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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 509

e variadissimos negocios, como são os que dependem do ministerio da marinha e ultramar.

Limito-me, pois, a propor a vossa consideração o que por emquanto se me afigura mais urgente o exequivel, em proveito das possessões portuguezas no ultramar.

Um meu illustre antecessor no ministerio da marinha e ultramar, de quem a memoria jámais se apagará nos fastos da tribuna e da litteratura portuguesa, o sr. Rebello da Silva, ha dez annos submetteu a regia approvação differentes providencias de verdadeiro alcance, que foram convertidas em decretos com força lei, os quaes estão em vigor na sua maior parte.

Ha dez annos ainda existia nos dominios portugueses da Africa avultado numero do individuos fóra da lei commum, que os liberaes preceitos, decretados em 29 de abril da 1875, já chamaram a participação dos direitos civis e politicos dos outros cidadãos portugueses.

Este importantissimo facto, o periodo já decorrido depois d'elle, as necessidades crescentes da civilisação nas provincias ultramarinas, e a impossibilidade em que a metropole se encontra sempre, de acudir do prompto a resolução de uma infinidade de assumptos do interesso local propriamente dito, aconselham, a meu ver, a alargarmos elementos de administração autonomica, sabiamente esboçados no decreto do 1 de dezembro de 1869.

Devem acertar; os elos da enleia, que a metropole une as provincias de alem mar; não as innumeras dependencias administrativas que estiolam toda a iniciativa local, mas a boa administração superior politica nos seus ramos mais essenciaes, e, sempre que seja possivel, o augmento de meios de communicação, supprimindo-se pelas que deixem de ter rasão de existencia.

As juntas geraes creadas pelo decreto de 1 de dezembro de 1869 são compostas, quasi na totalidade, de funccionarios mais ou menos dependentes do governador da provincia, e as suas attribuições são insufficientes para satisfazer as necessidades dos differentes ramos da administração. Crear pois a iniciativa local pelo suffragio, posto que limitado, e alargar as faculdades das juntas geraes, tanto tributarias como da organisação de alguns serviços, dando-lhes tambem voto no orçamento, que tem de ser sujeito á approvação da metropole, parece-me ser, não só conforme aos verdadeiros principios liberaes, mas tambem de grande conveniencia para o progresso o prosperidade das provincias ultramarinas: é essa uma das principaes disposições da primeira proposta.

Com o fim, porém, de acautelar os interesses publicos contra qualquer demasia, que a inexperiencia d'estes corpos electivos apresentasse, sujeito ás deliberações da junta geral, á approvação do conselho do governo, com recurso para a metropole, quando as duas assembléas não concordarem.

Os governadores, representantes do poder executivo, superintendem toda a administração, nomeiam o pessoal para todos os cargos, excepto para os serviços ecclesiastico, judicial, militar e de instrucção superior e secundaria, que pela proposta, continuam a depender da metropole.

Adoptado este systema de administração superior, as juntas da fazenda deixam da ter rasão de existencia, e o governo da metropole exercera por delegados seus bem mais severa acção fiscal na gerencia dos dinheiros publicos, do que até agora, em que, no mesmo corpo o com a mesma acção, se confundiam fiscaes e fiscalisados.

São estas as disposições que principalmente alteram o decreto de 1 de dezembro de 1869; outras, porém, inclui na proposta, que me parece tambem de conveniencia adoptarem-se.

Proponho que se limite a acção das juntas de justiça aos recursos em materia que prenda immediatamente com a liberdade individual, não podendo por emquanto supprimir a dita instituição nas provincias onde ainda vigora, por causa das distancias entre essas provincias e as sédes das relações ultramarinas não estando alem disso as mesmas provincias habilitadas com recursos para augmentarem desde já os meios de communicação reciproca.

Fomentar a colonisação, protegendo por um lado a immigração e facilitando a acquisição de terrenos do estado, e por outro levando pelas missões a lua da civilisação aos indigenas avassallados, parece-me proveito digno da attenção especial dos governos provinciaes e das respectivas juntas geraes, e por isso entendi que deveria converter-se em disposições legaes.

No bem elaborado relatorio do decreto do 1 de dezembro do 1869, dizia o sr. Rebello da Silva, que julgava poderem applicar-se as disposições n'esse decreto contidas, desde logo, a provincia de Angola o ao estado da India. Parece-me igualmente que as alterações agora propostas, quando approvadas, poderão tambem desde já applicar-se não só aquellas duas possessões da monarchia portugueza, mas ainda a Cabo Verde e talvez a S. Thomé. Todas ellas têem elementos para se poderem administrar, e só com o exercicio d'esse direito a administração poderá aperfeiçoar-se e a prosperidade augmentar. Para as outras provincias será o exemplo efficaz incentivo para se collocarem em condições analogas. Entretanto a estas mesmas provincias poderão applicar-se, em parte, algumas das disposições propostas, quando convertidas em lei, adaptando-se os principios geraes ás condições especiaes de cada uma d'ellas por meio dos competentes regulamentos.

Tem por objectivo a segunda propicia harmonisar a facilidade da acquisição de terrenos e a constituição da propriedade immovel, com a fiscalisação simples do seu valor, é da receita proveniente da venda de terrenos, precisando em pequeno numero de preceitos o que me pareceu mais essencialmente indispensavel para o dito effeito.

Reputando urgentes as medidas conicas n'estas propostas, poderia o governo ter recorrido ao artigo 15.° do acto addicional a carta constitucional, para o fazer mais promptamente executar; entendeu, porém, que a discussão parlamentar e a approvação dos corpos legislativos, quando a mereçam, lhos dariam a mais segura força da opinião, que é essencial em todos os actos da vida constitucional.

Confiando no escrupuloso o sincero empenho dos corpos legislativos a bem das provincias ultranarinas, e tendo ouvido a junta consultiva do ultramar, cabe-me a honra de submetter a vossa apreciação as duna seguintes propostas de lei.

Proposta de lei n.º 90-A

CAPITULO I

Das provincias ultramarinas

Artigo 1.° O territorio portuguez na Africa e na Asia forma sete provincias:

1.ª Cabo Verde, comprehendendo o archipelago d'este nome;

2.ª Guiné, comprehendendo as possessões da Senegambia portugueza;

3.ª S. Thomé e Principe, comprehendendo as ilhas d'este nome e o estabelecimento de Ajudá:

4.ª Angola, comprehendendo todo o territorio portuguez na Africa occidental ao sul do equador:

5.ª Moçambique, comprehendendo todo o territorio portuguez na Africa oriental;

6.ª Estado da India, abrangendo os territorios de Goa, Damão e Diu;

7.ª Macau e Timor, comprehendendo Macau e todo o territorio portuguez da Ilha de Timor.

Art. 2.° As provincias dividem-se em districtos, o cada districto póde constar de um ou mais concelhos.

Art. 3.° Em cada provincia ha um governador, que é o delegado superior do poder executivo responsavel para com o governo da metropole.

Sessão de 18 de fevereiro de 1880