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SESSÃO N.º 30 DE 16 DE MARÇO DE 1899 41

perior a 1$000 réis, e o estado é obrigado n'essa moeda até á quantia de 5$000 réis.

Art. 5.° É o governo auctorisado a crear 1.200:000$000 réis em moedas de prata de 1$000 réis, para substituir as moedas de 100 e 50 réis do mesmo metal, que actualmente estão em circulação no continente do reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas.

§ 1.° As moedas de prata de 1$000 réis terão o dia metro de 37 millimetros, o peso de 2o grammas e o toque de 916 2/3 de prata fina por mil.

§ 2.° As moedas de prata do 1$000 réis terão de um lado a effigie do Rei, na orla a inscripção Carlos I, Rei de Portugal e por baixo da effigie a ora em que forem cunhadas; no reverso terão as armas nacionaes e por baixo d'ellas o numero 1:000, que representa o seu valor em réis.

§ 3.° É admittida nas moedas de prata de 1$000 réis a tolerancia de 3 por mil em peso e de 2 por mil em toque.

Art. 6.° As cedulas e as moedas de prata de 100 e 50 réis, á proporção que forem recebidas nas repartições do estado, serão remettidas para a casa da moeda para ahi serem trocadas, as cedulas por moedas do nickel e as moedas de prata por outras do mesmo metal. As cedulas recebidas na casa da moeda serão inutilisadas e as moedas de prata fundidas e convertidas em moedas do 1$000 réis.

Art. 7.° O governo regulará a troca das cedulas e das moedas de prata de 100 e 50 réis, por modo que ella se faça sem causar perturbação nas transacções commerciaes e nas da vida commum, fixando os prasos, dentro dos quaes deve verificar-se a mesma troca.

§ unico. Terminados os prasos a que este artigo se refere deixam de ter curso legal as cedulas e as moedas de prata de 100 e 50 réis, e as moedas do um franco a que se refere o decreto de 30 de julho de 1891.

Art. 8.° É igualmente auctorisado o governo a mandar proceder á cunhagem de 100:000$000 réis, em moedas de bronze do 5 réis do mesmo modelo das que estão actualmente em circulação, em virtude da carta de lei de 31 de maio de 1882.

Art. 9.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 13-I

Imposto de rendimento sobre os juros das obrigações de companhias ou sociedades

Artigo 1.° A datar da publicação d'esta lei o governo não poderá conceder approvação á creação e emissão de obrigações de bancos ou de quaesquer sociedades anonymas, sem que a sociedade requerente satisfaça a todos os preceitos estabelecidos no artigo 18.° e seus paragraphos do decreto de 12 de julho de 1894 e alem d'isso se obrigue a pagar o imposto de rendimento de todas as obrigações a crear e emittir, ainda que os juros ou coupons de todas ou do parte d'ellas não sejam satisfeitos em Portugal, ou, sendo-o, possam tambem ser exigidos em paiz estrangeiro.

§ unico. A declaração de que os juros ou coupons s3o sujeitos, em todas as hypotheses de pagamento, ao imposto de rendimento em Portugal será inscripta no corpo de cada titulo.

Art. 2.° No caso do § 1.° do n.° 2 do artigo 18.° do citado decreto de 12 do julho de 1894, a emissão só se considera approvada com a condição imposta no artigo 1.° d'esta lei e seu paragrapho unico.

Art. 3.° As disposições dos artigos antecedentes applicar-se-hão a todos os estabelecimentos ou sociedades anonymas, mesmo aquellas de que trata o artigo 19.° do citado decreto de 12 de julho do 1894, pela creação ou de titulos que pretenderem realisar de futuro e que não tenham sido requeridas ou não tivessem sido auctorisadas até 31 de dezembro de 1898, sem embargo de quaesquer disposições do contratos celebrados com o estado ou de estatutos approvados pelo governo.

§ unico. Em relação, porém, a emissões não effectuadas ainda, mas que tenham sido expressamente auctorisadas, não só em relação á quantidade mas ao valor de cada titulo, em virtude de contratos com o governo, continuará a regular a legislação vigente de conformidade com os mesmos contratos e estatutos.

Art. 4.° Todos os coupons ou juros de obrigações omittidas até esta data por companhias ou bancos que tenham contrato com o estado o estatutos approvados pelo governo e que, nos termos dos mesmos estatutos devam ser pagos em paizes estrangeiros, e os titulos de divida fundada externa do governo portuguez de juro reduzido continuara isentos do imposto de rendimento, mesmo quando taes juros ou coupons forem satisfeitos no paiz.

Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 10 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.º 13-K

Encommendas postaes

Artigo 1.° As encommenda postaes, originarias do continente do reino ou das ilhas dos Açores e Madeira, quando expedidas para paizes estrangeiros, ou para as provincias portuguesas do ultramar, são isentas do pagamento de quaesquer direitos ou impostos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1889. - Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 13-L

Auxilio a marinha mercante

Artigo 1.° É concedida armazenagem, sob regimen de deposito alfandegado ás mercadorias estrangeiras importadas com destino a reparação ou concerto de quaesquer navios no porto de Lisboa e Porto.

Art. 2.º Os materiaes saídos dos depositos a que se refere o artigo antecedente, para os fins indicados no mesmo artigo, serão despachados pela fórma que regula, em tudo, o despacho de reexportação.

§ unico. Será do mesmo modo regulado o despacho das mercadorias, saldas com igual destino, dos depositos geraes.

Art. 3.° Aos fabricantes ou commerciantes de generos destinados ao fabrico ou reparação de navios será concedido um premio ou bonus, equivalente á importancia dos direitos pautaes do importação de iguaes generos, quando sejam applicados ao indicado fim, e sigam das fabricas ou depositos para bordo, ou para os respectivos estaleiros, em fiscalisação e pela fórma prescripta em instrucções especiaes.

Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.º 13-M

Bens nacionaes

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar o serviço a que se referem os alvarás de 23 de maio de 1775 e 7 de março de 1791, decreto de 16 de janeiro de 1837, regulamento de 28 de junho de 1842, e portarias de 10 de novembro de 1845, 23 de março de 1853, 1 de outubro de 1860 e 17 de setembro de 1862, harmonisando as