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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

são não se decidiu só por ella, foi procurar rasões ainda mais solidas para firmar a sua opinião, a fim de ter a certeza de não commetter uma injustiça. E mesmo de outra vez em que aqui me referi a esta consulta foi para responder ao illustre deputado, o sr. Barros Gomes, que me perguntou se tinha sido ou não consultado o supremo conselho de justiça militar a respeito d'esta questão; eu disse então que não tinha sido consultado, e que, quando o fosse, poderia desde logo dizer qual seria a sua opinião, porque estava expressa n'aquella consulta.

Quanto á legislação que se refere propriamente aos officiaes combatentes, supposto que não haja disposição geral a este respeito, todos os factos e leis especiaes que têem sido feitas dão em resultado o principio de que, quando a passagem para quadro differente é a consequencia de conveniencia do serviço, e não de acto proprio, garante se no novo quadro a antiguidade.

Quanto aos factos analogos vou referir alguns, pedindo para notar desde já que não citarei senão aquelles que tenham uma relação directa e immediata com a questão de que se está tratando.

Em 1859, quando se organisou a 2.ª direcção da secretaria da guerra, as repartições de contabilidade e de liquidação em que se tratavam os negocios relativos á administração militar, foram juntas, como se fez em 1868, a respeito do arsenal do exercito, apesar d'aquellas repartições serem distinctas, formarem quadros tambem distinctos e terem os seus respectivos empregados os seus direitos definidos, cada qual em relação ao seu respectivo quadro, procedeu-se da seguinte maneira (leu).

Eis um facto perfeitamente analogo. Os empregados da 2.ª direcção que antes de 1859 constituiam duas repartições distinctas e separadas, com promoções tambem distinctas, mas em que se dava identidade de serviços e deveres, foram juntos era um só quadro; e como a questão era simplesmente de modificação no methodo de serviço, havia rasão para respeitar tanto os serviços de uns como os dos outros (apoiados); e por conseguinte a nova organisação mandou fundir n'uma só escala o accesso da nova repartição. Eis aqui igualmente o modo por que procedeu a commissão com relação ao projecto que se discute.

Podia citar ainda outros factos para fundamentar o parecer da commissão e do governo, porém para não alongar a discussão, e para não cansar a attenção da camara, citarei apenas outro facto a respeito do arsenal do exercito.

No arsenal do exercito, como se prova com a legislação e outros documentos officiaes que tenho presentes, havia não só as repartições do almoxarifado, thesouraria e contadoria, etc. mas tambem as repartições para o serviço da administração dos trens de Elvas, Porto e Faro, com o seu pessoal especial; e não obstante os serviços a que eram destinados serem identicos, as promoções do pessoal d'estas differentes repartições realisavam-se separadamente em cada uma d'ellas e independentemente do pessoal das outras; quer dizer, que nenhum dos empregados de administração dos trens era promovido no quadro das repartições da thesouraria, contadoria e almoxarifado.

Modificou-se o methodo de serviço, foram extinctos os trens, passou todo o serviço para as repartições do arsenal, o pessoal respectivo passou com elle para o quadro de empregados das mesmas repartições, sem que este quadro fosse augmentado em numero, e ahi entraram na escala de accesso sem prejuizo das suas antiguidades: foi até, se a memoria me não falha, a proposito das duvidas que a este respeito se suscitaram, que o supremo conselho de justiça militar deu a consulta a que me referi.

Aqui tem a camara como foram resolvidos casos perfeitamente identicos, sempre conforme o principio estabelecido no parecer da commissão, que é, sem duvida, essencialmente justo.

Não apresentarei mais exemplos para justificar a opinião da commissão, creio ser desnecessario.

Farei agora breve referencia ao processo que, quasi exclusivamente, serviu de base á argumentação do meu amigo e collega, o sr. Elias Garcia.

Esse processo, não sei se completo, se não, está aqui. Parece-me que não é pequeno, e que empregando a palavra volumoso não posso ser classificado de hyperbolico.

Realisou-se a entrada dos empregados do arsenal do exercito para a 2.ª direcção do ministerio da guerra. Estes empregados, conscios de que a rasão e a justiça aconselhavam que lhes fossem garantidas as suas antiguidades relativas, viram depois, quando se fizeram as classificações, que effectivamente estas antiguidades relativas lhes não eram garantidas, e que elles eram collocados todos á esquerda dos que estavam na 2.ª direcção, dando-se o facto de ficarem empregados com trinta e mais annos de serviço á esquer da de outros com tres e quatro annos de serviço.

Os empregados que assim eram realmente prejudicados reclamaram; e o que fizeram na 2.ª direcção do ministerio da guerra, que era naturalmente tambem interessada na questão? Fizeram o que a camara vae ouvir.

No commando em chefe do exercito havia uns empregados denominados assistentes civis, que não pertenciam a um quadro que tivesse differentes categorias e graduações, mas formavam uma classe de empregados, a cada um dos quaes se deu a graduação de tenente por concorrerem com todos os outros empregados militares que havia n'aquella repartição; estes empregados não tinham direito a accesso. Estes empregados, quando se extinguiu o commando em chefe, passaram a addidos para o ministerio da guerra; e diz a lei o seguinte (leu).

Estes empregados não tinham, como disse, direito a accesso, porque não pertenciam a quadro algum.

Foram para a secretaria da guerra na mesma occasião em que se fez a fusão das duas repartições de contabilidade e de liquidação a que ha pouco me referi, mas não entraram n'esta fusão, ficando addidos á secretaria da guerra, só com o direito de serem preferidos para preenchimento das vacaturas de aspirantes da 2.ª direcção ou de amanuenses da repartição central. Como não tinham direito a accesso, este direito só lhes podia provir da sua admissão em alguma das vacaturas de aspirantes ou de amanuenses, e como só desde a data da admissão na vacatura que occorresse é que começavam a contar o direito a accesso que era essencialmente derivado d'este facto e só d'elle, não se lhes podia contar para a promoção o tempo anterior de serviço.

Estes empregados requereram, logo que foram admittidos na classe de aspirantes, a sua antiguidade relativa, ou, por outra, a contagem do tempo de serviço anterior, para effeito de promoção.

Sobre estas pretensões foi consultado o distincto jurisconsulto adjunto ao ministerio da guerra, que era então o sr. Barros e Sá. Este magistrado disse na sua consulta, em resumo, que, até certo ponto, estes empregados tinham rasão, mas que não havia disposição de lei positiva que regulasse esta materia, e que por isso lhe parecia que a questão não podia ser resolvida senão pela interpretação authentica do artigo da lei de 1859, que se referia a estes empregados.

Como esta consulta não resolvesse definitivamente o negocio, e mais tarde este distincto jurisconsulto passasse para o supremo conselho de justiça militar, sendo substituido no ministerio da guerra pelo sr. Sequeira Pinto; suscitando-se novamente a questão, foi este jurisconsulto consultado, e disse que os empregados tinham direito, fundando-se na regia resolução dada á consulta de 1840, a que já me referi.

A repartição, que era a 2.ª direcção, não obstante esta consulta fez um novo relatorio, que submetteu a despacho.

O sr. ministro da guerra de então mandou que fosse consultado o procurador geral da corôa, que era, se bem me lembro, o sr. Almeida e Brito, e este consultou pouco mais ou menos n'este sentido: