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42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

percentagens e a fórma de processo com as disposições analogas do actual direito fiscal, civil e do processo, e determinando as respectivas competencias.

Art. 2.° Os pagamentos directos e inversão do preço da remissão de fóros ou da venda d'elles e de quaesquer bens e direitos, que pertenceram a conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, actualmente realisados em titulos de divida fundada interna, nos termos do regulamento de 25 de novembro de 18G9 serão de futuro feitos em titulos de divida fundada externa amortisavel.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 10 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 13-N

Commissão de exame de contas das companhias subsidiadas com garantias de juro

Artigo 1.° É creada junto do ministerio da fazenda uma commissão revisora de contas entre o estado e as differentes companhias subsidiadas por utilidade publica, encarregada de verificar os subsidios, garantia de juros, percentagens de lucros o partilha de taxas nos termos dos respectivos contratos.

Art. 2.° Esta commissão será formada:

l.° Por um conselheiro, vogal do supremo tribunal administrativo; um conselheiro, vogal do tribunal de contas; um vogal do conselho geral das alfandegas; um vogal do conselho superior de obras publicas e minas; um vogal da junta geral do ultramar, indicados pelos respectivos ministros;

2.º Pelos commissarios regios e inspectores technicos por parte do governo das differentes companhias subsidiadas, tendo voto deliberativo, quando se trata das que estão sob sua fiscalisação.

§ 1.° É gratuito o desempenho das funcções d'esta commissão.

§ 2.° A commissão não póde deliberar sem estarem presentes pelo menos cinco vogaes.

§ 3.° O presidente terá voto de qualidade.

Art. 3.° Serão adjuntos á commissão para servirem de relatores e de secretario: um chefe de repartição da direcção geral de contabilidade publica, um chefe de repartição da direcção geral do ultramar e um contador do tribunal de contas.

Art. 4.° As companhias devem fornecer a esta commissão todos os documentos e permittir a inspecção da sua escripturação commercial para se poderem verificar as suas contas com o estado.

A commissão poderá igualmente requisitar todos os documentos que julgar necessarios e que existam nas diversas repartições publicas.

Art. 5.° O governo publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

Representações

Da camara municipal do concelho de Celorico da Beira, pedindo para ser auctorisada a elevar a percentagem dos impostos directos municipaes, addicionaes ás contribuições geraes do estado, que hão de constituir receita para o anno de 1900 e seguintes a 90 por cento, sendo 70 por cento para despezas geraes do municipio e l5 por cento para instrucção primaria.

Apresentada pelo sr. deputado João Abel da Silva Fonseca, e devendo ter destino igual a um projecto do mesmo senhor, que ficou para segunda leitura.

Dos amanuenses da direcção geral de instrucção publica do ministerio do reino, Francisco de Brederode Smith e Antonio da Cunha Bellem, pedindo augmento de vencimento.

Apresentada pelo sr. deputado Arthur Montenegro, e enviada ás commissões de administração, instrucção publica e de fazenda.

Da camara municipal do concelho de Reguengos, contra a fórma abusiva como é feita a fiscalisação dos phosphoros, e pedindo providencias para que não continuem a ser perseguidos os trabalhadores ruraes por causa da isca.

Apresentada pelo sr. deputado Telles e Vasconcellos, e enviada á commissão de fazenda.

O redactor = Sá Nogueira.