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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de Seixas, Francisco de Albuquerque, José Luciano, Luiz de Campos, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho e Pedro Franco.

Disseram rejeito os srs. — A. J. Teixeira, Cunha Belem, Carrilho, Sampaio, Barjona de Freitas, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Carlos Testa, Pinheiro Osorio, Francisco Costa, Van-Zeller, Carvalho e Abreu, Illidio do Valle, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, J. J. Alves, Matos Correia, Klerck, Dias Ferreira, Pereira da Costa, J. J. Namorado, Mexia Salema, Pinto Basto, Bivar, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Marçal Pacheco, Cunha Monteiro> Pedro Jacomo, Pedro Roberto, Ricardo Ferraz, Thomás Ribeiro, Visconde de Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Sieuve de Menezes, Mamede, Rocha Peixoto (Alfredo), e Mouta e Vasconcellos.

Foi, portanto, rejeitada a proposta por 40 votos contra 12.

Leu-se na mesa a ultima redacção do projecto n.º 41. Foi expedido.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei sobre a receita do estado. Leu-se. É o seguinte:

Pertence ao n.º 11

Senhores. — A commissão de fazenda vae completar hoje os trabalhos de exame da proposta do governo, relativa aos recursos e encargos normaes do thesouro no exercicio futuro, apresentando-vos o seu parecer sobre a receita propria do estado, calculada no orçamento para o dito exercicio de 1876-1877.

Segundo esse orçamento, a receita avaliada, em regra, nos precisos termos do regulamento geral de contabilidade publica de 4 de janeiro de 1870, sobe a 24.059:981$000 réis, assim dividida:

Impostos directos................... 6.206:720$000

Sêllo e registo...................... 2.111.200$000

Impostos indirectos.................. 12.609:850$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos........................... 2.689:935$000

Juros dos titulos de divida fundada na

posse da fazenda.................. 442:276$000

Comparando-se este resultado geral, com o da despeza orçamental já submettida á vossa apreciação, ver-se-ha que o desequilibrio entre as receitas e despeza não chega a réis 1.000:000$000.

Considerando, porém, que o maximo producto das receitas que figuram no orçamento se refere á gerencia de 1874-1875, e que os recursos provenientes do imposto têem crescido em cada um dos ultimos annos muito mais do que 1.000:000$000 réis; a commissão entende que, ainda mesmo algumas das verbas do orçamento de despeza tivessem porventura de ser aggravadas, em virtude de leis especiaes ou pelo desenvolvimento regular e inevitavel de alguns serviços, as receitas proprias do thesouro no exercicio futuro seriam sufficientes para a satisfação de todos os encargos. normaes do estado.

Não é uma apreciação infundada esta que a vossa commissão ora faz. Com effeito vemos que o producto dos impostos tem sido nos seguintes annos:

1870-1871......................... 15.414:000$000

1871-1872......................... 16.305:000$000

1872-1873......................... 17.434:000$000

1873-1874......................... 19.615:000$000

1874-1875......................... 20.937:000$000

isto é, tem subido successivamente 891, 2:129, 1:181 e 1:322 contos. E no anno corrente os factos auctorisam a vossa commissão I a asseverar que este augmento de recursos orçamentaes não ficou estacionario, pelo contrario se mantem em escala lisonjeira.

A commissão vae comparar os resultados conhecidos no continente da arrecadação dos impostos, que principalmente podem servir para avaliar o desenvolvimento da riqueza publica, no primeiro semestre do anno economico corrente, com igual periodo do anno anterior.

Sêllo o registo: Cobrança no primeiro semestre de 1875-

1876............................ 1.026:253$945

Cobrança no primeiro semestre de 1874-

3875............................ 897:232$975

Para mais — Rs.... 129:020$970

Impostos indirectos: Cobrança no primeiro semestre de 1875-

1876............................ 6.549:882$985

Cobrança no primeiro semestre de 1874-

1875............................ 5.913:752$068

Para mais — Rs.... 636:130$917

Isto é, em seis mezes e só n'esta classe de imposto e sem attendermos ao valioso addicional que recáe sobre a contribuição do registo, os augmentos de receita em sei mezes são de 765:151$887 réis; tres quartas partes do desequilibrio que acima foi notado. Se ainda mesmo não devêssemos contar com a continuação do excesso de receita, mais ou menos accentuada, ainda assim às vacaturas e accumulações nos diversos serviços do estado fazem com que se possa ter approximadamente d'esta proveniencia uns duzentos contos de diminuição de encargos, e teriamos assim já perfeitamente equilibrado o orçamento para o exercicio futuro.

No entanto, a vossa commissão, folgando com estes resultados, não desconhece a necessidade que ha de introduzir na cobrança e fiscalisação dos impostos existentes todos os melhoramentos indispensaveis, já para que o tributo seja mais bem distribuido, já para que pela sua maior producção possamos ir successivamente melhorando serviços do estado, cuja dotação é hoje insignificante e muito áquem do que as necessidades publicas reclamam.

A vossa commissão, não querendo alongar-se em considerações que a vossa illustração dispensa, declara-vos que merecem ser approvadas as avaliações dos rendimentos publicos feitas pelo governo e todas as demais providencias contidas no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados no somma total de 24.059:981$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1876-1877, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1876 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições das cartas de lei de 22 de fevereiro e 13 de abril de 1875 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes no exercicio de 1876-1877 as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1876 continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1876-1877, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Continuarão igualmente a cobrar-se, no exer-