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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Redacção actual

1.° Se o testamento é escrito e assinado pelo testador;

2.° O numero de paginas que contém;

3.° Se está rubricado por quem o assinou;

4.° Se tem ou não algum borrão, entrelinha, emenda, ou nota marginal;

5.° Que o, testador foi reconhecido, e que foi verificada a sua identidade;

6.° Que o testador estava em seu perfeito juizo, e livre de toda e qualquer coacção;

7.° Finalmente, que pelo mesmo testador lhe foi apresentado o seu testamento, pelo modo que fica, ordenado na lei.

§ 1.° O auto será lido, datado e assinado na conformidade do que fica disposto na sub-secção precedente.

§ 2.° Em seguida, e ainda na presença das mesmas testemunhas, o tabellião coserá e lacrará o testamento, lavrando na face exterior da folga, que servir de envolucro, uma nota que declare a pessoa a quem pertence o testamento ali conteudo. O testador pode prescindir d'essas formalidades externas; mas, em tal caso, far-se-ha menção no auto de approvação, de que ellas se omittiram por vontade do testador.

Art. 1923.° Os que não sabem, ou não podem ler, são inhabeis para dispor em testamento cerrado.

Art. 1989.º Para os filhos illegitimos succederem ab intensato a seus paes devem ser perfilhados ou reconhecidos legalmente.

Art. 2000.° Se o fallecido não deixar ascendentes nem descendentes, e não dispuser dos seus bens, herdarão os irmãos legitimos e os descendentes d'estes.

Art. 2001.° Se o fallecido deixar, ao mesmo tempo, mãos germanos e irmãos consanguineos ou uterinos, haverão os irmãos germanos dobrada parte da herança.

§ unico. A mesma disposição se observará quando concorrerem descendentes de irmãos germanos com descendentes de irmãos consanguineos ou uterinos.

Art. 2002.º Na falta de irmãos legitimos e descendentes legitimos d'estes, herdarão do mesmo modo os irmãos perfilhados ou reconhecidos.

Art. 2003.° Na falta de descendentes, ascendentes, irmãos legitimos e descendentes legitimos d'estes, e de irmãos perfilhados ou reconhecidos, succederá etc.

Art. 2087.° As questões que se suscitarem sobre a habilitação dos herdeiros indicados pelo cabeça de casal, ou dos que concorrerem ao inventario, ou acêrca da propriedade dos bens hereditarios, ou da sua qualidade de não partiveis, que não possam ser resolvidas pela simples inspecção de documentos autenticos ou autenticados, serão resolvidas pelas vias ordinarias, sem prejuizo da continuação do inventario e partilha.

Art. 2098.° Diz-se collação a restituição, que os herdeiros legitimarios, que pretendem entrar na successão, devem fazer á massa da herança, dos valores que lhes houverem sido doados pelo autor d'ella para o calculo da terça e igualação da partilha.

Art. 2145.° Se houver entre os bens partiveis algum objecto, que não tenha sido licitado, e que não caiba nos lotes nem possa dividir-se por sua natureza, ou sem de-

Modificações

Todos os outros numeros como estão

Art. 1923.° Como está.

§ unico. Esta disposição não prejudica a do § unico do artigo 1764.°

Art. 1989.° Para os filhos illegitimos succederem ab intestado a seus pães devem ser perfilhados ou filhados ou reconhecidos legalmente.

Art. 2000.° Se o fallecido não deixar ascendentes nem, e não dispuser dos seus bens, herdarão os irmãos legitimos e os descendentes d'estes.

Art. 2001.° Se o fallecido deixar, ao mesmo tempo, irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, haverá cada um dos irmãos germanos o dobro da parte que pertencer a cada um dos outros irmãos.

§ unico. Como está.

Art. 2002.° Na falta de irmãos legítimos e descendentes seus, herdarão do mesmo modo os irmãos perfilhados ou reconhecidos.

Art. 2003.° Na falta de descendentes, ascendentes, e irmãos e descendentes d'estes, succederá o conjuge sobrevivo, excepto achando-se judicialmente separado de pessoa e bens por culpa sua.

Art. 2087.° As questões que se suscitarem sobre a habilitação dos herdeiros indicados pela cabeça de casal, ou dos que concorreram ao inventario, ou acêrca da propriedade dos bens hereditarios, ou da sua qualidade de não partiveis, que não possam ser resolvidas por simples inspecção de documentos autenticos, serão resolvidas pelas vias ordinárias, sem prejuizo da continuação do inventario e partilha.

Art. 2098.º Acrescentar: haja ou não necessidade de proceder-se á reducção.

Art. 2145.° O mesmo.

§ unico. As tornas em bens rendosos, resultantes de