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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sido elevados, continuou a exigir-lhes o cumprimento de todos os deveres e a sujeição a todas as obrigações inherentes ao mesmo emprego, assim como lhes garantiu todos os direitos correspondentes.

Parece-me que a respeito d'esta doutrina não se offereceu duvida nem contestação alguma. Entre os direitos que estes empregados tinham, ha o direito á promoção. Direito este que igualmente pertencia e pertence aos empregados que eram da 2.ª direcção da secretaria da guerra.

Este direito, tanto para uns como para outros dos empregados em questão, tem, segundo a lei, como principio regulador, a antiguidade relativa no respectivo quadro, suppondo-se as outras circumstancias identicas.

Como ambos se juntaram no mesmo quadro subsistindo o direito de serem promovidos, restava saber como é que n'este novo quadro a antiguidade de uns e outros devia ser considerada.

As palavras do decreto não declaram explicitamente o modo por que deve ser contada esta antiguidade relativa, e d'aqui nascem todas as duvidas e contestações que se têam offerecido; a legislação anterior não previu nem regula de uma maneira positiva a hypothese; o poder executivo não podia, pois, resolver legalmente as duvidas suscitadas, e d'aqui nasce a necessidade da interpretação authentica ou legislativa.

Parece-me que fica claramente demonstrado que a interpretação authentica do artigo do decreto com força da lei, em questão, é necessaria para que se possa regular n'esta parte, d'uma maneira segura e justa, os direitos relativos de uns e outros empregados.

Sendo necessaria a interpretação authentica, como acabo de demonstrar, resta saber quaes são as fontes d'onde devemos derivar esta interpretação. Essas fontes não podem ser senão a apreciação da expressão da lei e do seu fim especial, deduzida da comparação e da analyse da mesma lei, em todas as suas diversas disposições; do estudo circumspecto e claro das condições especiaes de uns e outros empregados em questão; da legislação correlativa e dos factos analogos que se tenham dado. É o que vou fazer, para demonstrar que de todas estas diversas fontes e origens resulta, como consequencia natural e justa, que a interpretação dada pela commissão e pelo governo, tal como é manifestada no parecer que se discute, é exactamente a que é conforme com o fim especial da lei, com a rasão e com a justiça.

O decreto de 1868 que reorganisou o arsenal do exercito teve os seguintes fins.

O arsenal do exercito antes d'esta epocha era dirigido pelo inspector geral. Esta entidade, o inspector geral, tinha em resumo as seguintes attribuições, que exercia por intermedio da respectiva secretaria e mais officiaes e empregados seus subordinados. Recebia e arrecadava os fundos destinados para o arsenal do exercito, ordenava a sua distribuição e emprego nos diversos estabelecimentos; ordenava a escripturação e contabilidade em harmonia com as leis geralmente estabelecidas; e ordenava ou exercia tambem, por intermedio dos mesmos agentes seus subordinados, a fiscalisação d'estes mesmos fundos, de que elle ordenava o emprego e a distribuição, e da respectiva escripturação.

Comprehendeu-se que era erroneo e contraproducente que, não obstante a probidade, a honra e a dignidade que se suppõe sempre em funccionarios d'esta natureza, o individuo que dirigia e admministrava, fosse o mesmo que fiscalisasse, isto é, que se fiscalisasse a si mesmo, e julgou-se conveniente separar e confiar a entidades differentes a direcção technica do estabelecimento, a execução dos serviços technicos, a escripturação e contabilidade, e a fiscalisação administrativa; e assim a lei encarregou a inspecção technica do estabelecimento a uma entidade chamada tambem inspector geral; encarregou a arrecadação, distribuição e emprego dos fundos a conselhos administrativos nos diversos estabelecimentos fabris; e encarregou a parte administrativa, isto é, a concentração de todas as contas e sua fiscalisação, á 2.ª direcção do ministerio da guerra, que era a repartição encarregada da execução da maior parte dos outros serviços de administração militar.

A mesma lei que fazia esta concentração de serviços na secretaria da guerra, entendeu tambem que devia concentrar ahi o pessoal especialmente encarregado de os executar.

Eis pois o pensamento da lei, do qual se deprehende, pelo que respeita á questão que nos occupa, que a collocação dos empregados do arsenal no quadro da 2.ª direcção da secretaria da guerra não foi um favor feito a estes empregados, nem um castigo, mas sim o resultado da conveniencia publica que, aconselhando a concentração dos serviços que elles eram destinados a desempenhar em uma outra repartição do estado, á qual estavam confiados muitos outros serviços identicos, aconselhava igualmente a encorporação dos ditos empregados no quadro da mesma repartição.

E alem de se deprehender do pensamento da lei, como acabo de dizer, que os empregados do arsenal foram collocados no quadro da 2.ª direcção da secretaria da guerra por conveniencia do serviço; deprehende-se mais que esta collocação foi o resultado da identidade de circumstancias que se dava entre os mesmos empregados e os do quadro, no qual foram encorporados; para demonstrar o que, quando houvesse duvidas, bastaria referirmo-nos á expressão da lei, quando diz: «entrarão no respectivo quadro da secretaria da guerra», e não no quadro da 2.ª direcção.

Para se comprehender bem o valor da expressão citada é necessario notar o seguinte. Na secretaria da guerra, na occasião em que se realisou a passagem, havia tres differentes quadros de empregados. Havia os empregados da repartição central, composta de amanuenses, officiaes de 2.ª classe, officiaes de 1.ª classe, official maior, etc. propriamente empregados de secretaria d'estado. Tenho receio que me escape alguma palavra que não seja a propria para designar as differentes graduações, ou classes de empregos, porque tremo de que se tire d'ahi argumento no sentido de que pretendo illudir a camara. (Vozes: — Não, não.) Eu creio bem que o meu collega e amigo que hontem fallou, quando notou a circumstancia de eu ter classificado como primeiro official o logar de contador geral, a que correspondia a graduação de tenente coronel, não teve a idéa de querer indicar que eu tinha a intenção de occultar factos que podiam de alguma maneira influir para a justa apreciação da questão. Faço lhe essa justiça (apoiados). Todavia como s. ex.ª notou aquella circumstancia, e não obstante eu acreditar que elle era incapaz de me fazer qualquer injustiça (apoiados), fiz sempre esta advertencia.

Como ía dizendo. Havia um quadro na repartição central, que era composto como acabo de citar. Havia outro quadro, o da 1.ª direcção, que era composto em geral de officiaes militares; e havia um terceiro quadro, o da 2.ª direcção, o qual era formado por empregados civis com graduações militares, destinados para a execução dos serviços de administração militar. Cada um d'estes quadros estava em circumstancias inteiramente differentes a respeito dos outros pelo que respeita ás habilitações, destino, direitos e deveres dos empregados correspondentes.

Porque é pois, sr. presidente, que, dizendo a lei que os empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito entrariam no quadro respectivo da secretaria da guerra, e havendo ali tres diversas classes de empregados, se entendeu logo, sem duvida alguma, que aquelles empregados deviam entrar no quadro da 2.ª direcção, e não no quadro dos officiaes de secretaria da repartição central, ou no outro quadro? Parece-me que é claro, que só da perfeita identidade que havia entre os empregados do arsenal do exercito e os da mesma 2.ª direcção, pelo que respeita á natureza dos serviços a que uns e outros eram destinados, aos deveres, obrigações, direitos e graduações que tambem