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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

approvada n'esta camara a auctorisação para renovar estes contratos, diminuindo o juro, que ao presente e de 7 por cento.

Se o juro vier a 6, e sendo a divida de 2.000:000$000 réis, aqui sobra 1 por cento, ou 20:000$000, que a 5 por cento são o juro de 400:000$000 réis.

Já temos no orçamento o encargo para 3.600:000$000 réis. X -

Ficamos, portanto, com a importancia necessaria para satisfazer a 3.600:000$000 réis, mais 400:000$000 réis, isto é, a 4.000:000$000 réis.

Por conseguinte, nem pelo lado da legalidade, nem pelo lado da conveniencia se póde dizer que a verba é insufficiente.

Quanto ao caminho de ferro do Douro, o governo não sairá da legalidade, mandando pagar os encargos da nova emissão apesar de não virem descriptos no orçamento, porque uma lei especial a isso o auctorisa.

O que se fez agora é o que se tem feito todos os outros annos — é introduzir no orçamento encargos dás emissões já feitas e não d'aquellas que se hão de fazer;"e mesmo d'essa nova emissão, que se ha de fazer, nunca se poderia inscrever aqui senão metade dos encargos annuaes.

E o illustre deputado sabe que quando se tem feito estas operações, tem sido costume, em vez de dar os novos titulos a que os francezes chamam jouissance, isto é, o juro do semestre corrente, começar a contar o juro do primeiro dia do semestre que se segue: de maneira que se nós tivermos de fazer a emissão de obrigações para o caminho de ferro do Douro, o juro d'esse emprestimo só se começa a vencer no 1.° de julho e só se paga este semestre no 1.° de janeiro de 1877, e o segundo semestre não se paga senão no 1.º de julho de 1877, isto é, no anno economico seguinte; de maneira que ainda n'esse caso não seria necessario descrever todos os encargos, mas metade; entretanto o governo não sairá da legalidade não descrevendo esses encargos. Repito, o costume tem sido sempre descrever os encargos da emissão já feita, e não d'aquella que ainda se ha de fazer, porque não se sabe mesmo exactamente qual será a sua importancia. E d'aqui não resulta uma inexactidão para a apreciação que se quizer fazer da despeza e da receita. Pois que, se por um lado as despezas effectivas podem exceder um pouco as orçadas, por outro lado é sabido que as receitas excedem muito as que estão descriptas no orçamento.

O illustre deputado, referindo-se a uma discussão anterior, referiu-se ás contas do ultimo anno, e asseverou que eu tinha dito que se n'essas contas havia excesso de despeza, por outro lado em um dos capitulos appaceria uma sobra importante de 400:000$000 réis.

O illustre deputado, apreciando este argumento disse, que eu tinha apresentado isto como uma economia.

Em primeiro logar disse eu que este simples facto não justificava de maneira nenhuma o excesso de despeza, em qualquer capitulo; era necessario sempre um acto do poder legislativo para o legalisar; em segundo logar, não apresentei esta sobra como uma economia, apresentei isto como um facto, que poderia ser apenas uma circumstancia attenuante.

E a respeito da divida fluctuante, o illustre deputado disse que a consolidação não foi uma economia, porque effectivamente no anno seguinte se gastou mais consolidando a divida do que se ella continuasse fluctuante, porque a consolidação trouxe comsigo um encargo de 7 por cento, quando o estado pagava menos de 6 por cento. Estava, é verdade, a menos de 6 por cento em consequencia do contrato que se fez poucos dias antes da consolidação, mas no mesmo dia em que se fez o contrato para a mesma consolidação da divida fluctuante. (Apoiados.) Por consequencia se se não fizesse a consolidação não descia o juro, como desceu poucos dias antes; e se então era de 6 por cento, quanto poderia ella ser d'ahi a dois ou tres annos?

A arithmetica financeira não é a arithmetica vulgar. É verdade que todos sabem que 6 é menos que 7; mas teriamos nós a certeza de que ella continuaria a 6 por cento se não se consolidasse? Hoje não a temos a 6, mas a 5; e teriamos hoje a divida fluctuante a 5 por cento se se não tivesse feito a consolidação?

Mas o illustre deputado, quando a opposição instou commigo para que fizesse a consolidação da divida fluctuante, não apresentou n'essa epocha a theoria que apresenta hoje de que em dezenove annos nós poderiamos ter pago aquella divida sem maiores encargos. N'aquella occasião os illustres deputados queriam que eu pedisse uma auctorisação ás camaras para consolidar a divida em condições mais largas do que as da lei de 13 de março de 1858. Isto é, ficando o estado a pagar mais de 7 por cento, julgavam isso uma grande vantagem.

Eu tambem não disse que era mau fazer economias; não podia dizer isso, porque não ha nada mais necessario para a gerencia dos negocios publicos do que fazer economias; eu disse que um certo systema de economias que se limitasse a reduzir os empregados de uma repartição de dezenove a quatorze e de treze a dez, sem se simplificar o serviço, eram economias inuteis, que ficavam no papel, sem que os empregados desapparecessem, porque sem elles não se podia fazer o serviço. Essas economias é que eu disse que se não deviam fazer, porque nada significavam.

Mas o illustre deputado, para provar as vantagens das economias, foi comparar a despeza liquidada durante uns certos annos de 1868 a 1869 e 1870, em que não houve orçamento; foi comparar liquidações feitas n'esses annos com as auctorisações.

As liquidações são sempre inferiores ás auctorisações; e agora, pelo contrario, as liquidações são superiores ás auctorisações.

Ora o illustre deputado sabe que as auctorisações n'essa epocha eram reguladas, em virtude de uma tabella do ultimo anno em que se votou o orçamento, sendo ministro da fazenda o sr. Fontes Pereira de Mello; n'esse anno sabe o illustre deputado que parte dos encargos do emprestimo de 4.000:000$000 réis, e de varios outros emprestimos, que foram consolidados por uma operação do sr. Fontes, deixaram de pesar sobre o thesouro.

E não só estas despezas desappareceram, mas muitas outras, como os 30:000$000 réis para o banco ultramarino e os 5:0000000 réis para o palacio de crystal; mas como não desappareceram da tabella, está claro que as liquidações depois haviam de ser inferiores ás auctorisações.

E esta verba de juros e amortisação a cargo do thesouro era uma somma que importava em centenares de contos de réis.

Onde subiam as liquidações era só n'um artigo — era nos encargos da divida fluctuante!

Ora, sr. presidente, estes encargos da divida fluctuante não foram o resultado do systema seguido n'aquella epocha?!

Pois quando os governos eram os primeiros a proclamar, e não digo isto com idéa de fazer censura, porque respeito a boa fé de todas as opiniões, embora com ellas não concorde; mas quando os governos, repito, pelos seus principios, pelas suas theorias, entendiam e proclamavam que o nosso estado financeiro era muito peior do que o era na realidade; quando se proclamava a necessidade da bancarota não. fazia isto de facto um grande mal, que abalava profundamente o credito, e se traduziu n'um enorme augmento da divida fluctuante?!

Pois nós em 1868 e 1869 estavamos nas circumstancias de termos de pagar juros de emprestimos a 21 e a 24 por cento?!

Este resultado foi devido de certo á maneira, a meu ver

Sessão de 23 de fevereiro