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APPENDICE Á SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1888 614-A

O sr. Julio de Vilhena: - A sessão de sabbado correu de uma maneira tão tumultuosa, e os incidentes que n'ella se deram foram tão extraordinarios, que eu sou forçado a dizer algumas palavras a esse respeito.

Sou deputado ha bastante tempo; tenho assistido a muitas sessões agitadas, não me assustam as tempestades parlamentares, porque são proprias do systema que nos rege; mas declaro a v. exa. que nunca vi uma manifestação mais energica da parte da opposição do que aquella que se fez na ultima sessão. (Apoiados.) O facto, pela sua importancia, carece de ser explicado ao paiz, porque a opposição parlamentar, se tem responsabilidades para com o seu partido, tem tambem responsabilidades para com todo o paiz.

Os nossos eleitores delegaram-nos os seus poderes, impondo-nos a obrigação restricta de manter todos os direitos e garantias inherentes ao nosso mandato. (Apoiados.)

O systema parlamentar na sua essencia está no regimento das assembléas legislativas; eu posso converter o regimen mais liberal na olygarchia mais odiosa, desde que me facilitem, ou a redacção á minha vontade, dos regimentos das camaras, ou a execução das disposições d'esses regimentos. (Apoiados.)

Eu, sr. presidente, respeito profundamente o systema parlamentar, porque entendo que, apesar de todos os seus defeitos, o systema parlamentar é uma conquista brilhante na civilisação da humanidade; mas é indispensavel que esse systema seja lealmente executado por parte das assembléas legislativas. (Apoiados.)

Ha uma lei que nos regula a nós todos, que é a disposição do regimento. O regimento diz no artigo 114.º o seguinte: «Nenhum parecer apresentado á camara pelas commissões poderá ser discutido, sem que, depois de impresso e distribuido, tenham decorrido quarenta e oito horas».

Esta disposição é clara e terminante. Todos os pareceres devem ser impressos e distribuidos de maneira que entre a distribuição e a discussão haja o praso de quarenta e oito horas. (Apoiados.) Mas o § unico diz o seguinte: «A camara póde dispensar a impressão e abreviar este praso quando a proposta ou projecto de lei sobre que recair o parecer for menos importante, ou de reconhecida urgencia».

Portanto, a camara não tem o direito de dispensar o regimento n'esta parte, senão quando se verifiquem as duas condições precisas da disposição do § unico do artigo 114.° (Apoiados.)

A disposição d'este paragrapho é clarissima. A camara não póde dispensar o regimento na parte relativa á impressão dos pareceres senão, primeiro quando o parecer é pouco importante, segundo, quando o parecer é de reconhecida urgencia.

Pergunto, o parecer que se discute actualmente está nas condições do regimento? O parecer póde reputar-se pouco importante? Creio que não ha uma unica voz n'esta assembléa que se possa levantar para declarar que é pouco importante um parecer, cujo assumpto levantou resistencias energicas no paiz e que levou mais de um mez a discutir n'esta assembléa. (Apoiados.)

Por consequencia, o parecer não estava na primeira condição exigida pelo § unico do artigo 114.°, mas se não estava na primeira, estaria na segunda, verificada a qual é permittido á assembléa parlamentar dispensar a execução do regimento? Não, porque se não póde reputar de reconhecida urgencia um parecer, que levou á respectiva commissão mais de quinze dias a discutir; conseguintemente, não se podendo reputar pouco importante nem de reconhecida urgencia, não se dava nenhum dos requisitos do artigo 114.°; (Apoiados.) a assembléa não tinha o direito de limitar o uso liberrimo da apreciação por parte da opposição parlamentar, tirando lhe ao mesmo tempo os meios de analyse e de critica, porque a discussão é a critica, e a critica deve exercer-se sobre alguma cousa, e esse alguma cousa deve ser publica e espalhar se por todos os membros da assembléa, para poderem exercer o seu direito. A vista d'isto eu considero legitima, completamente sensata, perfeitamente rasoavel, a manifestação que teve logar n'esta casa na sessão de sabbado, (Apoiados.) porque essa manifestação se traduz n'uma unica phrase; a repressão pela violencia de um acto attentatorio, de um direito inherente ao nosso mandato. Todas as vezes que, por parte da assembléa, se proceda d'esta maneira, procederemos pelo menos igualmente, porque não faremos senão cumprir a nossa obrigação: manter a todo o custo o livre exercicio do nosso mandato.

A favor do procedimento da opposição, eu poderia invocar a opinião dos meus illustres collegas da maioria, que não quizeram cobrir com o seu voto aquillo que reputavam uma verdadeira espoliação, e de uma grande parte da imprensa affecta ás idéas do governo.

Está explicado, sr. presidente, o nosso procedimento; confio em que por parte do governo e da maioria se hão de evitar todas as occasiões em que possa repetir-se da parte da opposição.

Todos lucram com isso, porque é do interesse de todos sustentar a genuinidade do systema parlamentar.

Feitas estas considerações, eu vou entrar rapidamente na analyse do parecer da illustre commissão.

Li o parecer da illustre commissão e estranhei que n'elle não se faça consideração alguma ácerca da minha proposta, que tinha por fim relevar o governo da responsabilidade em que tinha incorrido por ter excedido as attribuições conferidas nas leis.

O artigo 1.° do meu projecto de substituição, levantando a questão, era de tal maneira importante, que me parecia que corria á illustre commissão de fazenda a obrigação impreterivel de sustentar o procedimento do governo e de vir declarar que não podia conceder o bill de indemnidade, por isso que o governo não tinha excedido as faculdades constitucionaes.

Mas eu leio este parecer da illustre commissão e não encontro uma unica consideração que defenda o procedimento do governo n'esta parte, e por consequencia que impugne o artigo 1.° do meu projecto. (Apoiados.)

Ha mais alguma cousa; parece-me que o artigo 1.° do meu projecto de substituição, foi adoptado pela illustre commissão de fazenda, porque não vem uma unica consideração tendente a condemnar o meu projecto.

Acho no final d'este parecer a declaração de que ficaram prejudicadas todas as emendas que desdiziam dos fundamentos essenciaes do projecto, ou tendiam ao seu adiamento.

Ora, o bill de indemnidade não desdizia dos fundamentos essenciaes do projecto, nem tendia a adiar a discussão do projecto; o bill de indemnidade tinha por fim justificar o procedimento do governo; logo, longe de desdizer dos fundamentos essenciaes do projecto que está em discussão, pelo contrario, a proposta do bill de indemnidade assentava n'esses fundamentos especiaes.

Não posso tambem imaginar, que a proposta do bill de indemnidade tendesse ao adiamento da discussão; ao contrario d'isso, tendia a abreviar a discussão, porque o bill tendia a legalisar o procedimento do governo, e por consequencia impunha á commissão a obrigação de o mais depressa possivel collocar o governo dentro das faculdades constitucionaes. (Apoiados.) Portanto, longe de ser uma proposta que tendesse ao adiamento do projecto, era o contrario d'isso, e estava perfeitamente em harmonia e assentava cabalmente nos fundamentos essenciaes do projecto. (Apoiados.)

Não só não encontro no parecer da commissão uma unica consideração que justifique o procedimento do governo, mas encontro considerações que servem para justificar a necessidade da concessão do bill de indemnidade ao ministerio, especialmente ao sr. ministro da fazenda. (Apoiados.)

Mas eu tinha proposto que a isenção consignada no ar-

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