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SESSÃO N.° 36 DE 27 DE JULHO DE 1909 9

Additamento ao projecto de lei "Escolas asylos agricolo-industriaes"

Ao artigo 15.° Receitas certas:

As verbas de 3:000$000 réis votadas no orçamento de 1908-1909 (tabella de despesa extraordinaria, capitulo unico, artigo 1.°, e 960$000 réis, capitulo 1.°, artigo 5.°

Ao artigo 17.°, § 1.°: Ás officinas criadas por decreto de 18 de janeiro de 1906: de construcções, de alfaiate e sapateiro, installadas nas escolas-asylos e as de cordoaria, curtidor, tinturaria, tecelagem, ceramica e outras que se estabelecerem, criadas por esta lei, serão dirigidas por mestres contratados, por um prazo não superior a dois annos, inscrevendo-se nas tabellas de despesa as precisas verbas, que será1 o pagas pelos cofres das referidas escolas.

Ao artigo 20.°, § 1.°: Ao director das obras publicas, na qualidade de inspector, serão abonados 60$000 réis annuaes de ajuda de custo para visita ás escolas.

§ 2.° Nenhuma outra despesa será abonada ou autorizada, para inspecção ou visita ás escolas. = Christiano Barcellos.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei n.° 2

Alteração ao regulamento da pesca

Artigo 1.° São criadas nas Ilhas de Cabo Verde companhias de pescadores nos portos principaes, podendo ampliar-se o seu numero se assim for necessario, mas começando-se pelas seguintes: na Ilha de S. Tiago, na Praia e Tarrafal; na Ilha do Fogo na Villa de S. Filipe; na Ilha Brava na Furna; na Ilha de Maio no Porto Inglês; na Ilha da Boa Vista em Sal-Rei; na Ilha do Sal em Santa Maria; na Ilha de S. Nicolau na Preguiça; na Ilha de S. Vicente no Porto Grande; na Ilha de Santo Antão na Ponte do Sol e Paul; sendo obrigatoria a inscrição de todos os barcos e respectivas tripulações registados para exercer a industria de pesca em cada localidade.

Art. 2.° Em cada ilha haverá um mandador chefe dos pescadores, que será o patrão-mor.

§ 1.° Cada companhia será dividida em tantas fracções quantas forem as embarcações empregadas na pesca, e estas serão numeradas.

§ 2.° Cada companha terá um patrão e um sota-patrão.

Art. 3.° Cada companha será dividida em duas guarnições; uma permanente e outra supplementar.

§ unico. Os pescadores supplementares substituirão, nas faltas, os permanentes por nomeação dos patrões, e desempenharão em terra os serviços de salga e seca do peixe, concerto e conservação dos apparelhos de pesca, etc.

Art. 4.° O mandador chefe pode recrutar os individuos que lhe forem necessarios para as companhas, os quaes ficam isentos de serviço militar e administrativo, quando mostrem aptidão e tenham bom corportamento.

Art. 5.° O mandador chefe terá um livro mestre do pessoal sob as suas ordens e um inventario geral do material existente com o seu respectivo valor.

Art. 6.° Os botes alistados nas companhas de pesca darão para as escolas-asylos 10 porcento do pescado, e o resto será dividido entre o proprietario e os tripulantes como for de Uso na localidade.

Art. 7.° O pessoal supplementar mencionado no artigo 3.° será empregado na pesca á rede, cujo producto será dividido em harmonia com o artigo anterior.

Art. 8.° A seca, salga e armazenagem do peixe que pertencer á escola-asylo fica á responsabilidade desta escola, que terá um armazem, por sua conta, para esse effeito.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario. = Christiano José de Senna Barcellos, Deputado por Cabo Verde e Guirré.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei n.° 3

Modificação á pauta aduaneira

Artigo 1.° É o Governo autorizado a alterar as disposições do decreto de 16 de abril de 1892, que approvou as pautas da alfandega de Cabo Verde, pela forma seguinte:

1.° Ampliar a pauta A com a seguinte observação: Fica ao criterio do Governo provincial regularizar, quando, em caso de crise alimenticia, haja necessidade de permittir, a importação e venda de milho, arroz e gorduras, com a isenção de direitos aduaneiros;

2.° Ampliar a pauta C: Exportação:

Semente de purgueira:

Em navios nacionaes, por kilogramma 3 réis.

Em navios estrangeiros, por kilogramma 6 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Christiano José de Senna Barcellos, Deputado por Cabo Verde e Guiné.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei n.° 4

Alteração ao regime dos passaportes

Artigo 1.° É o Governo autorizado a modificar as disposições do artigo 4.° do regulamento approvado por decreto de 24 de maio de 1902, que regula a concessão de passaportes na provincia de Cabo Verde pela seguinte forma:

1.° São extensivas a Cabo Verde as disposições do artigo 3.° da, carta de lei de 23 de abril de 1896, que vigora no reino, e para qualquer ponto do territorio português:

2.° É autorizado o Governo provincial a, em caso de crise alimenticia, conceder tambem passaporte gratuito para o estrangeiro aos indigenas, quando a crise for declarada pelo Conselho do Governo;

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Christiano José de Senna Barcellos, Deputado por Cabo Verde e Guiné.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei n.º 5

Abastecimento de aguas

Artigo 1.° É criado, a cargo da Direcção das Obras Publicas da provincia de Cabo Verde, um serviço especial de hydraulica, para effeito de abastecimento de aguas ás povoações e de aproveitamento para a agricultura.

Art. 2.° Compete á direcção hydraulica os estudos, projectos e execução dos trabalhos concernentes á captação, reservatorios, açudes, poços artesianos e levadas de irrigação; preparação dos terrenos para o aproveitamento das quedas de agua e tudo o mais que seja de natureza d'aquelle serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. = Christiano José de Senna Barcellos, Deputado por Cabo Verde e Guiné.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Renovação de iniciativa

Senhores. - Tenho a honra de mais uma vez renovar a iniciativa do meu projecto de lei do divorcio, que apresentei nesta Camara na sessão de 1 de março de 1900 e