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510 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O governador tem as attribuições que lhe confere o decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1869, salvo as modificações contidas na presente lei, e exercita as suas funcções por meio do secretario geral e de secretarios provinciaes.

Art. 4.° Em cada districto, excepto no da capital da provincia, ha um governador subalterno com as attribuições, e para exercitar as funcções consignadas no decreto de 1 de dezembro de 1869, salvo as modificações contidas na presente lei.

Art. 5.° São governadores de primeira classe os das provincias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e estado da India, e de segunda classe os governadores das restantes provincias da Guiné, S. Thomé e Principe, e Macau e Timor.

§ unico. Não havendo disposição expressa em contrario são applicaveis igualmente aos governos de primeira e de segunda classe os preceitos d'esta lei.

Art. 6.° Junto de cada governo ha:

Um conselho de governo;
Uma junta geral da provincia, electiva;
Um conselho de provincia, como tribunal de contencioso;
Uma delegacia de fazenda.

CAPITULO II

Dos governos provinciaes

Art. 7 ° Os governadores das provincias ultramarinas são funccionarios de nomeação regia sem praso fixo de serviço, e têem as vantagens consignadas n'esta lei.

§ 1.° Os governadores vencem annualmente 6:000$000 réis na provincia de Cabo Verde, 4:000$000 réis nas provincias da Guiné e de S. Thomé e Principe, 7:500$000 réis nas provincias de Angola, Moçambique e estado da India, e 5:000$000 réis em Macau e Timor.

Estes vencimentos não podem ser accumulados com outros quaesquer.

§ 2.º Os governadores que completarem dez annos consecutivos, ou doze não consecutivos, de serviço irreprehensivel nos seus cargos, em uma ou mais provincias ultramarinas, adquirem direito a uma pensão annual, que poderão accumular com outro vencimento que lhes caiba em suas carreiras publicas, quando pertençam a quaesquer d'essas carreiras.

Esta pensão será de 1:200$000 réis para o governador que dos dez ou doze annos de serviço contar mais de seis annos de exercicio do cargo em provincia de primeira classe, e somente de 900$000 réis nos outros casos.

A mesma pensão ficará a cargo da provincia onde o governador tiver servido maior numero de annos, e somente principiara a ser abonada, quando o dito governador cessar de exercer as funccões respectivas.

§ 3.° Quando os governadores das provincias ultramarinas forem nomeados de entre funccionarios publicos, civis ou militares, o seu serviço nas ditas provincias será considerado como em commissão somente para regular o accesso que lhes corresponda na respectiva carreira.

§ 4.° As vantagens a que se referem os §§ anteriores serão concedidas somente aos governadores que vierem a ser nomeados, ou reconduzidos, nos termos d'este artigo.

§ 5.° Os governadores das provincias ultramarinas de primeira e de segunda classe têem as honras que respectivamente lhes confere o artigo 9.° do decreto de 1 de dezembro de 1869, e prestam juramento na fórma indicada no mesmo artigo.

Art. 8.° Na ausencia ou impedimento temporario do governador, faz as suas vezes o secretario geral do governo, expedindo as ordens em nome do mesmo governador.

Art. 9.° Na falta de governador, por fallecimento ou por outro motivo, exercita as funcções do governo provincial, até a posse de novo governador, um conselho governativo, de que serão vogaes:

1.° O presidente da diocese, sendo da ordem episcopal;

2.° O presidente do tribunal da relação, e, onde não houver relação, o juiz de direito da capital da provincia, ou quem o substituir;

3.° O official militar de primeira linha mais graduado que estiver na capital;

4.° O secretario geral do governo.

CAPITULO III

Do secretario geral

Art. 10.° Em cada provincia ultramarina ha um secretario geral, de nomeação regia, sem praso fixo de serviço e com as vantagens consignadas n'esta lei.

§ 1.° Os secretarios geraes vencem annualmente 2:000$000 réis na provincia de Cabo Verde, 1:500$000 réis nas provincias da Guiné e de S. Thomé e Principe, 2:300$000 réis nas provincias de Angola, Moçambique e estado da India, réis 1:600$000 em Macau e Timor.

Estes vencimentos não podem ser accumulados com outros quaesquer.

§ 2.° Os secretarios geraes têem a seu cargo especial a correspondencia do governador da provincia para o governo da metropole, e o expediente das relações exteriores politicas e consulares, das missões religiosas e civis e da colonisação.

§ 3.° São applicaveis aos secretarios geraes dos governos das provincias ultramarinas as disposições contidas nos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 7.°, salvo o quantitativo da pensão, que será de 800$000 réis para os secretarios geraes de governos de primeira classe e de 600$000 réis para os secretarios geraes de governos de segunda classe.

CAPITULO IV

Dos secretarios provinciaes

Art. 11.° Em cada provincia ultramarina ha de um a tres secretarios provinciaes, de livre escolha do governador, responsaveis perante elle e perante a junta geral da provincia, os quaes superintendem todos os serviços internos da mesma provincia.

§ 1.° O exercicio do cargo de secretario provincial é incompativel com o exercicio de outro qualquer cargo remunerado na provincia.

§ 2.° O vencimento de secretario provincial será fixado pela junta geral em cada provincia.

Art. 12.° Os secretarios provinciaes e o secretario geral do governo, em conselho presidido pelo governador, deliberam ácerca dos differentes ramos do serviço provincial, accordam sobre a nomeação, promoção, aposentação, exoneração ou demissão dos funccionarios provinciaes, subordinando-se ás leis e preceitos em vigor.

Os mesmos secretarios fornecem mensalmente ao governador relatorios ácerca dos serviços a seu cargo, para servirem de base ao relatorio mensal, que pelo dito governador ha de ser enviado ao ministerio da marinha e ultramar.

CAPITULO V

Das delegacias de fazenda

Art. 13.° Em cada provincia ha um delegado de fazenda de nomeação regia sem praso fixo de serviço e vencendo annualmente nos governos de primeira classe 1:600$000 réis e 1:200$000 réis nos governos de segunda classe.

Estes vencimentos não podem ser accumulados com outros quaesquer.

§ unico. São applicaveis aos delegados de fazenda as disposições contidas nos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 7.°, salvo o quantitativo da pensão, que será de 700$000 réis para os delegados de fazenda de governos de primeira classe e de 500$000 réis para os delegados de fazenda de governos de segunda classe.

Art. 14.° Os delegados de fazenda têem a seu cargo a inspecção de todos os ramos de fazenda na provincia respectiva; vigiam pelo cumprimento das leis e regulamentos, quer