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SESSÃO N.° 29 DE 7 DE MARÇO DE 1903 13

Redacção actual

tando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, comtanto que o requeira no prazo de seis meses.

Art. 1621.º Se a transmissão proceder de execução, observar-se-ha o seguinte:

§ 1.° Os arrendamentos sujeitos a registo subsistirão, se estiverem registados anteriormente ao registo do acto ou facto de que a execução resultou.

§ 2.º os arredamentos não sujeitos a registos substituirão, apesar da execução, por todo o tempo por que tiverem sido feitos, salvo se outra cousa se houver estipulado.

Art. 1694.º São applicaveis aos emprazamentos de preterito as disposições dos artigos 1661.º. 1662.º e 1663.º e da sub-secção IV da secção precedente.

Art. 1764.° É prohibido testar:

l.° Aos que não estiverem em seu perfeito juizo;

2.° Aos condemnados, nos termos do artigo 355.°;

3.° Aos menores de quatorze annos, de um e outro sexo;

4.º Ás religiosas professas, emquanto se não secularizarem, ou as suas communidades não forem supprimidas.

§ unico. Os cegos, e os que não podem ou não sabem ler, não podem testar em testamento cerrado.

Art. 1785.° Se o testador tiver, ao mesmo tempo, filhos legitimos, ou legitimados, e filhos perfilhados, observar-se-ha o seguinte:

1.º Se os filhos perfilhados o estavam ao tempo em que o testador contrahiu o matrimonio, de que veiu a ter os filhos legitimos, a porção d'aquelles será igual á legitima d'estes, menos um terço;

2.° Se os filhos forem perfilhados depois de contrahido o matrimonio, a sua porção não excederá a legitima dos outros menos um terço, e sairá só da terça disponivel da herança.

Art. 1814.° A instituição de herdeiro, feita por pessoa que não tinha filhos legitimos ao tempo do testamento, ou que ignorava tê-los, caduca de direito pela superveniencia de filhos ou outros descendentes legitimos, ainda que posthumos, ou pela legitimação dos illegitimos, em virtude de subsequente matrimonio.
Art. 1814.º A instituição de herdeiro, feita por pessoa que não tinha filhos legitimos ao tempo do testamento ou ignorava tê-los, caduca do direito pela superveniencia de filhos ou outros descendentes legitimos, ainda que posthumos, ou pela legitimação dos illegitimos em virtude de subsequente matrimonio, valendo apenas quanto á terça.

Art. 1869.º A nullidade da substituição fideicommissaria não envolverá a nullidade da instituição ou do legado: apenas se haverá por não escrita a clausula fideicommissaria.

. .. N.º 3.° As disposições que impuserem ao herdeiro ou ao legatario o encargo de prestar a mais de uma pessoa, successivamente, certa renda ou pensão.

Art. 1922.° Em seguida, e sempre na presença das sobreditas testemunhas, o tabellião, vendo o testamento, sem o ler, lavrará um auto de approvação, que principiará logo em seguida á assinatura do mesmo testamento, e será continuado, sem interrupção, na mesma pagina e nas seguintes. Nesse auto declarará o tabellião:

Modificações

Pode, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, comtanto que o requeira no prazo de seis meses, a contar do dia em que teve conhecimento da venda.

Art. 1621.º Como está.

§ 1.º Os arredamentos sujeitos a registos substituirão, se estiverem registados anteriormente de qualquer hypotheca, penhora ou arresto.

§ 2.º Como está.

Art. 1694.º Como está.

Art. 1764.° É prohibido testar:

Art. 1764.° É prohibido testar:

1.° Aos que não estiverem em seu perfeito juizo;

2.º Aos menores de quatorze annos, de um e outro sexo;

3.° As religiosas professas, emquanto se não secularizarem, ou as suas communidades não forem supprimidas.

§ unico. Os cegos, e os que não podem ou não sabem ler, não podem testar em testamento cerrado; consideram-se, porem, validos os testamentos cerrados feitos por estas pessoas antes da promulgação d'este codigo e que forem abertos depois.

Art. 1785.º Como está. Acrescentar:

3.º Na hypothese do numero antecedente ficarão subsistindo quaesquer doações feitas pelos pães perfilhantes anteriormente á perfilhação, mas não poderão elles prejudicar a porção legitimaria dos filhos perfilhados, por quaesquer doações posteriores ou disposições testamentarias.

Art. 1814.º A instituição de herdeiro, feita por pessoa que não tinha filhos legitimos ao tempo do testamento ou ignorava tê-los, caduca de direito pela superveniencia de filhos ou outros descendentes legitimos, ainda que posthumos, ou pela legitimação dos illegitimos em virtude de subsequente matrimonio, valendo apenas quanto á terça.

Art. 1871.° Serão havidas como fideicommissarias e, como taes, defesas:

...N.º 3.º As disposições que impuserem ao herdeiro
ou ao legatário o encargo de prestar a mais de uma pessoa, sucessivamente, certa renda ou pensão, a não se que se torna effectivo o direito do primeiro instituido.

Art. .1922.º Como está.