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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que trata esta lei, e pela fórma que for estabelecida no respectivo regulamento.

Art. 25.° Em cada um dos concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes haverá uma junta para o serviço da contribuição predial e da contribuição do renda de casas e sumptuaria, que se denominará «junta de matrizes».

Essa junta será assim constituida:

Pelo conservador do registo predial, como presidente.

Pelo escrivão de fazenda, como secretario nato, por força do seu cargo.

Por tres vogaes effectivos e tres vogaes supplentes, nomeados pelo delegado do thesouro.

O presidente, nos concelhos onde não houver conservatoria, será proposto, em lista triplice, pelo escrivão de fazenda; e os tres vogaes effectivos e tres supplentes, pela camara municipal em lista de doze nomes, de individuos, que, residindo no concelho, sejam collectados em contribuição predial e estejam no goso dos seus direitos politicos.

Artigo 26.° São abolidas as seguintes isenções de contribuição predial:

1.° A concedida pelo artigo l5.° n.° 1.° da carta de lei de 17 de maio de 1880 e artigo 1.° da carta de lei de 2 de agosto de 1888 com referencia ao n.° 12.° do artigo 1.° do regulamento de 25 de agosto de 1881, aos predios urbanos começados a construir em Lisboa e Porto, depois da vigencia da dita lei de 1880, que forem divididos em andares ou quartos separados de renda inferior a 50$000 réis cada um;

2.° As dos predios do estado, encorporados nos proprios nacionaes, cedidos para qualquer fim, ficando os seus usufructuarios sujeitos ás respectivas collectas;

3.° As dos terrenos do estado, encorporados nos proprios nacionaes, cedidos para qualquer fim a quaesquer corporações, companhias ou emprezas, ficando os actuaes usufructuarios sujeitos ás collectas respectivas, emquanto os mesmos terrenos não reverterem para o estado;

4.° A parte dos terrenos baldios do logradouro commum dos moradores do concelho ou da parochia, que as corporações administrativas tiverem para exploração propria ou de um ou mais individuos;

5.° A dos predios por qualquer lei isentos de contribuição, quando tenham applicação differente da que motivou a isenção.

Art. 27.° É auctorisado o governo a decretar os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, comminando n'elles a pena de multa aos infractores ou contraventores.

Art. 28.° Cessa desde a data da promulgação d'esta lei, a nomeação das commissões de inspecção directa aos predios nos termos das instrucções de 7 de maio de 1884 para a organisação das novas matrizes.

§ 1.º Nas freguezias onde a inspecção directa estiver começada, e ainda não concluida, proseguirão os trabalhos pelas mesmas commissões, a fim de se organisarem as respectivas matrizes, sob a inspecção immediata das commissões districtaes.

§ 2.° Nas freguezias onde a inspecção directa estiver já concluida e ainda não escriptas ou não expostas á reclamação as competentes matrizes, concluir-se-ha este serviço dentro de tres mezes, contados da data da promulgação d'esta lei.

Art. 29.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda em 16 de março de 1899.= Manuel Affonso de Espregueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 13-E

Contribuição sumptuaria e de renda de casas

Artigo 1.° As contribuições de renda de casas e sumptuaria continuarão a ser regidas pela legislação em vigor, excepto na parte que for alterada por esta lei.

Art. 2.° A contribuição de renda de casas incide sobre os valores locativos das casas de habitação e suas divisões; e é regulada segundo a ordem das terras e respectivas percentagens, constantes da tabella n.° 1.

§ unico. A classificação da ordem das terras é a mesma que foi estabelecida para a contribuição industrial pelo decreto de 12 de novembro de 1898.

Art. 3.° Alem das isenções, de que trata o §.° 1.° do artigo 2.° das bases da lei de 17 de julho de 1887, ficam isentas de lançamento da contribuição de renda de casas, as casas de habitação ou suas divisões, cujo valor locativo for inferior:

Nas terras de l.ª ordem a................... 40$000
Nas terras de 2.ª ordem a.................. 30$000
Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem a......... l5$000
Nas restantes ordens a..................... 8$000

§ unico. Fica tambem isento da contribuição sumptuaria o uso de bicycletas, empregadas no serviço do exercito.

Art. 4.° O valor locativo das casas de habitação e suas divisões, de que trata o artigo 3.° será, em cada anno, o rendimento collectavel, que os predios tiverem na matriz predial urbana, logo que esta esteja organisada.

Art. 5.° São obrigatorias no continente do reino e ilhas adjacentes as declarações que aos proprietarios, usufructuarios ou possuidores, por qualquer titulo, de predios urbanos cumpre apresentar aos escrivães de fazenda respectivos.

Estas declarações deverão conter:

1.° Indicação do predio arrendado, rua local e freguezia, em que se acha situado, e o seu numero de policia;

2.° Se o predio foi todo arrendado a um individuo, ou, em divisões, a differentes; e em qualquer dos casos, o nome do arrendatario ou arrendatarios;

3.° Quando começa e termina o arrendamento.

§ unico. São igualmente obrigatorias para as pessoas, sujeitas a contribuição sumptuaria, as declarações respeitantes aos factos, que possuirem, e sobre os quaes deva incidir a mesma contribuição.

Art. 6.° As declarações deverão ser feitas por escripto e apresentadas durante o mez de janeiro de cada anno o com respeito a todo o anno.

Exceptuam-se, porém, os bairros de Lisboa e Porto, nos quaes as declarações serão apresentadas nos mezes de dezembro e junho, respectivamente, com referencia ao primeiro e segundo semestre; devendo a matriz ser organisada em ordem a poderem ser extrahidos, por semestres, os conhecimentos da contribuição e cobrados dentro do mesmo semestre.

Art. 7.° Quando os predios forem arrendados depois de terem terminado os prasos estabelecidos no artigo 6.°, ficam os proprietarios obrigados a apresentar aã declarações respeitantes a esses predios ou suas divisões, dentro de oito dias, contados d'aquelle em que forem realisados os contratos, ou desde que começo a habitação.

Art. 8.° Pela falta das declarações, de que tratam os artigos 5.° e 6.°, a contribuição de renda de casas será lançada aos senhorios dos predios, por todos estes, ou com respeito ás divisões, em que se der a omissão.

Art. 9.° Quando pela falta de pagamento voluntario d'esta contribuição, lançada ao inquilino, se tenha de proceder á cobrança coerciva e se averigue do processo que, por deficiencia ou inexactidão da declaração do senhorio, não póde effectuar-se a arrecadação da collecta, ficará este subsidiariamente responsavel por ella.

Art. 10.° A contribuição sumptuaria recáe por taxas fixas, designadas na tabella annexa n.° 2, sobre os seguintes factos collectaveis:

1.° creados;

2.° cavallos, éguas ou muares para commodo pessoal;