O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.° No uso d'esta auctorisação o governo attenderá a que:

1.° Deve ficar reduzido a quinze mezes o praso da duração dos exercicios;

2.° Que nenhuma despeza publica de qualquer ordem, ainda que auctorisada nas tabellas de distribuição de despeza, possa ser ordenada e paga, se não tiver sido devidamente liquidada dentro do anno economico que der nome ao exercicio;

3.º Que fica reduzido a dois annos o praso de cinco fixado no artigo 57.° do actual regulamento geral de contabilidade publica, e contados do fim do anno economico que der nome ao exercicio;

4.° Que a apresentação do orçamento geral do estado á camara dos senhores deputados será sempre feita até ao dia 15 de fevereiro de cada anno, ou no dia immediato á constituição da mesma camara, quando o for posterior a esse dia;

5.° Que o decretamento dos creditos especiaes auctorisados na legislação vigente deverá ser restringido e em todo o caso subordinado a regras e preceitos identicos aos estabelecidos, ou que se estabelecerem, para os creditos supplementares e extraordinarios;

6.° Que nenhuma despeza nova não inscripta no orçamento, extraordinaria ou ordinaria possa ser ordenada, registada e paga sem que para esse pagamento tenha sido o estabelecida a receita especial correspondente;

7.° Que nenhum pagamento de qualquer ordem, ainda os considerados como adiantamentos de despezas auctorisadas, quer se refiram a despezas orçamentaes, quer a despezas de operações de thesouraria, possa ser feito pelos cofres publicos sem que a respectiva ordem tenha sido registada na séde da direcção geral da contabilidade publica, fazendo-se effectiva a responsabilidade de que trata o artigo 9.° da lei de 30 de abril de 1898;

8.° Que as contas mensaes da situação do ordenamento das despezas publicas publicadas pelos diversos ministerios, incluam tambem as importancias respectivamente liquidadas e que sejam todas certificadas de conformes pelos registros feitos na séde da direcção geral da contabilidade publica.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 13-C

Inspecção das contribuições directas e do sêllo e registo

Artigo 1.° É o governo auctorisado a organisar um corpo especial de fiscalisação do lançamento e cobrança de todos os impostos directos, e do sêllo e registo.

§ unico. Este corpo será formado por 4 inspectores superiores de fazenda, sendo 2 de l.ª classe e 2 de 2.ª classe; 12 visitadores de fazenda, sendo 6 de l.ª classe e 6 de 2.ª classe e 14 fiscaes, sendo 6 de l.ª classe e 8 de 2.ª classe.

Art. 2.° Nas primeiras nomeações para este corpo serão collocados sem augmento de despeza os empregados que actualmente exercem funcções equivalentes, ou se acharem ao serviço do ministerio da fazenda em situação e com vencimentos comparaveis aos que couberem aos empregados das differentes categorias d'este corpo.

Art. 3.° O governo publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei e fixava as attribuições d'estes funccionarios e as condições do accesso, assim como determinará em diploma especial o modo como deve exercer-se esta fiscalisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 13-D

Contribuição predial

Artigo 1.° A contribuição predial será dividida em predial urbana e predial rustica.

Art. 2.° O contingente da contribuição predial urbana, emquanto se não derem, em relação a estes predios separadamente, as condições estabelecidas no artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880, será igual á importancia que lhes pertenceu pagar em 1898, mais a parte que competir aos predios novamente inscriptos, applicando-se a estes a mesma percentagem que coube aos demais.

Acrescerá tambem pela mesma fórma ao contingente annual a repartir, até que se estabeleça a quota fixa em conformidade da citada lei de 17 de maio de 1880, a importancia que corresponder ao augmento de rendimento collectavel dos predios melhorados, acrescentados ou reedificados durante o anno anterior.

A contribuição predial rustica continuará a ser lançada por meio de repartição.

§ unico. As sommas d'esses contingentes se addicionarão os impostos creados pelas leis de 27 de abril de 1882, e de 30 de junho de 1887, e o sêllo do conhecimento.

Art. 3.° As percentagens dos impostos municipaes incidirão sobre a verba principal das collectas lançadas aos predios urbanos e rusticos, fazendo-se no contingente, sómente para este effeito, a distincção dos addicionaes que ficam reunidos á contribuição em virtude do § unico do artigo 1.°

Art. 4.° A contribuição predial urbana recáe sobre a renda ou valor locativo annual, liquido de 10 por cento, para despezas de conservação dos predios urbanos e da parte urbana dos predios mixtos: a contribuição predial rustica recáe sobre o rendimento liquido dos predios rusticos e da parte rustica dos predios mixtos.

Art. 5.° Para os effeitos d'esta contribuição os predios são considerados:

Urbanos - quando destinados á habitação ou ao exercicio de qualquer industria, que não seja exclusivamente a exploração do solo; e os terrenos applicados a jardins, quintaes, parques, alamedas ou similhantes, isolados ou annexos á parte edificada, mas que lhe sirvam de mero recreio ou logradouro.

Rusticos - quando destinados a qualquer cultura, ainda que comprehendam palheiros, adegas, abegoarias, celleiros, casas de malta ou outras dependencias, especialmente destinadas a recolher operarios, generos, gados e alfaias agricolas; e bem assim quando destinados a qualquer exploração, como salinas, pedreiras, e outras não tributadas por lei especial.

Mixtos - quando reunam as condições de rusticos e urbanos.

Art. 6.º Proceder-se-ha em todos os districtos do continente e ilhas adjacentes á revisão das matrizes e avaliação da propriedade urbana, por commissões compostas de um engenheiro ou official do exercito em serviço na direcção geral das obras publicas ou dos trabalhos geodesicos, que será o presidente; de um architecto ou conductor de obras publicas; de um perito de reconhecida competencia nomeado pelas camaras municipaes para o serviço dos seus respectivos concelhos, ou bairros; e de um empregado de fazenda, que será o secretario, sem voto.

Art. 7.º São obrigados todos os proprietarios ou possuidores, por qualquer titulo, de predios urbanos e mixtos, a apresentar ao escrivão de fazenda, antes da avaliação de que trata o artigo antecedente, e no praso que for annunciado, declarações escriptas em papel sem sêllo, conforme o modelo que será distribuido, contendo a descripção exacta de cada um dos seus predios, a renda ou valor locativo annual, os encargos reaes e todos os mais es-