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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 513

dos de todas as provincias ultramarinas para o terceiro, e os degredados de Timor serão transportados para Moçambique.

§ 2.° O governo procederá sem perda do tempo ao estabelecimento do primeiro deposito, para o qual serão indistinctamente mandados os differentes degredados, emquanto não se poderem estabelecer os outros dois depositos.

Art. 43.° Os depositos de degredados serão estabelecidos em locaes salubres, afastados das cidades e villas. Os degredados empregar-se-hão em trabalhos agricolas e industriaes, sob a vigilancia da auctoridade e da força publica.

CAPITULO XVI

Das missões

Art. 44.° Alem das missões religiosas haverá em cada uma das provincias de Africa um serviço de missões civis, que estará a cargo do secretario geral.

Estas missões terão por objectivo a civilisacão dos indigenas das terras avassallados, e das que, pertencendo à corôa, não estão entretanto definitivamente óccupadas. Serão exercitadas por individuos habeis, que vão residir entre os ditos indigenas, e os eduquem praticamente com o exemplo da vida civilisada nos trabalhos agricolas o nos officios mechanicos. Estes func-cionarios estarão em frequente correspondencia com o secretario geral do governo, a quem ministrarão todos os esclarecimentos uteis aos interesses da provincia, e exercerão, entre os indigenas, as funcções de delegados da auctoridade portugueza, para os conciliar em pleitos a que não chegue a acção dos tribunaes, e para promover tundo quanto possa chamar os mesmos indigenas á civilisação.

A medida que em algumas das povoações indicadas for havendo elementos sufficientes para a constituição de concelhos, serão estes creados e assimilhados aos demais concelhos do respectivo districto.

CAPITULO XVII

Disposições diversas

Art. 45.° Alem dos governadores das provincias ultramarinas, governadores dos districtos, secretarios geraes e delegados de fazenda, funccionarios todos do nomeação regia e que prestam juramento nas mãos do ministro, o governo reserva para si o provimento, accesso e exoneração dos funccionarios ecclesiasticos, judiciaes, militares e de instrucção secundaria e superior das referidas provincias. Todos os mais cargos publicos das provincias ultramarinas são providos pelos respectivos governos segundo os preceitos estabelecidos ou a estabelecer nos competentes regulamentos, e garantidos os direitos adquiridos.

Art. 46.º Aos actuaes governadores das provincias ultramarinas, governadores dos districtos e secretarios geraes, pertencentes á classe militar, nomeados em virtude de leis anteriores, são garantidos os direitos que essas leis lhes consignavam relativamente á promoção, quando não sejam reconduzidos nos termos do artigo 7.º d'esta lei.

Art. 47.° Os governadores do districtos enviarão em cada mez ao governador da provinda respectiva relatorios circumstanciados ácerca de todos os assumptos mais importantes dos seus governos com relação ao mez anterior.

Art. 48.° Os governadores das provincias ultramarinas enviarão em cada mez ao ministerio da marinha e ultramar relatorios circumstanciados de todos os actos da administração geral da respectiva provincia com relação ao mez anterior.

§ unico. Estes relatorios mensaes serão divididos por ordem de assumptos segundo a divisão dos serviços no ministerio da marinha o ultramar.

Art. 49.° As provincias ultramarinas subsidiam com um terço os gastos dos navios de guerra destacados dos portos do reino nas aguas das mesmas provincias. Esta verba é calculada pela média da despeza dos ditos navios em tres annos, e inscripta no orçamento de despeza da provincia respectiva.

§ unico. Fica por este modo substituida a quota annual repartida a cada provincia ultramarina para o preenchimento da somma de 140:000$000 réis, a que se refere o decreto de 7 de maio de 1875 com fundamento na lei de 15 de abril de 1874.

Art. 50.º Os creditos dos cofres do reino sobre as provincias ultramarinas por pagamentos realisados na metropole, serão havidos das mesmas provincias dentro do exercicio a que respeitarem os ditos creditos.

Art. 51.° Fica auctorisado o governo a pôr em execução, no todo ou em parte, a presente lei nas provincias ultramarinas, que for successivamente designando em decretos especiaes, e a fazer os necessarios regulamentos para a dita execução, em conformidade às circumstancias especiaes de cada uma das ditas provincias.

Art. 52.° É revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 18 de fevereiro de 1880. = Marquez de Sabugosa = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Proposta de lei n.º 90-B

Artigo 1.° Os terrenos incultos e baldios pertencentes ao estado nas provincias ultramarinas serão medidos e classificados, e avaliados segundo as suas propriedades productoras, facilidade de communicações com os centros da população e portos de embarque, e condições de salubridade da respectiva situação.

Art. 2.° Á medida que forem sendo satisfeitos os preceitos do artigo 1.°, os governos das provincias ultramarinas annunciarão nos boletins officiaes, e em alguns jornaes da Europa, a venda dos ditos terrenos por lotes não inferiores a 5 hectares, indicando o preço do cada hectare.

§ unico. Havendo mais de um comprador para um mesmo lote de terrenos, a venda d'esse lote será feita em hasta publica, previamente annunciada.

Art. 3.° A venda de terrenos do estado será feita, em regra, a dinheiro de contado, moeda forte e paga á vista.

§ unico. Poder-so-ha, comtudo, admittir o pagamento em cinco prestações iguaes, sendo a primeira paga no acto do contrato, e as quatro restantes a um, dois, tres, quatro annos de praso, acrescidas respectivamente do juro da mora a 6 por cento ao anno.

Art. 4.º Os terrenos, medidos e avaliados como se dispõo no artigo 1.°, que não forem vendidos dentro de tres annos, serão novamente avaliados e annunciados á venda nos termos do artigo 2.° Se dentro de um anno, a contar do segundo annuncio, não apparecer comprador, os terrenos irão sendo successivamente postos em praça e arrematados a quem mais der.

§ unico. Apresentando-se comprador idoneo para terrenos que não estejam ainda devidamente medidos e avaliados, proceder-se-ha, logo, e com preferencia, á medição e avaliação d'esses terrenos, para que a sua venda se realise sem maior demora.

Art. 5.° O producto da venda de terrenos incultos o baldios, constituirá dotação para proteger a immigração de colonos em cada provincia ultramarina, e para a creação de escolas e construcção de estradas.

Art. 6.° Os terrenos, vendidos nos termos d'esta lei, são isentos de contribuição predial durante, quatro annos, ficando, porém, desde o acto da venda, inacriptos na matriz da dita contribuição, para pagarem o respectivo imposto no quinto anno, quer estejam cultivados quer não.

§ unico. A importação de machinas e utensilios agricolas nas provincias ultramarinas continua a gosar do favor estabelecido na lei.

Art. 7.° Ficam, por este modo, substituidas todas as disposições até hoje vigentes para a alienação de terrenos baldios e incultos do estado nas provincias ultramarinas.

Secretaria d'estada dos negocios da marinha e ultramar, 18 de fevereiro de 1880. = Marquez da Sabugosa.

Foram enviadas às commissões respectivas

Sessão de 18 de fevereiro de 1880