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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 429

Faço esta declaração, porque julgo de meu dever faze-la como membro da administração do hospital de S. José, e porque não desejava que ficassem sem uma explicação clara e termino estes factos apresentados por s. exa., e injustamente classificados como selvagens.

E referindo-me agora uma representação mandada para a mesa pelo sr. visconde de Porto Formoso, com relação ao hospital de S. José, em que a misericordia, creio que de Ponta Delgada, se queixa, como muitas outras o tem feito, das exigencias do mesmo hospital do pagamento da importancia do tratamento dos doentes, direi a s. exa. que, em face da lei, não é a guia o único documento necessario para se exigir o pagamento do tratamento dos doentes, mas sim o facto do domicilio durante dois annos, o que compete mostrar o provar ás misericordias como está determinado superiormente.

O sr. Scarnichia: - Mando para a mesa um projecto de lei para que sejam applicadas ao commandante da companhia de veteranos de marinha as mesmas disposições que são applicadas ao commandante das companhias de veteranos do exercito.

Parece-me isto de toda a justiça, e em occasião oppportuna farei mais largas considerações a este respeito.

Mando tambem para a mesa dois requerimentos de officiaes almoxarifes, pedindo que não seja approvado o projecto apresentado pelo sr. deputado Mascarenhas.

Mando mais um requerimento de Joaquim Urbano da Veiga, pedindo lhe seja concedido o habito de Aviz, visto que outras classes têem a elle direito.

Peço que seja remettido á commissão de guerra.

Mando tambem um requerimento.

É o seguinte:

Requerimento

Requeiro que seja remettido á commissão de guerra o requerimento do primeiro sargento Antonio Joaquim de Azevedo, da 5.ª companhia do regimento de infanteria n.º 1, apresentado á camara no mez de março de 1881, pedindo uma certa antiguidade,= João Eduardo Scarnichia, deputado por Macau.

Mandou-se expedir.

O sr. Sarrea Prado:- Mando para a mesa um requerimento, e peço a v. exa. que lhe mande dar o competente destino.
(Leu.)

O sr. Corte Real:-- Mando para a mesa uma declaração de faltas têem sido dadas, com justificado motivo, pelo sr. deputado Aralla e Costa.

Leu-se na mesa a seguinte:

Declaração

Fui encarregado, pelo sr. deputado Aralla e Costa, de declarar a v. exa. que, por motivo justificado, deixou de comparcer ás duas ultimas sessões d´esta camara, e que, pelo mesmo motivo, não comparece á sessão de hoje, nem talvez á immediata.= O deputado, A. de Castro P. Corte Real.

O sr. Costa Pinto: - Mando para a mesa um requerimento. Peço a v. exa. que lhe mande dar destino.

Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada, com urgencia, a esta camara copia dos officios em que o conselheiro director da alfandega de consumo, o director da alfandega de Lisboa e o chefe fiscal do districto do Porto, informam ácerca da maneira por que é cobrado o imposto do pescado nos districtos de Lisboa e Aveiro.= Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo circulo de Almada.

Mandou-se expedir.

O sr. Cunha Bellem: - Pedi a palavra para agradecer ao illustre deputado, o sr. Pereira de Mello, o ter-se designado dar á camara algumas explicações ácerca de uma das minhas apprehensões, qual a da transmissão do contagio de doenças pelo fato dos doentes do hospital de S. José.
S. exa. reconhece, pois, quanto as minhas observações são justas, comquanto talvez um pouco severas de mais, quanda confessa que a administração d´aquelle importante estabelecimento está tratando da construcção de um forno, nas melhores condições da actualidade, para a desinfecção do vestuario. Isto é a confirmação de que aquella illustrada administração reconhece, como eu, que os meios actualmente usados poderão ser muito bons para limpar o fato, mas não para o desinfectar do microbo.
Folgo, portanto, de ter levantado esta questão, ainda que não fosse senão para demostrar que a direcção d´aquelle estabeleciemento não descura umas das providencias de muita importancia para evitar o desenvolvimento de doenças contagiosas.

O sr. Presidente: - Passa-se é ordem do dia; vae entrar em discussão o parecer n.º 71.

ORDEM DO DIA

Leu-se o projecto n.º 71.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 71

Senhores.- a vossa commissão de administração publica, examinando a proposta de lei n.º 64-Y, de iniciativa do governo, accordou emitir sobre ella o parecer seguinte:

Prescreve a legislação eleitoral vigente que se faça uma revisão annual do recenseamento eleitoral, de modo que se effectuem n´elle as modificações, que, no decurso de um para outro anno, as ciscumstancias hajam produzido.

Para regularidade do serviço e para completa e efficaz garantia do direito dos cidadãos, foram estabelecidos prasos para as diversas operações que constituem a revisão do recenseamento eleitoral.

A experiencia tem demonstrado que as commissões revisoras dos recenseamentos, por causas de indole vária, têem deixado algumas vezes de começar e terminar o serviço respectivo, ou mesmo de o realisar nos prasos marcados na legislação.

Nem a lei de 8 de maio de 1878, nem as anteriores contêem providencia para este caso, e d´ahi proveiu que, depois de se hesitar sobre a doutrina da competencia do governo para acudir com remedio á omissão das leis, se assentou em que os recenseamentos não revistos nos prasos legaes eram nullos, devendo ser feitas as eleições pelos dos annos anteriores.

Este expediente contradiz o pensamento e a determinação da lei, que manda fazer a revisão, e dá por isso margem a que frequentemente muitos cidadãos fiquem privados do direito eleitoral, e que possam exercelo outros para quem tenha caducado, ou que o exerçam com qualificação diversa da que teriam, se a revisão fosse feita, ou se considerasse subsistente.

O direito eleitoral é dos mais importantes e que, para não ser offendido, maior protecção merece n´um paiz em que vigora o regime representativo.

Considerando, pois, esta commissão que a proposta de lei de que se trata melhora a nossa legislação eleitoral, e sem que deixe de reconhecer que esta carece de ampla reforma, é todavia de paracer que se approve o seguinte projecto de lei, que é submettido á vossa esclarecida apreciação:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É o governo auctorisado, sempre que as operações de revisão dos recenseamentos deixaram por qualquer motivo de ser effectuadas nos prasos marcados na lei eleitoral, a fixar para ellas novos prasos com os mesmos intervallos estabelecidos na referida lei para as operações realisadas na epocha ordinaria.