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Em virtude de resolução da camara dos senhores deputados se publicam os seguintes documentos

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda — 1.ª repartição. — Ill.mo e ex.mo sr. — Accusando a recepção do officio de v. ex.ª de 29 de janeiro ultimo, tenho a honra de remetter a v. ex.ª o adjuntos papeis, comprehendendo a declaração geral do tribunal de contas sobre os actos da gerencia de 1859-1860, e bem assim as respostas dadas por todos os ministerios, a consulta da junta do credito publico sobre o mesmo assumpto e a exposição que a final fez a direcção geral da contabilidade do thesouro publico. Satisfazendo por esta fórma ao requerimento do sr. deputado José Maria do Casal Ribeiro, de que v. ex.ª me deu conhecimento pelo citado officio, rogo a v. ex.ª se sirva devolver-me opportunamente os documentos de que se trata.

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 12 de fevereiro de 1864. = Ill.mo e ex.mo sr. Miguel Osorio Cabral, secretario da camara dos senhores deputados. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Ill.mo e ex.mo sr. — O tribunal de contas, em observancia dos artigos 15.° do decreto com força de lei de 19 de agosto de 1859, e do seu regimento de 6 de setembro de 1860, apresenta o resultado dos seus exames feitos nas contas geraes dos ministerios e da junta do credito publico, em relação á gerencia do anno economico de 1859-1860; e pondera que este exame não é perfeito, como lhe cumpria, por causas que lhe são estranhas; não exhibe a declaração geral que a lei lhe impõe sobre as contas geraes de um exercicio, mas adoptou a gerencia de 1859-1860, na falta de documentos mais completos, por entender que com este trabalho fazia desde já um bom serviço ao paiz.

Na verdade o tribunal de contas, examinando e propondo o remedio ás irregularidades que encontrou, obrou judiciosamente, fazendo um proficuo ensaio, do qual tirou o duplo resultado de estudar o conjuncto das operações administrativas do estado, com vantagem pratica de seus funccionarios, e bem assim a efficaz investigação para compellir os ministerios e a junta do credito publico a aperfeiçoar quanto possivel a sua administração e contabilidade. O tribunal pondera francamente as causas da imperfeição da sua verificação (controle) para obter, como desejava, o magno serviço de cotejar, fiscalisando, as gerencias com as contas julgadas dos exactores; e na falta da predita verificação não lhe era possivel proceder ao parallelo do grande quadro administrativo, quando o ministerio do reino se achava deficiente de contas, e quando a junta do credito publico impugnava a apresentação das contas dos seus exactores para a referida verificação; reluctancia imprudente que a junta oppõe aos actos do tribunal de contas, não admittindo que o artigo 14.° do dito decreto de 19 de agosto deroga a legislação anterior em contrario, e querendo tornar-se desobrigada das regras e preceitos estatuidos para o tribunal de contas exercer a sua jurisdicção sobre os fundos publicos que a lei lhe commette, seja qual for a natureza e administração dos mesmos dinheiros, não admittindo excepção senão na modicidade de quantia.

Se a declaração geral do tribunal de contas fosse sobre as contas geraes de exercicio, a marcha a seguir seria fa-