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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de 17 de julho de 1886 só serão applicaveis aos empregados que em 23 de julho de 1886 tivessem completado quinze annos de serviço effectivo e na occasião da aposentação tenham setenta annos completos de idade e quarenta de serviço effectivo, contados nos termos d'esta lei.

Art. 9.º O direito concedido pelo § 1.° do artigo 10.° do dito decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886 aos empregados que se não conformarem com o parecer da junta medica, quando esta os declare de todo impossibilitados para o serviço é ampliado, e nos mesmos termos, aos empregados que tendo requerido á sua aposentação, ajunta medica seja de parecer que esses empregados podem continuar no serviço.

Art. 10.° O governo, pela direcção geral da contabilidade publica, tem sempre o direito de sujeitar a nova junta medica nas localidades ou de fazer examinar em Lisboa pela junta medica permanente todos os empregados que pedirem a sua aposentação ou que tenham sido propostos para ella, ainda mesmo os que tiverem, sido examinados por outra junta medica oficialmente convocada no districto onde o aposentando tiver exercicio.

N'este ultimo caso a despeza do transporte do aposentando será paga pela verba das despezas eventuaes do ministerio a que elle pertencer.

Art. 11.° A pensão de aposentação é absolutamente inacumulavel com qualquer outro vencimento resultante do exercicio de funcções publicas, quer esse vencimento seja ou não pago directamente pelo thesouro.

Art. 12.° Os artigos 21.° e 26.° do decreto com força de lei n.° 1 de 17 de julho de 1886 ficam substituidos pelas seguintes disposições:

1.ª A administração da caixa de aposentação e das suas annexas é independente e pertence aos secretarios geraes dos ministerios e ao secretario director geral do tribunal de contas, que escolherão annualmente entre si o presidente. O thesoureiro da caixa será o thesoureiro geral do ministerio da fazenda;

2.ª O expediente da administração dos fundos da caixa geral de aposentação, nos termos do § unico do artigo 13.° do citado decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886 será feito na repartição central da direcção geral da contabilidade publica.

CAPITULO 2.°

Da aposentação do clero parochial

Art. 13.° A aposentação do clero parochial continuará a ser regulada pelas disposições da lei de 14 de setembro de 1890 e do decreto de 30 de dezembro do mesmo anno, salvas as modificações seguintes.

Art. 14.° A aposentação ordinaria será concedida ao parocho que tiver mais de setenta e cinco annos de idade e pelo menos quarenta de serviço effectivo.

Art. 15.° Para o calculo das quotas regulará sempre a ultima lotação da igreja parochial em que o parocho estiver provido.

Art. 16.° É devida quota para a caixa de aposentação por qualquer lotação, seja qual for a sua importancia.

§ unico. A importancia da quota será regulada nos termos da tabella annexa ao decreto n.° l, de 14 de outubro de 1886.

Art. 17.° É applicavel á verificação da inhabilidade physica ou moral dos parochos as disposições do artigo 10.° d'esta lei, relativamente aos empregados civis.

Art. 18.° Nenhuma aposentação poderá ser concedida:

1.º Sem que o parocho prove estar devidamente encartado pela ultima lotação da sua parochia;

2.° Sem que o parocho tenha contribuido para a caixa de aposentações, pelo menos durante dez annos.

§ unico. Os que se impossibilitarem antes d'este praso poderão ser aposentados depois de terem contribuido durante cinco annos, se pagarem de uma só vez a importancia das quotas relativas aos outros cinco annos.

Art. 19.° A pensão de aposentação ordinaria será igual á totalidade da lotação da igreja em que o parocho tenha servido pelo menos durante cinco annos. Não tendo cinco annos de serviço na ultima igreja, regulará a media das lotações das igrejas em que tenha servido nos ultimos cinco annos.

§ 1.° Em caso algum a pensão de aposentação ordinaria ou extraordinaria poderá ser superior a 600$000 réis e inferior a 180$000 réis, seja qual for a lotação da ultima igreja em que o parocho estiver encartado.

§ 2.° A pensão de aposentação não é accumulavel com qualquer outro vencimento ou subsidio pago pelo thesouro, e não será do mesmo modo satisfeita quando o parocho exerça quaesquer funcções publicas, ainda mesmo as parochiaes.

Art. 20.° São revogadas as disposições do § 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 14 de setembro de 1890.

Art. 21.° É concedido um novo praso de sessenta dias, contados da publicação d'esta lei:

1.° Para os actuaes parochos collados requererem o direito de aposentação;

2.° Para os parochos que se achem incursos na penalidade disposta no § 4.° do artigo 7.° do decreto de 14 de outubro de 1886, requererem gosar de novo o direito de aposentação, pagando porém, de uma só vez, com os respectivos juros, todas as quotas que deverem.

CAPITULO 3.º

Disposições diversas

Art. 22.º A aposentação dos professores de ensino primario continuará a ser regulada nos termos dos decretos n.° 1 de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1895.

Art. 23.° A aposentação dos empregados da camara municipal de Lisboa continuará a ser regulada pelas disposições do decreto de 8 de outubro de 1891.

§ unico. É applicavel a estes empregados a disposição do § unico do artigo 7.° d'esta lei.

Art. 24.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 13-H

Suppressão das cedulas

Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear 2.000:000$000 réis em moeda de nickel para substituir as cedulas de 100 e 50 réis, representativas da moeda de bronze, que actualmente estão em circulação no reino, em virtude do decreto de 6 de agosto de 1891.

§ 1.° As moedas de nickel serão dos seguintes padrões:

Moedas de 100 réis com o diametro de 22 millimetros e com o peso de 4 grammas;
Moedas de 50 réis com o diametro de 18 millimetros e com o peso de 2 1/2 grammas.

Estas moedas terão de um lado as armas nacionaes com um laurel, na orla a inscripção Carlos I, Rei de Portugal e por baixo das armas a era em que forem cunhadas, e no reverso os numeros 100 ou 50, que representam os seus respectivos valores em reis.

§ 2.° É admittida nas moedas de nickel a tolerancia de 15 por mil em peso.

Art. 2.° A liga das moedas de nickel será composta de 25 centesimas partes em peso de nickel e 75 de cobre.

Art. 3.° A cunhagem das moedas de nickel será feita na casa da moeda de Lisboa.

Art. 4.° Em qualquer pagamento os particulares não serão obrigados a receber moeda de nickel em quantia su-