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SESSÃO N.° 30 DE 16 DE MARÇO DE 1899 37

3.° cavallos, eguas ou muares do carga;

4.º vehiculos;

5.° uso do brazão;

6.° uso de brazão nos vehiculos;

7.° uso de bicycletas;

8.° uso de vehiculos automoveis.

Art. 11.° Quando, depois da organisação da matriz e do encerramento do lançamento d'esta contribuição de qualquer anno ou semestre se verificar, que alguns contribuintes deixaram de ser incluidos na mesma matriz, por factos collectaveis da sua responsabilidade, devem estes ser inscriptos, por addicionamento, logo que for reconhecida a omissão, quer seja dentro do mesmo anno, quer nos dois annos subsequentes.

Art. 12.° Se a omissão na matriz do anno, a que os factos collectaveis respeitarem, for occasionada pela falta ou inexactidão das participações, que os contribuintes são obrigados a entregar ao escrivão de fazenda, dentro do praso legal, incorrem estes em multa de importancia igual á collecta, que deveria ter sido lançada, mas que nunca excedera a 20$000 réis.

Art. 13.° A multa comminada no artigo antecedente será lançada, conjunctamente com a contribuição, no anno em que esta for addicionada. Se, porém, decorrerem os tres annos, referidos no artigo 11.°, sem ter sido feito o lançamento, cessa a responsabilidade do contribuinte.

Art. 14.° A contribuição referente às bicycletas e vehiculos automoveis será cobrada por meio de licenças previamente obtidas ao seu uso; e poderão ser concedidas por tres, seis, nove e doze mezes, dentro do mesmo anno.

Art. 15.º As licenças serão apresentadas aos agentes fiscaes, sempre que por estes forem exigidas, na occasião de se fazer uso das bicycletas e automoveis.

§ único. A não apresentação da licença equivale á falta d'esta, para o effeito de ser applicada ao transgressor a multa de 1$000 réis, pelo que respeita no uso das bicycletas, e de 6$000 réis, pelo que respeita ao uso dos vehiculos automoveis.

Art. 16.º Os recursos extraordinarios, cuja interposição é permittida aos collectados, sem fundamento algum para o serem, ficam auctorisados nos mesmos termos estabelecidos para a contribuição industrial.

Art. 17.° Ficam extinctos os addicionaes creados por leis de 27 de abril do 1882 e de 30 de junho de 1887 e o sêllo de conhecimentos.

As respectivas importancias são conglobadas nas taxas fixas sobre os valores locativos o factos sumptuarios, conforme as tabellas n.°s 1 e 2.

Art. 18.° Alem das reclamações ordinarias é permittido aos contribuintes reclamar extraordinariamente, perante a junta fiscal, contra os erros commettidos na inscripção e lançamento da contribuição, que lhes diga respeito.

§ unico. Esta reclamação é suspensiva, do processo executivo, se o houver, o ao poderá ser apresentada dentro do prefixo praso de tres mezes, a contar do primeiro dia da abertura do respectivo cofre.

Art. 19.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, applicando a pena de multa aos infractores e contraventores.

Art. 20.° Fia revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

Tabella n.º 1 das percentagens para a incidencia da contribuição da renda de casas, que faz parte da lei d'esta data,

Correspondendo aos addicionaes, referidos no artigo 17.º

[Ver tabela na imagem...]

Tabella n.º 2 das taxas da contribuição sumptuaria, que faz parte da lei d'esta data

[Ver tabela na imagem...]