maior parte dos casos são irremediaveis.

A responsabilidade que toca aos tabelliães em virtude de assignarem a escriptura e de a firmarem com o seu signal publico, não póde compensar os prejuizos que são recebidos pelas partes.

Em face da lei eu creio que a primeira parte da minha proposta tambem é sustentavel.

O codigo civil definindo os documentos authenticos no artigo 2:423.°, § 3.°, declara que são documentos authenticos, extra-officiaes, os instrumentos, actos ou escripturas exarados por officiaes publicos, ou com sua intervenção, nos casos em que por lei é exigida. Portanto para que o documento extra-official seja authentico é preciso que seja escripto pelo proprio punho do tabellião, ou seja lavrado com a sua intervenção, e é claro que a intervenção de que falla a lei não póde limitar-se simplesmente á assignatura do documento e a ser elle firmado com o signal do tabellião. Isto parece tão evidente que até não precisa de demonstração.

Alem disso o tabellião deve portar por fé não só a identidade das pessoas dos contraentes, mas o que elles disseram e estipularam, assim como que se cumpriram todas as formalidades que a lei exige. Mas o tabellião para dar esta fé é claro que precisa ver e ouvir os contraentes, a não ser que os veja e os ouça pelos olhos e ouvidos do seu amanuense, o que seria uma ficção inadmissivel em assumptos de tamanha importancia.

Eu desejo que se conceda ao tabellionado o mesmo que se dá nos actos judiciaes que são presididos pelos juizes; o juiz dirige e redige o acto e o escrivão escreve; póde fazer-se o mesmo com relação aos tabelliães; o tabellião redige e fiscalisa o acto, e um amanuense escreve-o, e elle depois legalisa-o com a sua assignatura e com o seu signal. Ora conceder aos tabelliães mais do que isto, creio que não é conveniente nem legal.

Com relação á segunda parte do meu additamento, que tem por fim exceptuar da disposição generica do § 1.° os testamentos publicos e as approvações dos testamentos cerrados e em geral aquelles actos que a lei manda escrever pelo proprio punho dos tabelliães, parece-me que esta doutrina já estava no pensamento da commissão de legislação, como se deprehende dos considerandos do projecto da commissão de legislação da legislatura transacta, que foram plenamente adoptados por aquella commissão.

No projecto antigo já estava consignada esta excepção. Havia ali um § unico que dizia: «Esta interpretação em nada prejudica as disposições vigentes para casos especiaes».

E exactamente esta excepção que eu quero que se consigne no projecto actual, e que está na segunda parte do meu additamento.

Alem d'isto uma excepção ou limitação igual tambem está na lei. O codigo civil, no artigo 2:495.°, a que o projecto se refere, tem um § que diz: «As disposições d'este artigo não prejudicam nenhuma providencia que a tal respeito esteja estabelecida por lei em casos especiaes».

Por consequencia eu julgo essencial que se consigne na lei interpretativa esta excepção.

O artigo 1.° está concebido em termos genericos e na sua generalidade comprehende tambem os testamentos publicos e a approvação dos testamentos cerrados, porque não os exceptua; e eu acredito que a camara não ha de querer que actos tão importantes, que envolvem os interesses mais sagrados e de maior gravidade do cidadão, sejam praticados por um simples amanuense, sem habilitações, muito embora exista a responsabilidade do tabellião, que é difficil de exigir, e quando seja exigível, já não irá indemnizar os prejuizos que as partes tiverem recebido nos seus mais caros interesses.

Aqui estão, em resumo, as rasões que me levaram a apresentar este additamento, alem de outras que são obvias e que omitto para não cansar a camara.

E espero que a camara ha de tomar este assumpto em consideração, porque na verdade elle tem muita gravidade.

Mando para a mesa o meu additamento. Leu se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no fim do artigo 1.° se acrescentem as palavras: se exarados na presença e com intervenção d'este, salvas as disposições vigentes para casos especiaes, e designadamente as dos artigos 1:911.° e 1:922.° do mesmo codigo, que continuam em vigor». = Pinheiro Osorio.

Foi admittida.

O sr. Mello e Simas: — Sr. presidente, soube ha pouco, e depois de estar já n'esta sala, que o projecto n.º 133 da sessão legislativa passada ía entrar hoje em discussão, e V. ex.ª comprehende, e a camara tambem, que me corre o dever impreterivel de defende-lo das impugnações do illustre deputado o sr. Pinheiro Osorio, na qualidade de relator que tenho a honra de ser d'aquelle projecto.

O sr. deputado Pinheiro Osorio, que é um juiz de direito distinctissimo, propõe dois additamentos ao projecto em discussão: o primeiro, para que os tabelliães sejam obrigados a assistir a todos os actos em que os amanuenses escreverem os documentos extra-officiaes de que trata o artigo 1.° do projecto; e o segundo, para que se exceptuem os casos especiaes prevenidos nas leis vigentes, a fim dos mesmos amanuenses não poderem escrever os testamentos publicos e os autos de approvação dos testamentos cerrados.

Sr. presidente, as idéas da commissão de legislação da sessão passada são taes quaes as indica o illustre deputado; mas acham-se ellas tão claramente traduzidas no projecto que se discute, que creio não devia elle offerecer a menor duvida a s. ex.ª E se não vejamos.

O primeiro additamento refere-se á assistencia dos tabelliães aos actos que o amanuense escreve, o qual me parece desnecessario.

O artigo 1.° do projecto que se discute diz: «Os documentos extra-officiaes, a que se refere o artigo 2:495.° do codigo civil, podem ser escriptos pelos tabelliães ou por seus amanuenses, comtanto que sejam authenticados com a assignatura e signal do tabellião».

Ora esta disposição é a traducção mais clara do n.º 9.° do artigo 2:495.° do codigo civil, que se limita a comminar a pena de nullidade aos documentos extra-officiaes a que falte «a assignatura e signal do official publico». Na lei que nos propomos interpretar, sobre a representação dos tabelliães de Lisboa, não se diz claramente que elles (e os documentos extra-officiaes) possam ser escriptos pelos amanuenses dos tabelliães, e nós no projecto de lei interpretativo dizemos expressamente que podem, comtanto que sejam authenticados com a assignatura e signal do tabellião. Mas se o n.º 9.° do artigo 2:495.° do codigo civil não diz positivamente que os amanuenses dos tabelliães possam escrever os documentos extra-officiaes, di-lo virtualmente porque só os annulla quando lhes falta a «assignatura e o signal do official publico» e não quando lhes falta a escripta toda de seu proprio punho.