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SESSÃO N.º 30 DE 16 DE MARÇO DE 1899 35

clarecimentos, que sirvam para a perfeita organisação da matriz.

Art. 8.° Aos proprietarios, cujas avaliações forem acha das exactas pela commissão avaliadora, quanto á descripção e aos rendimentos manifestados, será concedido um beneficio de 5 por cento, não excedente a 10$000 réis na collecta do primeiro anno, em que o lançamento se fizer pela matriz urbana.

Art. 9.° Pela falta das declarações, a que se refere artigo 7.°, será aggravada a collecta dos respectivos contribuintes com a multa de 5 por cento, não excedente 10$000 réis.

Art. 10.º Concluido o serviço da revisão em cada districto, organisar-se-hão desde logo as matrizes especiaes da propriedade urbana; continuando as actuaes matrizes a servir para a propriedade rustica, eliminados que sejam os artigos e o rendimento collectavel dos predios urbanos.

§ unico. Exceptuara-se os bairros de Lisboa e Porto, onde as matrizes vigentes serão completamente substituidas, organisando-se a matriz da propriedade urbana, e copiando-se para outra matriz as actuaes inscripções dos predios rusticos.

Art. 11.° Contra as avaliações da propriedade urbana poderão os contribuintes reclamar, quando as cadernetas da commissão estiverem patentes para esse effeito, pedindo nova avaliação por diversos ou dobrado numero do technicos, ou ainda pela propria commissão avaliadora, á qual poderão apresentar quaesquer esclarecimentos ou documentos, que fundamentem a sua reclamação.

§ 1.° Quando pela revisão as reclamações forem desattendidas, pagarão os requerentes a despeza, a que tiverem dado causa.

Art. 12.° Postas em vigor as matrizes da propriedade urbana, au avaliações que do futuro forem necessarias, pela reedificação ou nova construcção de predios, ficam a cargo da direcção das obras publicas de cada districto, á qual os delegados do thesouro requisitarão annualmente esse serviço, fornecendo-lhes os esclarecimentos que tive rem recebido da escrivães do fazenda.

§ unico. Para este fim enviarão trimestralmente os secretarios das camaras municipaes aos escrivães de fazenda uma relação das licenças que tiverem sido concedidas para construcção ou reedificação de predios no concelho.

Art. 13.° Terminado o arrollamento da propriedade urbana, proceder-se-ha tambem á revisão das matrizes e avaliação dos predios rusticos, pelas mesmas commissões, de que trata o artigo 6.°; com a differença, porém, de que fará parte d'ellas um agronomo, em vez do architecto ou conductor de trabalhos; e de que as camaras poderão substituir por outro perito da especialidade o perito municipal, nomeado para os predios urbanos.

Art. 14.° Para que o methodo de avaliação seja uniforme e se estabeleça a devida igualdade no serviço de uns para outros districtos, uma commissão nomeada pelo governo será incumbida de determinar as bases geraes, pelos quaes deve fixar-se o rendimento liquido da propriedade rustica.

Essa commissão será composta:

1.° Do director geral das contribuições directas, presidente;

2.º Do professor de economia rural no instituto do agronomia e veterinaria;

3.° Do Inspector dos serviços agricolas;

4.º Do inspector dos serviços florestaes;

5.° Do chefe de secção, encarregado de dirigir os trabalhos da carta agricola;

6.° De um empregado de fazenda, secretario, sem voto.

Art. 15.° São obrigatorias para os proprietarios de um ou mais predios rusticos ou mixtos, inscriptos nas matrizes com rendimento total superior a 30$000 réis, as declarações escriptas, do que trata o artigo 7.°, as quaes, alem da descripção circumstanciada das propriedades, deverão, designar a cultura ou culturas habituaes, a medição dos predios, sendo possivel, o quantitativo da renda, havendo arrendamento pardal ou total, e os fóros, censos, pensões ou quinhões que OR onerem. É facultativa, porém, a declaração do rendimento bruto, ou liquido, d'estes predios.

Art. 10.° Aos proprietarios, cujas declarações forem achadas exactas pela commissão avaliadora, podendo fazer-se por ellas a regular descripção dos predios na matriz, será concedido um beneficio de 5 por cento, não excedente a 10$000 réis, na primeira collecta a lançar depois da avaliação.

Art. 17.° A falta d'estas declarações será punida com o aggravamento de 5 por cento, não excedente a 10$000 réis, na collecta do respectivo contribuinte.

Art. 18.° Logo que em cada concelho se concluam as avaliações da propriedade rustica, inscrever-se-ha a tinta vermelha nas matrizes prediaes o novo rendimento collectavel de cada predio.

Art. 19.º Contra estas avaliações poderão os contribuintes reclamar nos mesmos termos e sob as mesmas condições, que lhes é permittido fazel-o para os predios urbanos, no artigo 11.°

Art. 20.° Ficam abolidos os certificados de annullação por sinistros, com respeito ao rendimento das vinhas, totalmente destruidas por diversas molestias, ao qual se concedo annullação permanente de contribuição, devendo esse rendimento, ser inscripto em separado no mappa de repartição, para não produzir collecta, á similhança do que, para as verbas inferiores a 100 réis, está estabelecido nos artigos 200.° e 201.°, do regulamento de 25 de agosto de 1881.

§ 1.° Este processo deixará de applicar se aos predios que forem novamente avaliados por qualquer das fórmas determinadas n'esta lei, por cessar, com a fixação do rendimento liquido do predio, o motivo da annullação.

§ 2.° Proceder-se-ha de tres em tres annos á inspecção directa dos predios, aos quaes permanentemente se concede annullação, por sinistro, da contribuição predial, para se verificar se estão reduzidos a cultura, que os obrigue ao pagamento do imposto; devendo n'este caso fazer-se o lançamento addicional nos mesmos termos, em que é feito aos predios omissos.

Art. 21.° Dentro dos tres mezes seguintes á publicação dos regulamentos para a execução d'esta lei serão convidados todos os proprietarios a declararem, no praso e pela fórma que se regulamentar quaes os predios que possuem
se acham omissos nas matrizes, a fim de serem inscriptos o collectados sem multa.

Art. 22.° Decorrido o praso de que trata o artigo antecedente, serão admittidas denuncias, ou declarações escriptas, umas e outras do caracter confidencial, sobre á omissão de predios nas matrizes, pertencendo aos denunciantes ou declarantes metade da contribuição, que for lançada por multa aos respectivos proprietarios.

§ 1.° Se se verificar a falsidade ou a má fé da denuncia ou declaração, serão os signatarios processados nos termos da lei penal, applicavel.

§ 2.° Aos escrivães e escripturarios de fazenda, por cujas diligencias se inscreverem predios omissos na matriz, não pertencerá parte alguma da multa ou contribuição, que por esse facto se liquidar, mas serão esses serviços attendidos da promoção ás classes superiores.

Art. 23.° A multa por omissão do predios é a contribuição em dobro, por tantos annos quantos tiver durado a omissão até cinco, quer a contribuição seja lançada por quota fixa, quer por percentagem de repartição.

Art. 24.° A revisão do rendimento collectavel de predios rusticos e urbanos, promovida pela fazenda, ou requerida pelos contribuintes, nos termos dos artigos 10.° e 11.° da ei de 17 de maio de 1880, só poderá ter logar em periodos triennaes, a começar do anno em que pela primeira vez e lançar a contribuição, segundo as novas avaliações de