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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

meio de emprestimo, amortisavel dentro do praso de cincoenta annos, as sommas necessarias para esse fim.

Art. 2.º Quando os proprietarios não fizerem nos seus predios os reparos e melhoramentos indispensaveis, ordenados pela camara municipal, com o fim de pôr em boas condições a canalisação parcial em harmonia com o systema da canalisação geral, poderá a camara proceder a taes obras, sendo os seus creditos privilegiados e equiparados aos mencionados no numero 1.º do artigo 887.° do codigo civil.

Art. 3.° Para habilitar a camara municipal de Lisboa a satisfazer os encargos do emprestimo auctorisado pelo artigo 1.° pagará o governo á mesma camara uma prestação de 50:000$000 réis no primeiro anno, a contar da data da negociação definitiva do mesmo emprestimo, de réis 100:000$000 no segundo, de 150:000$000 réis no terceiro e de 200:000$000 réis nos seguintes até á completa amortisação, dentro do praso fixado no artigo 1.°

Art. 4.° Na proposta de lei da receita do estado proporá o governo annualmente a creação da receita indispensavel para occorrer pontualmente ao pagamento determinado no artigo precedente.

§ 1.° Para satisfazer o pagamento no primeiro anno é o governo auctorisado a cobrar o imposto addicional de 3 por cento sobre os rendimentos da alfandega de consumo de Lisboa.

§ 2.° Este imposto addicional só poderá ser cobrado desde a data da negociação definitiva do emprestimo auctorisado no artigo 1.°, e depois de adjudicada a construcção das obras a que é destinado.

§ 3.° Quando a cobrança da receita creada em virtude d'esta lei for inferior em qualquer anno á prestação que o governo tiver de pagar á camara municipal, sairá o resto da mesma prestação dos rendimentos geraes do estado, e este resto, ou o excesso, quando o houver, serão levados em conta na creação da receita nos annos seguintes.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 3 de março de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se eliminem do orçamento da receita as seguintes verbas:

Compensação dos direitos do tabaco nas ilhas. 31:300$000 Dividendo das acções da companhia dos canaes da Azambuja...................1:192$000

Contribuição da provincia de Macau....... 32:000$000

Prestação da misericordia de Lisboa para a

cadeia da capital..................... 2:400$000

Contribuição das provincias ultramarinas para

o emprestimo de 1.750:000$000 réis..... 140:000$000

206:892$000

Mariano de Carvalho.

O sr. Presidente: — Como não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se a generalidade.

Foi approvada em seguida a lei da receita na sua generalidade.

O sr. Presidente: — A proposta do illustre deputado é remettida á commissão, para ser tomada em consideração.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão. Eram quasi seis horas da tarde.